10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/24


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2012 pela Monster Cable Products, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 23 de novembro de 2011 no processo T-216/10, Monster Cable Products, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Live Nation (Music) UK Limited

(Processo C-41/12 P)

2012/C 73/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Monster Cable Products, Inc. (representantes: O. Günzel e A. Wenninger-Lenz, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Live Nation (Music) UK Limited

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quarta Secção), de 23 de novembro de 2011, no processo T-216/10;

condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que ao negar provimento ao recurso pelas motivos expostos no acórdão de 23 de novembro de 2001, o Tribunal Geral não teve em conta todos os antecedentes de facto e as circunstâncias do processo, pelo que o acórdão recorrido se baseia em factos incompletos. Por conseguinte, o acórdão carece da valorização geral obrigatória de todos os fatores que devem ser tidos em conta na apreciação do risco de confusão. Assim, o acórdão padece de um erro e viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1).

Na opinião da recorrente, se tivesse procedido a uma valorização geral correta, o Tribunal Geral teria chegado à conclusão de que a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 24 de fevereiro de 2010 viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), RMC (2). Em suma, a recorrente alega que o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 foi violado pelas seguintes razões:

 

Não tomada em consideração do «consumidor médio especializado no Reino Unido» como público pertinente em relação ao qual deve ser efetuada a análise do risco de confusão;

 

Aplicação incorreta dos princípios jurídicos estabelecidos para a apreciação da semelhança dos produtos;

 

Violação dos princípios segundo os quais, de forma a apreciar o risco de confusão, importa ter em conta todos os fatores pertinentes para o caso concreto e, entre outros, o caráter distintivo da marca anterior.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).