21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 27 de abril de 2012 — Minister voor Immigratie en Asiel/Y
(Processo C-200/12)
2012/C 217/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Minister voor Immigratie en Asiel
Recorrido: Y
Questões prejudiciais
1. |
Os estrangeiros com uma orientação homossexual constituem um grupo social específico na aceção do artigo 10.o, n.o 1 e alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, [p. 12]; a seguir «diretiva»)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais são as práticas homossexuais abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva? A existência de atos de perseguição relativos a estas práticas pode, se forem satisfeitos os demais requisitos, levar à concessão do estatuto de refugiado? Esta questão também contém as seguintes subquestões:
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3. |
A simples criminalização das práticas homossexuais e a ameaça com pena de prisão por estas práticas, conforme previsto na Penal Code Act do Uganda, constituem um ato de perseguição, na aceção do artigo 9.o, n.o 1 e alínea a), lido em conjugação com o número 2, proémio e alínea c), da diretiva? Em caso de resposta negativa, em que circunstâncias é preenchido este conceito? |