21.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Hamburg (Alemanha) em 3 de abril de 2012 — DMC Beteiligungsgesellschaft mbH/Finanzamt Hamburg-Mitte
(Processo C-164/12)
2012/C 217/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: DMC Beteiligungsgesellschaft mbH
Recorrido: Finanzamt Hamburg-Mitte
Questões prejudiciais
1. |
É compatível com o artigo 43.o CE (artigo 49.o TFUE) uma norma nacional que prevê, no caso de serem dadas como entrada, numa sociedade de capitais, participações numa sociedade em comandita, que esses ativos devem obrigatoriamente ser contabilizados pelo seu valor real (pelo que, em consequência da realização das mais-valias latentes, a transmissão dessas participações gera um lucro para a sociedade transmitente), quando, à data da realização da entrada em espécie, está excluído o direito da República Federal da Alemanha de tributar os lucros que a sociedade transmitente obtém com a alienação das novas participações sociais que lhe foram atribuídas em troca da transmissão supramencionada? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a norma nacional é compatível com o artigo 43.o CE (artigo 49.o TFUE), quando a sociedade transmitente é autorizada a requerer o diferimento, sem juros, do pagamento do imposto que incide sobre a realização das mais-valias latentes, daí resultando que o imposto que incide sobre o lucro da alienação pode ser liquidado em prestações anuais não inferiores a um quinto do valor total, desde que esteja garantida a liquidação dessas prestações? |