24.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de janeiro de 2012 — Colloseum Holding AG/Levi Strauss & Co.

(Processo C-12/12)

2012/C 89/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Colloseum Holding AG

Recorrida: Levi Strauss & Co.

Questões prejudiciais

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) deve ser interpretado no sentido de que:

1.

se pode considerar que uma marca, que é parte de uma marca complexa e que só adquiriu carácter distintivo em virtude do uso da marca complexa, é objeto de um uso adequado para garantir a manutenção dos direitos, ainda que só a marca complexa seja utilizada?

2.

uma marca é objeto de um uso adequado para garantir a manutenção dos direitos se só for utilizada em conjunto com outra marca, se o público vir as duas marcas como sinais autónomos e se ambas as marcas se encontrarem conjuntamente registadas como uma única marca?


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).