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28.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de fevereiro de 2012 — A. Schlecker, que usa a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»/M.J. Boedeker
(Processo C-64/12)
2012/C 126/09
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: A. Schlecker, que usa a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»
Recorrida: M. J. Boedeker
Questões prejudiciais
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1. |
O disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma (1) deve ser interpretado no sentido de que, se um trabalhador prestar o seu trabalho no mesmo país, em cumprimento do contrato, não só habitualmente, mas também de forma duradoura e ininterrupta, o direito desse país deve ser aplicado em todos os casos, mesmo que todas as outras circunstâncias apontem para uma conexão estreita do contrato de trabalho com um outro país? |
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2. |
Para uma resposta afirmativa à primeira questão é necessário que, no momento da celebração do contrato de trabalho, ou pelo menos no momento do início da prestação do trabalho, a entidade empregadora e o trabalhador tenham querido ou pelo menos soubessem que o trabalho seria prestado de forma duradoura e sem interrupção no mesmo país? |
(1) Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Convenção aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, JO L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36).