26.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/24


Recurso interposto em 14 de março de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-137/12)

2012/C 151/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Cujo, I. Rogalski e R. Vidal Puig, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2011/853/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (1);

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o artigo 114.o TFUE não é a base jurídica própria para tomar a decisão controvertida. Na verdade, segundo a recorrente, a decisão deveria ter tido como base o artigo 207.o, n.o 4, TFUE, que permite ao Conselho celebrar acordos internacionais nos domínios da política comercial comum, como definida no artigo 207.o, n.o 1, TFUE. A presente convenção não tem em vista «a melhoria do funcionamento do mercado interno», sendo o seu objetivo principal «facilitar» e «promover» o fornecimento de serviços de acesso condicional entre a União e outros países europeus. A Convenção terá um efeito direto e imediato sobre o fornecimento dos serviços de acesso condicional, o comércio de dispositivos ilícitos e os serviços relativos a esses dispositivos. Por conseguinte, a convenção é abrangida pelo âmbito de aplicação da política comercial comum.

No seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação da competência externa exclusiva da União (artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, n.os 1 e 2, TFUE), na parte em que o Conselho considerou que a celebração da convenção não cabe na competência exclusiva da União, quando a convenção releva da política comercial comum ou, de qualquer modo, a celebração da convenção é suscetível de afetar as regras comuns, ou de alterar o seu alcance.


(1)  JO L 336, p. 1.