Processo C‑611/12 P

Jean‑François Giordano

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comum das pescas — Quotas de pesca — Medidas de emergência tomadas pela Comissão — Responsabilidade extracontratual da União — Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE — Requisitos — Prejuízo real e certo — Direitos subjetivos de pesca»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de outubro de 2014

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da qualificação jurídica dos factos — Admissibilidade — Fiscalização de caráter real e certo do prejuízo invocado — Inclusão

    (Artigos 256.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágafo)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  3. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo — Ónus da prova — Prejuízo causado pela perda de parte da quota de pesca devido a uma medida de proibição — Incerteza quanto à extensão do prejuízo — Incerteza quanto à extensão do prejuízo

    (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 530/2008 da Comissão)

  4. Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Aprovação pela Comissão de medidas de emergência que restringem a pesca em caso de ameaça grave para a conservação de recursos ou para o ecossistema marinho — Dever de esperar a superação de uma quota antes de aprovar medidas — Inexistência

    (Regulamento n.o 2371/2002 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

  5. Pesca — Conservação dos recursos do mar — Medidas destinadas a sanar a ameaça de quebra significativa da unidade populacional de atum rabilho no Atlântico Este — Regulamento n.o 530/2008 — Restrição desproporcional dos direitos de propriedade e de livre exercício de uma atividade profissional — Inexistência — Violação dos princípios de segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.°, 17.°, primeiro parágrafo, e 52.°, n.o 1; Regulamento n.o 2371/2002 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, e 26.°, n.o 4; Regulamento n.o 530/2008 da Comissão)

  1.  No âmbito de um recurso, é admissível um fundamento no sentido de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na qualificação do alegado prejuízo como real e certo no quadro da constituição da responsabilidade extracontratual da União.

    (cf. n.o 31)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 33)

  3.  No quadro da constituição da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, o requisito relativo à realidade do dano exige que o prejuízo cujo ressarcimento é pedido seja real e certo, cabendo ao demandante a respetiva prova.

    No que toca ao alegado prejuízo, que consiste na parte não pescada e não vendida da sua quota individual, em razão da proibição de pesca do atum rabilho a partir de uma determinada data, nos termos do Regulamento n.o 530/2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, esse prejuízo não pode ser considerado real e certo, na medida em que não se pode excluir que o recorrente, ainda que tivesse podido pescar após a data efetiva da proibição, não teria esgotado a sua quota por razões alheias à sua vontade.

    Com efeito, por um lado, a existência de um direito conferido aos particulares por uma regra de direito não está relacionada com a realidade do dano alegado, mas constitui uma condição a que está subordinada a declaração de uma violação suficientemente caracterizada de tal regra, por uma instituição da União, para implicar a responsabilidade extracontratual da União. Por outro lado, a rejeição, pelo Tribunal Geral, da tese do recorrente segundo a qual ele teria esgotado a sua quota é apenas pertinente para efeitos da avaliação da extensão exata do prejuízo invocado, mas não para concluir pela própria inexistência desse prejuízo, cujo caráter certo não é posto em causa por uma incerteza quanto à sua extensão exata.

    (cf. n.os 36 a 38, 40)

  4.  De acordo com a própria letra do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum de Pescas, a Comissão pode aprovar tais medidas quando haja provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de atividades de pesca, que requeira uma ação imediata, sem ter de esperar pela superação da quota atribuída. A este respeito, o facto de ser titular de um direito de pescar e de uma quota atribuída pelo Estado‑Membro competente para uma determinada campanha de pesca não pode dar‑lhe o direito de poder, em quaisquer circunstâncias, esgotar essa quota.

    (cf. n.os 46, 48)

  5.  Não implicou uma restrição da sua atividade, incompatível com o seu direito ao exercício e à exploração da sua atividade profissional, garantido pelo artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com o seu direito de propriedade, garantido pelo artigo 17.o, primeiro parágrafo, da referida Carta, o Regulamento n.o 530/2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

    Com efeito, o Regulamento n.o 530/2008 responde indiscutivelmente a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, evitar, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2371/2002, uma ameaça grave para a conservação e a reconstituição das unidades populacionais de atum rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo. Além disso, há que declarar que as medidas de proibição de pesca contidas no Regulamento n.o 530/2008 não são manifestamente inadequadas em relação ao que é necessário para atingir esse objetivo de interesse geral, estando, portanto, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Ora, o livre exercício de atividades profissionais não constitui uma prerrogativa absoluta, devendo ser tomado em consideração por referência à sua função na sociedade, podendo ser estabelecidos limites em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    A possibilidade de tomar medidas que têm por efeito parar as campanhas de pesca antes da data normal está prevista, nomeadamente, nos artigos 7.°, n.o 1, e 26.°, n.o 4, do Regulamento n.o 2371/2002, não podendo os operadores comunitários cuja atividade consiste em pescar atum rabilho, invocar o benefício da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima, pois estão em condições de prever a possível adoção de tais medidas.

