|
12.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/6 |
Recurso interposto em 5 de março de 2012 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-488/10, França/Comissão
(Processo C-115/12 P)
(2012/C 138/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard G. de Bergues e N. Rouam, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
|
— |
Anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de dezembro de 2011, no processo T-488/10; |
|
— |
Decidir, a título definitivo o litígio, anulando a Decisão C(2010) 5229 da Comissão, de 28 de julho de 2010, relativa à supressão de uma parte da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do documento único de programação do objectivo n.o 1 para uma intervenção estrutural comunitária na região de Martinica, em França, ou remeter o processo ao Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha violado o artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (1), ao qualificar como subsídios directos na acepção dessa disposição as bonificações fiscais concedidas aos sócios, pessoas singulares, de sociedades em nome colectivo que investiram em empreitadas de obras de renovação e extensão de um aldeamento turístico do Club Méditerranée-Les Boucaniers.
Na primeira parte deste fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que medidas de bonificação fiscal podiam ser qualificadas como subsídios na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/37/CEE.
Na segunda parte deste fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao atribuir a uma bonificação fiscal um carácter directo na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/37/CEE, quando esta bonificação tinha sido concedida especificamente em razão do contrato de empreitada de obras em causa, muito embora não tivesse sido concedida nem ao dono da obra, nem ao director/fiscal da obra, nem ao prestador ou ao proprietário do estabelecimento em causa.
No segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar o conteúdo da decisão controvertida e ao sobrepor a sua fundamentação à fundamentação da Comissão. Com efeito, de acordo com o Governo francês, o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo da decisão controvertida ao considerar que a Comissão se baseou na finalidade geral do aldeamento turístico do Club Méditerranée-Les Boucaniers, e não na natureza das obras realizadas, para determinar se o contrato de empreitada de obras de renovação e de extensão deste aldeamento turístico era abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE.
No terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha violado o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE ao qualificar o contrato de empreitada de obras de renovação e de extensão do aldeamento turístico do Club Méditerranée-Les Boucaniers de contrato de obras de construção de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, na acepção dessa disposição.
Na primeira parte deste fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o conceito de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE, devia ser interpretado em sentido amplo, de forma a não se limitar às instalações que visam responder às necessidades tradicionais das entidades públicas, isto é, às necessidades colectivas dos utentes.
Na segunda parte deste fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o conceito de contrato de empreitada de obras na acepção do artigo 2.o da Directiva 93/37/CEE, devia ser interpretado independentemente do conceito de contratos de empreitada de obras públicas na acepção do artigo 1.o, alínea a), dessa directiva e que, por conseguinte, a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/37/CEE ao considerar que o contrato de empreitada de obras em questão no caso presente é abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição quando, no entender do Governo francês, esse contrato de empreitada não apresenta interesse económico directo para a entidade adjudicante.
(1) JO L 199, p. 54.