12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/9


Recurso interposto em 26 de março de 2012 pela Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de janeiro de 2012 no processo T-407/09, Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH/Comissão Europeia

(Processo C-145/12 P)

(2012/C 138/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH (representantes: Núñez-Müller Rechtsanwalt; J. Dammann de Chapto, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Bavaria Immobilien Beteiligungsgesellschaft mbH & Co. Objekte Neubrandenburg KG, Bavaria Immobilien Trading GmbH & Co. Immobilien Leasing Objekt Neubrandenburg KG

Pedidos da recorrente

1.

Anulação do despacho recorrido;

2.

Decisão definitiva do litígio e anulação da Decisão (D/53320) da Comissão, de 29 de julho de 2009 e, em qualquer caso, decisão definitiva da questão relativa à admissibilidade do recurso no processo T-407/09;

A título subsidiário:

Declaração de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 108.o TFUE e do Regulamento (CE) n.o 659/1999 de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE;

3.

Condenação da Comissão e das partes que intervêm em apoio dos seus pedidos no pagamento das despesas no presente recurso, bem como das despesas no processo T-407/09.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso do despacho do Tribunal Geral de 9 de janeiro de 2012, no processo T-407/09, pelo qual este declarou a inadmissibilidade do pedido da recorrente relativo à anulação da decisão da Comissão que alegadamente consta do documento de 29 de julho de 2009, em que se declara que determinados contratos de compra e venda celebrados pela demandante relativos à venda de habitações no âmbito de privatização de habitações sociais em Neubrandenburg, não estão abrangidos no âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE; que se declare a omissão da Comissão, nos termos do artigo 232.o CE, na medida em que esta não se pronunciou sobre os referidos contratos, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 88.o CE (JO L 83, p. 1).

A recorrente baseia o seu recurso essencialmente em quatro fundamentos:

 

No seu primeiro fundamento, afirma que o despacho recorrido viola o artigo 263.o, n.o 4, TFUE, porque o Tribunal Geral considerou indevidamente que o documento da Comissão de 29 de julho de 2009 não contém nenhuma decisão suscetível de recurso nos termos do dito dispositivo. O Tribunal Geral limitou-se a interpretar, em termos literais, o documento. Refere que, o Tribunal Geral, na linha dos princípios desenvolvidos por uma reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça, deveria ter atendido à natureza do documento, aos objetivos prosseguidos pela Comissão e ao contexto em que este foi elaborado.

 

No seu segundo fundamento, sustenta que o despacho recorrido viola o princípio da garantia da proteção judicial efetiva reconhecido no direito da União. Assinala que o Tribunal Geral baseou essencialmente o seu raciocínio no caráter irrecorrível do documento da Comissão, de 29 de julho de 2009, no facto de a dita instituição referir que a classificação do auxílio que constava do documento era «provisória». Alega que se a Comissão pudesse determinar que uma qualificação final é uma medida sem efeitos jurídicos, pelo simples facto de qualificar a dita qualificação como «provisória» a adoção de uma decisão suscetível de recurso dependeria da sua livre vontade. Nesse caso, não era possível a proteção jurisdicional efetiva dos direitos individuais.

 

Em terceiro lugar, alega que o despacho recorrido violou o artigo 265.o TFUE, uma vez que, relativamente ao documento de 29 de julho de 2009, por um lado, o Tribunal Geral não admite o seu caráter recorrível e, não obstante, por outro, nega incorretamente que estejam preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por omissão. Acrescenta que, assim, se violou o direito à proteção jurisdicional efetiva da recorrente.

 

Por fim, alega que o despacho padece de faltas de fundamentação e, por isso, não respeita o dever de fundamentação do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.