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3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākās tiesas Senāta (República da Letónia) em 4 de janeiro de 2012 — Nadežda Riežniece/Zemkopības ministrija (República da Letónia), Lauku atbalsta dienests
(Processo C-7/12)
2012/C 65/17
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāta
Partes no processo principal
Recorrente: Nadežda Riežniece
Recorrido: Zemkopības ministrija (República da Letónia), Lauku atbalsta dienests
Questões prejudiciais
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1. |
Devem as disposições da Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (1), que altera a Diretiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, e do Acordo-quadro anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996 (2), relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretadas no sentido de que se opõem a que o empregador adote qualquer medida (em especial, a avaliação do trabalhador na sua ausência) na sequência da qual uma mulher que se encontra em licença parental pode perder o seu posto de trabalho depois do seu regresso ao trabalho? |
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2. |
A resposta à primeira questão seria diferente se a adoção da medida pelo empregador fosse determinada por uma otimização do número de funcionários e por uma extinção de postos de trabalho em todas as administrações do Estado, por força de uma recessão económica nesse Estado? |
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3. |
A avaliação do trabalho e dos méritos da recorrente, que tem em conta a última avaliação anual do seu desempenho como funcionária e dos seus resultados antes da licença parental, comparada com a avaliação, realizada com base em novos critérios, do trabalho e dos méritos de outros funcionários que continuaram a exercer as suas funções (que lhes permitiu, além disso, aumentar o seu nível de méritos), deve ser considerada um discriminação indireta? |
(1) JO L 269, p. 15.
(2) JO L 145, p. 4.