24.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de janeiro de 2012 — Colloseum Holding AG/Levi Strauss & Co.
(Processo C-12/12)
2012/C 89/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Colloseum Holding AG
Recorrida: Levi Strauss & Co.
Questões prejudiciais
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) deve ser interpretado no sentido de que:
1. |
se pode considerar que uma marca, que é parte de uma marca complexa e que só adquiriu carácter distintivo em virtude do uso da marca complexa, é objeto de um uso adequado para garantir a manutenção dos direitos, ainda que só a marca complexa seja utilizada? |
2. |
uma marca é objeto de um uso adequado para garantir a manutenção dos direitos se só for utilizada em conjunto com outra marca, se o público vir as duas marcas como sinais autónomos e se ambas as marcas se encontrarem conjuntamente registadas como uma única marca? |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).