Processo C‑574/12

Centro Hospitalar de Setúbal EPE

e

Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH)

contra

Eurest (Portugal) — Sociedade Europeia de Restaurantes, L.da

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo)

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Adjudicação do contrato sem recurso a concurso público (adjudicação denominada ‘in house’) — Adjudicatário juridicamente distinto da entidade adjudicante — Centro de prestação de serviços de assistência e de apoio hospitalares — Associação de utilidade pública e sem fins lucrativos — Maioria dos associados composta por entidades adjudicantes — Minoria dos associados composta por entidades de direito privado, associações de beneficência sem fins lucrativos — Atividade realizada pelo menos em 80% do volume de negócios anual em benefício dos associados»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de junho de 2014

Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contrato adjudicado a uma associação sem fins lucrativos que, entre os seus associados, integra instituições privadas de solidariedade social que exercem atividades sem fins lucrativos — Inclusão

(Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho)

Quando a entidade adjudicatária de um contrato público é uma associação de utilidade pública sem fins lucrativos que, no momento da adjudicação desse contrato, conta entre os seus associados não só entidades pertencentes ao setor público mas também instituições privadas de solidariedade social que exercem atividades sem fins lucrativos, o requisito relativo ao «controlo análogo», estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que a adjudicação de um contrato público possa ser considerada uma operação «in house», não está preenchido, de modo que é aplicável a Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

A circunstância de o adjudicatário ser constituído sob a forma jurídica de uma associação de direito privado e não prosseguir fins lucrativos é desprovida de pertinência para efeitos da aplicação das regras do direito da União em matéria de contratos públicos e, por conseguinte, da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a exceção relativa às operações «in house». Com efeito, tal circunstância não exclui que a entidade adjudicatária em causa possa exercer uma atividade económica.

(cf. n.os 33, 42, 44 e disp.)


Processo C‑574/12

Centro Hospitalar de Setúbal EPE

e

Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH)

contra

Eurest (Portugal) — Sociedade Europeia de Restaurantes, L.da

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo)

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Adjudicação do contrato sem recurso a concurso público (adjudicação denominada ‘in house’) — Adjudicatário juridicamente distinto da entidade adjudicante — Centro de prestação de serviços de assistência e de apoio hospitalares — Associação de utilidade pública e sem fins lucrativos — Maioria dos associados composta por entidades adjudicantes — Minoria dos associados composta por entidades de direito privado, associações de beneficência sem fins lucrativos — Atividade realizada pelo menos em 80% do volume de negócios anual em benefício dos associados»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de junho de 2014

Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contrato adjudicado a uma associação sem fins lucrativos que, entre os seus associados, integra instituições privadas de solidariedade social que exercem atividades sem fins lucrativos — Inclusão

(Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho)

Quando a entidade adjudicatária de um contrato público é uma associação de utilidade pública sem fins lucrativos que, no momento da adjudicação desse contrato, conta entre os seus associados não só entidades pertencentes ao setor público mas também instituições privadas de solidariedade social que exercem atividades sem fins lucrativos, o requisito relativo ao «controlo análogo», estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que a adjudicação de um contrato público possa ser considerada uma operação «in house», não está preenchido, de modo que é aplicável a Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

A circunstância de o adjudicatário ser constituído sob a forma jurídica de uma associação de direito privado e não prosseguir fins lucrativos é desprovida de pertinência para efeitos da aplicação das regras do direito da União em matéria de contratos públicos e, por conseguinte, da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a exceção relativa às operações «in house». Com efeito, tal circunstância não exclui que a entidade adjudicatária em causa possa exercer uma atividade económica.

(cf. n.os 33, 42, 44 e disp.)