14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 30 de janeiro de 2012 — Onafts — Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés/Radia Hadj Ahmed
(Processo C-45/12)
2012/C 109/11
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandante: Onafts — Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés
Demandada: Radia Hadj Ahmed
Questões prejudiciais
1. |
Nas circunstâncias em que um nacional de um Estado terceiro (no caso vertente, de nacionalidade argelina) obteve, menos de 5 anos antes, um título de residência num Estado-Membro (no caso vertente, na Bélgica) para ir viver, fora do quadro do casamento ou da parceria registada, com um cidadão de outro Estado-Membro (no caso vertente, uma pessoa de nacionalidade francesa), do qual tem um filho (de nacionalidade francesa), esse nacional está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) na qualidade de membro da família de um trabalhador nacional de um Estado-Membro, para efeito de concessão, como beneficiária, de prestações familiares garantidas para uma filha, nacional de um país terceiro (no caso vertente, de nacionalidade argelina) quando, entretanto, a sua coabitação com o pai do filho de nacionalidade francesa terminou? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, nas circunstâncias referidas na primeira questão, e devido ao facto de o seu agregado incluir o filho de nacionalidade francesa, esse nacional de um Estado terceiro, ou o seu filho nacional de um Estado terceiro, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 na qualidade de membros da família de um trabalhador nacional de um Estado-Membro, para efeito de concessão de prestações familiares garantidas ao filho de nacionalidade argelina? |
3. |
Em caso de resposta negativa às questões anteriores, nas circunstâncias referidas na primeira questão, essa nacional de um Estado terceiro beneficia, por força dos artigos 13.o, n.o 2 e 14.o da Diretiva 2004/38/CE (2), em conjugação com o artigo 12.o CE (atual artigo 18.o do TFUE), de tratamento jurídico igual ao reservado aos nacionais enquanto não lhe for retirado o direito de residência, de modo que o Estado belga não pode impor-lhe um requisito de duração de residência para efeito de concessão das prestações familiares garantidas, quando esse requisito não é exigido aos beneficiários nacionais? |
4. |
Em caso de resposta negativa às questões anteriores, nas circunstâncias referidas na primeira questão, essa nacional de um Estado terceiro beneficia, na qualidade de mãe de um cidadão da UE, por força dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio da igualdade de tratamento de modo que o Estado belga não pode impor-lhe um requisito de duração de residência para efeito de concessão das prestações familiares garantidas a outro dos seus filhos, nacional de um país terceiro, quando esse requisito não é exigido para um filho que tem a nacionalidade da UE ? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).