10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/23


Recurso interposto em 18 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-28/12)

2012/C 73/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, K. Simonsson e S. Bartelt, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (2011/708/UE) (1);

ordenar que sejam mantidos os efeitos da Decisão 2011/708/EU;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Através do presente recurso a Comissão requer a anulação da «Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho», de 16 de junho de 2011 (Decisão 2011/708/UE) (a seguir «decisão impugnada» ou «medida impugnada») que foi adotada no âmbito do transporte aéreo. Esta decisão diz respeito à assinatura e à aplicação provisória da adesão da Islândia e do Reino da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, bem como à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Adicional do mesmo.

2.

A recorrente invoca os seguintes três fundamentos:

3.

Em primeiro lugar, a Comissão alega que ao adotar a decisão impugnada o Conselho violou o artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) conjugado com o artigo 218.o, n.os 2 e 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que decorre do artigo 218.o, n.os 2 e 5, TFUE que o Conselho é a instituição designada para autorizar a assinatura e a aplicação provisória de acordos. Por conseguinte, a decisão devia ter sido adotada apenas pelo Conselho e não também pelos Estados-Membros, reunidos no Conselho.

4.

Com o segundo fundamento, a Comissão alega que ao adotar a decisão impugnada, o Conselho violou o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o TFUE conjugado com o artigo 100.o, n.o 2, TFUE, nos termos do qual o Conselho delibera por maioria qualificada. A decisão dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, não é uma decisão do Conselho, mas um ato adotado coletivamente pelos Estados-Membros enquanto membros do respetivo governo e não na qualidade de membros do Conselho. Atendendo à sua natureza, esse ato requer a unanimidade. Por conseguinte, adotar ambas as decisões como se se tratassem de uma só e sujeitá-la à unanimidade, priva a regra da maioria qualificada prevista no primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o TFUE da sua própria natureza.

5.

Por último, considera que o Conselho violou os objetivos previstos nos Tratados e o princípio da cooperação leal instituído no artigo 13.o, n.o 2, TUE. O Conselho devia ter exercido os seus poderes sem desvirtuar o quadro institucional da União e os procedimentos da União previstos no artigo 218.o TFUE e devia tê-lo feito em conformidade com os objetivos previstos nos Tratados.


(1)  JO L 283, p. 1