3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākās tiesas Senāta (República da Letónia) em 4 de janeiro de 2012 — Nadežda Riežniece/Zemkopības ministrija (República da Letónia), Lauku atbalsta dienests

(Processo C-7/12)

2012/C 65/17

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāta

Partes no processo principal

Recorrente: Nadežda Riežniece

Recorrido: Zemkopības ministrija (República da Letónia), Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

1.

Devem as disposições da Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (1), que altera a Diretiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, e do Acordo-quadro anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996 (2), relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretadas no sentido de que se opõem a que o empregador adote qualquer medida (em especial, a avaliação do trabalhador na sua ausência) na sequência da qual uma mulher que se encontra em licença parental pode perder o seu posto de trabalho depois do seu regresso ao trabalho?

2.

A resposta à primeira questão seria diferente se a adoção da medida pelo empregador fosse determinada por uma otimização do número de funcionários e por uma extinção de postos de trabalho em todas as administrações do Estado, por força de uma recessão económica nesse Estado?

3.

A avaliação do trabalho e dos méritos da recorrente, que tem em conta a última avaliação anual do seu desempenho como funcionária e dos seus resultados antes da licença parental, comparada com a avaliação, realizada com base em novos critérios, do trabalho e dos méritos de outros funcionários que continuaram a exercer as suas funções (que lhes permitiu, além disso, aumentar o seu nível de méritos), deve ser considerada um discriminação indireta?


(1)  JO L 269, p. 15.

(2)  JO L 145, p. 4.