    (cf. n.os 49, 50, 52)


Processo C‑611/12 P

Jean‑François Giordano

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comum das pescas — Quotas de pesca — Medidas de emergência tomadas pela Comissão — Responsabilidade extracontratual da União — Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE — Requisitos — Prejuízo real e certo — Direitos subjetivos de pesca»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de outubro de 2014

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da qualificação jurídica dos factos — Admissibilidade — Fiscalização de caráter real e certo do prejuízo invocado — Inclusão

    (Artigos 256.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágafo)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  3. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo — Ónus da prova — Prejuízo causado pela perda de parte da quota de pesca devido a uma medida de proibição — Incerteza quanto à extensão do prejuízo — Incerteza quanto à extensão do prejuízo

    (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 530/2008 da Comissão)

  4. Pesca — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Aprovação pela Comissão de medidas de emergência que restringem a pesca em caso de ameaça grave para a conservação de recursos ou para o ecossistema marinho — Dever de esperar a superação de uma quota antes de aprovar medidas — Inexistência

    (Regulamento n.o 2371/2002 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

  5. Pesca — Conservação dos recursos do mar — Medidas destinadas a sanar a ameaça de quebra significativa da unidade populacional de atum rabilho no Atlântico Este — Regulamento n.o 530/2008 — Restrição desproporcional dos direitos de propriedade e de livre exercício de uma atividade profissional — Inexistência — Violação dos princípios de segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.°, 17.°, primeiro parágrafo, e 52.°, n.o 1; Regulamento n.o 2371/2002 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, e 26.°, n.o 4; Regulamento n.o 530/2008 da Comissão)

  1.  No âmbito de um recurso, é admissível um fundamento no sentido de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na qualificação do alegado prejuízo como real e certo no quadro da constituição da responsabilidade extracontratual da União.

    (cf. n.o 31)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 33)

  3.  No quadro da constituição da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, o requisito relativo à realidade do dano exige que o prejuízo cujo ressarcimento é pedido seja real e certo, cabendo ao demandante a respetiva prova.

    No que toca ao alegado prejuízo, que consiste na parte não pescada e não vendida da sua quota individual, em razão da proibição de pesca do atum rabilho a partir de uma determinada data, nos termos do Regulamento n.o 530/2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, esse prejuízo não pode ser considerado real e certo, na medida em que não se pode excluir que o recorrente, ainda que tivesse podido pescar após a data efetiva da proibição, não teria esgotado a sua quota por razões alheias à sua vontade.

    Com efeito, por um lado, a existência de um direito conferido aos particulares por uma regra de direito não está relacionada com a realidade do dano alegado, mas constitui uma condição a que está subordinada a declaração de uma violação suficientemente caracterizada de tal regra, por uma instituição da União, para implicar a responsabilidade extracontratual da União. Por outro lado, a rejeição, pelo Tribunal Geral, da tese do recorrente segundo a qual ele teria esgotado a sua quota é apenas pertinente para efeitos da avaliação da extensão exata do prejuízo invocado, mas não para concluir pela própria inexistência desse prejuízo, cujo caráter certo não é posto em causa por uma incerteza quanto à sua extensão exata.

    (cf. n.os 36 a 38, 40)

  4.  De acordo com a própria letra do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum de Pescas, a Comissão pode aprovar tais medidas quando haja provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de atividades de pesca, que requeira uma ação imediata, sem ter de esperar pela superação da quota atribuída. A este respeito, o facto de ser titular de um direito de pescar e de uma quota atribuída pelo Estado‑Membro competente para uma determinada campanha de pesca não pode dar‑lhe o direito de poder, em quaisquer circunstâncias, esgotar essa quota.

    (cf. n.os 46, 48)

  5.  Não implicou uma restrição da sua atividade, incompatível com o seu direito ao exercício e à exploração da sua atividade profissional, garantido pelo artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com o seu direito de propriedade, garantido pelo artigo 17.o, primeiro parágrafo, da referida Carta, o Regulamento n.o 530/2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

    Com efeito, o Regulamento n.o 530/2008 responde indiscutivelmente a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, evitar, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2371/2002, uma ameaça grave para a conservação e a reconstituição das unidades populacionais de atum rabilho no oceano Atlântico Este e no mar Mediterrâneo. Além disso, há que declarar que as medidas de proibição de pesca contidas no Regulamento n.o 530/2008 não são manifestamente inadequadas em relação ao que é necessário para atingir esse objetivo de interesse geral, estando, portanto, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Ora, o livre exercício de atividades profissionais não constitui uma prerrogativa absoluta, devendo ser tomado em consideração por referência à sua função na sociedade, podendo ser estabelecidos limites em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    A possibilidade de tomar medidas que têm por efeito parar as campanhas de pesca antes da data normal está prevista, nomeadamente, nos artigos 7.°, n.o 1, e 26.°, n.o 4, do Regulamento n.o 2371/2002, não podendo os operadores comunitários cuja atividade consiste em pescar atum rabilho, invocar o benefício da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima, pois estão em condições de prever a possível adoção de tais medidas.

    (cf. n.os 49, 50, 52)