26.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Giurgiu (Roménia) em 6 de março de 2012 — SC Volksbank România SA/Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Giurgiu
(Processo C-123/12)
2012/C 151/33
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Giurgiu
Partes no processo principal
Recorrente: SC Volksbank România SA
Recorrido: Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Giurgiu
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho pode ser interpretado no sentido de que são abrangidos nos conceitos de «objeto principal do contrato» e de «preço», a que essa disposição faz referência, os elementos que constituem a contraprestação a que tem direito uma instituição de crédito por força de um contrato de crédito ao consumo, isto é, a taxa anual efetiva global de um contrato de crédito, formada designadamente pela taxa de juros, fixa ou variável, as comissões bancárias e as outras despesas incluídas e definidas no contrato? |
2. |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho pode ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro que tenha transposto essa norma para o direito interno proceda, no exercício do poder judicial, à verificação do caráter abusivo de cláusulas contratuais que dizem respeito ao objeto principal do contrato e à adequação do preço? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).