31.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 4 de janeiro de 2012 — Maatschap L.A. e o./Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie
(Processo C-11/12)
2012/C 98/17
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente:
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Maatschap L.A. |
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D.A.B. Langestraat, |
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P. Langestraat-Troost |
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie
Questão prejudicial
Deve o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) ser interpretado no sentido de que pode ser aplicada ao agricultor que apresentou um pedido de ajuda a redução ou exclusão que seria aplicada, pelo incumprimento constatado, ao infrator de facto constituído pelo beneficiário ou pelo autor da cedência do terreno agrícola, se tivesse sido esse infrator a apresentar o pedido? Ou a disposição significa apenas que o incumprimento constatado deve ser imputado à pessoa que apresentou o pedido de ajuda, mas que o grau de culpabilidade — negligência, culpa ou atuação deliberada — do próprio agricultor deve ser apurado no âmbito do processo de decisão em que será feita a graduação da redução ou aplicada a exclusão?
(1) Regulamento do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).