Processo C‑589/12

Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

contra

GMAC UK plc

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)]

«Reenvio prejudicial — IVA — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo — Efeito direto — Redução do valor tributável — Realização de duas operações a respeito dos mesmos bens — Fornecimento de bens — Veículos vendidos em sistema de locação financeira, recuperados e revendidos em hasta pública — Abuso do direito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Redução em caso de não pagamento total ou parcial — Rescisão de um contrato de locação financeira relativo a um veículo a motor que implicava a revenda do mesmo — Estado‑Membro que proíbe um sujeito passivo de invocar o efeito direto da diretiva da referida redução — Inadmissibilidade — Requisitos

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo)

O artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de rescisão, um Estado‑Membro não pode proibir um sujeito passivo de invocar o efeito direto desta disposição a respeito de uma operação com o fundamento de que esse sujeito passivo tem a possibilidade de invocar disposições de direito nacional a respeito de outra operação relativa aos mesmos bens e de que a aplicação conjugada destas disposições daria lugar a um resultado fiscal global que nem o direito nacional nem a referida diretiva, aplicados separadamente a estas operações, produzem ou pretendem produzir.

Com efeito, o artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva tem um efeito direto, embora, a questão de saber se, após fornecer um bem no âmbito de um contrato de locação financeira, um sujeito passivo pode invocar o direito de obter uma redução do valor tributável que esta disposição lhe confere dependa da circunstância de os seus clientes não cumprirem, total ou parcialmente, a sua obrigação de pagamento no âmbito desse contrato.

Assim, em caso de não pagamento, total ou parcial, o montante do valor tributável do contrato de locação financeira de um veículo deve ser ajustado em função da contrapartida realmente recebida pelo sujeito passivo no âmbito desse mesmo contrato. A contrapartida recebida por esse sujeito, paga por terceiro no âmbito de outra operação, neste caso, a venda em hasta pública do veículo devolvido pelo locatário financeiro, não afeta a conclusão segundo a qual o referido sujeito passivo pode invocar o efeito direto do artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva no âmbito do contrato de locação financeira.

(cf. n.os 36, 42, 49 e disp.)


Processo C‑589/12

Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

contra

GMAC UK plc

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)]

«Reenvio prejudicial — IVA — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo — Efeito direto — Redução do valor tributável — Realização de duas operações a respeito dos mesmos bens — Fornecimento de bens — Veículos vendidos em sistema de locação financeira, recuperados e revendidos em hasta pública — Abuso do direito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Redução em caso de não pagamento total ou parcial — Rescisão de um contrato de locação financeira relativo a um veículo a motor que implicava a revenda do mesmo — Estado‑Membro que proíbe um sujeito passivo de invocar o efeito direto da diretiva da referida redução — Inadmissibilidade — Requisitos

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo)

O artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de rescisão, um Estado‑Membro não pode proibir um sujeito passivo de invocar o efeito direto desta disposição a respeito de uma operação com o fundamento de que esse sujeito passivo tem a possibilidade de invocar disposições de direito nacional a respeito de outra operação relativa aos mesmos bens e de que a aplicação conjugada destas disposições daria lugar a um resultado fiscal global que nem o direito nacional nem a referida diretiva, aplicados separadamente a estas operações, produzem ou pretendem produzir.

Com efeito, o artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva tem um efeito direto, embora, a questão de saber se, após fornecer um bem no âmbito de um contrato de locação financeira, um sujeito passivo pode invocar o direito de obter uma redução do valor tributável que esta disposição lhe confere dependa da circunstância de os seus clientes não cumprirem, total ou parcialmente, a sua obrigação de pagamento no âmbito desse contrato.

Assim, em caso de não pagamento, total ou parcial, o montante do valor tributável do contrato de locação financeira de um veículo deve ser ajustado em função da contrapartida realmente recebida pelo sujeito passivo no âmbito desse mesmo contrato. A contrapartida recebida por esse sujeito, paga por terceiro no âmbito de outra operação, neste caso, a venda em hasta pública do veículo devolvido pelo locatário financeiro, não afeta a conclusão segundo a qual o referido sujeito passivo pode invocar o efeito direto do artigo 11.o, C, n.o 1, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva no âmbito do contrato de locação financeira.

(cf. n.os 36, 42, 49 e disp.)