Processo C‑595/12
Loredana Napoli
contra
Ministero della Giustizia — Dipartimento dell’Amministrazione penitenziaria
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Curso de formação para aquisição do estatuto de funcionário — Exclusão por ausência prolongada — Ausência por licença de maternidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de março de 2014
Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Formação profissional que faz parte integrante do posto e que é obrigatória para poder obter uma nomeação definitiva num cargo de funcionário e para beneficiar de uma melhoria das condições de trabalho — Legislação nacional que exclui uma mulher em licença de maternidade de uma tal formação, garantindo‑lhe contudo o direito de participar na próxima formação a organizar em data incerta — Inadmissibilidade
(Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.o)
Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54 — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que não reserva determinada atividade apenas aos trabalhadores de sexo masculino, mas atrasa o acesso a essa atividade por parte de trabalhadoras que não participam na formação profissional devido a uma licença de maternidade — Exclusão
(Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.o, n.o 2)
Política social — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Acesso ao emprego e condições de trabalho — Igualdade de tratamento — Diretiva 2006/54 — Artigos 14.°, n.o 1, alínea c), e 15.° — Efeito direto — Obrigações e poderes do juiz nacional — Não aplicação das disposições nacionais contrárias
[Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 14.°, n.o 1, alínea d), e 15.°]
O artigo 15.o da Diretiva 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, por motivos de interesse público, exclui uma mulher que goze de licença de maternidade de uma formação profissional que faz parte integrante do seu posto e que é obrigatória para poder obter uma nomeação definitiva num cargo de funcionário e para beneficiar de uma melhoria das suas condições de trabalho, garantindo‑lhe, porém, o direito de participar numa próxima formação a organizar, mas cuja data é incerta.
Com efeito, a exclusão do primeiro curso de formação e a proibição subsequente de participar no respetivo exame final têm por consequência a perda de uma oportunidade de a interessada beneficiar, em igualdade de circunstâncias com os seus colegas, duma melhoria nas condições de trabalho, pelo que devem ser consideradas constitutivas de um tratamento desfavorável na aceção do artigo 15.o da Diretiva 2006/54.
Mesmo que as autoridades nacionais disponham, consoante as circunstâncias, de uma certa margem de apreciação quando adotam medidas que entendem necessárias para garantir a segurança pública de um Estado‑Membro, é suposto que ao instituírem medidas derrogatórias de um direito fundamental, como a igualdade de tratamento entre homens e mulheres que a Diretiva visa assegurar, respeitem o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União.
Ora, não se pode deixar de observar que a legislação nacional já referida, que prevê a exclusão automática de um curso de formação e implica a impossibilidade de se apresentar a exame final, sem ter em conta, nomeadamente, em que fase do referido curso tem lugar a ausência por licença de maternidade e a formação já adquirida, e que se limita a reconhecer à mulher que gozou tal licença o direito de participar num curso de formação a ter lugar em data posterior mas incerta, não se afigura conforme ao referido princípio da proporcionalidade.
(cf. n.os 33, 35, 36, 39, disp. 1)
O artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, não se aplica a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não reserva o exercício de determinada atividade apenas aos trabalhadores de sexo masculino, mas atrasa o acesso a essa atividade por parte de trabalhadoras que não puderam beneficiar de uma formação profissional completa devido a uma licença de maternidade obrigatória.
(cf. n.o 43, disp. 2)
O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), que contém as disposições que concretizam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e o artigo 15.o, relativo à retoma após a licença de maternidade, da Diretiva 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, são suficientemente claras, precisas e incondicionais para poderem produzir efeito direto.
Por conseguinte, estes artigos podem ser invocados por um particular contra o Estado‑Membro em causa e ser aplicados por um órgão jurisdicional nacional, com vista a afastar a aplicação de qualquer disposição nacional não conforme com os referidos artigos.
(cf. n.os 50, 51, disp. 3)