10.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/23 |
Recurso interposto em 18 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-28/12)
2012/C 73/40
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, K. Simonsson e S. Bartelt, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular a Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (2011/708/UE) (1); |
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ordenar que sejam mantidos os efeitos da Decisão 2011/708/EU; |
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condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Através do presente recurso a Comissão requer a anulação da «Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho», de 16 de junho de 2011 (Decisão 2011/708/UE) (a seguir «decisão impugnada» ou «medida impugnada») que foi adotada no âmbito do transporte aéreo. Esta decisão diz respeito à assinatura e à aplicação provisória da adesão da Islândia e do Reino da Noruega ao Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, bem como à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Adicional do mesmo. |
2. |
A recorrente invoca os seguintes três fundamentos: |
3. |
Em primeiro lugar, a Comissão alega que ao adotar a decisão impugnada o Conselho violou o artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE) conjugado com o artigo 218.o, n.os 2 e 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que decorre do artigo 218.o, n.os 2 e 5, TFUE que o Conselho é a instituição designada para autorizar a assinatura e a aplicação provisória de acordos. Por conseguinte, a decisão devia ter sido adotada apenas pelo Conselho e não também pelos Estados-Membros, reunidos no Conselho. |
4. |
Com o segundo fundamento, a Comissão alega que ao adotar a decisão impugnada, o Conselho violou o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o TFUE conjugado com o artigo 100.o, n.o 2, TFUE, nos termos do qual o Conselho delibera por maioria qualificada. A decisão dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, não é uma decisão do Conselho, mas um ato adotado coletivamente pelos Estados-Membros enquanto membros do respetivo governo e não na qualidade de membros do Conselho. Atendendo à sua natureza, esse ato requer a unanimidade. Por conseguinte, adotar ambas as decisões como se se tratassem de uma só e sujeitá-la à unanimidade, priva a regra da maioria qualificada prevista no primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o TFUE da sua própria natureza. |
5. |
Por último, considera que o Conselho violou os objetivos previstos nos Tratados e o princípio da cooperação leal instituído no artigo 13.o, n.o 2, TUE. O Conselho devia ter exercido os seus poderes sem desvirtuar o quadro institucional da União e os procedimentos da União previstos no artigo 218.o TFUE e devia tê-lo feito em conformidade com os objetivos previstos nos Tratados. |
(1) JO L 283, p. 1