10.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/24 |
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2012 pela Monster Cable Products, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 23 de novembro de 2011 no processo T-216/10, Monster Cable Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Live Nation (Music) UK Limited
(Processo C-41/12 P)
2012/C 73/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Cable Products, Inc. (representantes: O. Günzel e A. Wenninger-Lenz, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Live Nation (Music) UK Limited
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção), de 23 de novembro de 2011, no processo T-216/10; |
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condenar o recorrido nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que ao negar provimento ao recurso pelas motivos expostos no acórdão de 23 de novembro de 2001, o Tribunal Geral não teve em conta todos os antecedentes de facto e as circunstâncias do processo, pelo que o acórdão recorrido se baseia em factos incompletos. Por conseguinte, o acórdão carece da valorização geral obrigatória de todos os fatores que devem ser tidos em conta na apreciação do risco de confusão. Assim, o acórdão padece de um erro e viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1).
Na opinião da recorrente, se tivesse procedido a uma valorização geral correta, o Tribunal Geral teria chegado à conclusão de que a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 24 de fevereiro de 2010 viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), RMC (2). Em suma, a recorrente alega que o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 foi violado pelas seguintes razões:
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Não tomada em consideração do «consumidor médio especializado no Reino Unido» como público pertinente em relação ao qual deve ser efetuada a análise do risco de confusão; |
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Aplicação incorreta dos princípios jurídicos estabelecidos para a apreciação da semelhança dos produtos; |
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Violação dos princípios segundo os quais, de forma a apreciar o risco de confusão, importa ter em conta todos os fatores pertinentes para o caso concreto e, entre outros, o caráter distintivo da marca anterior. |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).