3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/9


Recurso interposto em 5 de janeiro de 2012 pela Transnational Company «Kazchrome» AO, ENRC Marketing AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de outubro de 2011 no processo T-192/08, Transnational Company «Kazchrome» AO, ENRC Marketing AG/Conselho da União Europeia

(Processo C-10/12 P)

2012/C 65/18

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Transnational Company «Kazchrome» AO e ENRC Marketing AG (representantes: A. Willems, avocat, S. De Knop, avocate)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Euroalliages

Pedidos das recorrentes

As recorrentes conluiem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2011, uma vez que o Tribunal Geral não anulou o regulamento impugnado e que condenou as recorrentes nas despesas do processo no Tribunal Geral;

adotar uma decisão definitiva e anular o regulamento impugnado;

condenar o Conselho nas despesas do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral;

condenar o(s) interveniente(s) nas despesas do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral:

cometeu um erro de direito ao sustentar que as violações do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento de base (1) cometidas pelas instituições eram insuficientes para fundamentar a anulação do regulamento impugnado (2);

cometeu um erro de direito ao sustentar que as instituições não tinham a obrigação de proceder a uma análise coletiva dos danos provocados por fatores diferentes das importações objeto de dumping;

cometeu um erro ao condenar as recorrentes nas despesas do Conselho e da Euroalliages.


(1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egito, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6).