ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

24 de junho de 2015 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Redução da contribuição financeira — Método de cálculo por extrapolação — Processo de adoção da decisão pela Comissão Europeia — Inobservância do prazo fixado — Consequências»

Nos processos apensos C‑549/12 P e C‑54/13 P,

que têm por objeto dois recursos de duas decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 29 de novembro de 2012 e 31 de janeiro de 2013,

República Federal da Alemanha, representada por T. Henze, na qualidade de agente, assistido por U. Karpenstein, C. Johann, C. von Donat e J. Lipinsky, Rechtsanwälte,

recorrente,

apoiada por:

Reino de Espanha, representado por A. Rubio González, na qualidade de agente,

República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes (C‑54/13 P),

intervenientes em primeira instância,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por B. Conte e A. Steiblytė, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2014,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Com os seus recursos, a República Federal da Alemanha pede a anulação dos acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia, Alemanha/Comissão (T‑265/08, EU:T:2012:434) e Alemanha/Comissão (T‑270/08, EU:T:2012:612) (a seguir, conjuntamente, «acórdãos recorridos»), nos quais esse Tribunal rejeitou os seus pedidos de anulação, respetivamente, da Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida ao programa operacional na região objetivo n.o 1 do Land da Turíngia (Alemanha) (1994‑1999), em conformidade com a Decisão C(94) 1939/5 da Comissão, de 5 de agosto de 1994 (a seguir «decisão relativa ao Land da Turíngia»), e da Decisão C(2008) 1615 final da Comissão, de 29 de abril de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida pela Decisão C(94) 1973 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, ao programa operacional para Berlim Leste (Alemanha) abrangido pelo objetivo n.o 1 (1994‑1999) (a seguir «decisão relativa a Berlim Leste»).

Quadro jurídico

2

O Fundo Europeu de Desenvolvimento regional (FEDER) foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 724/75 do Conselho, de 18 de março de 1975 (JO L 73, p. 1, e retificação no JO 1975, L 110, p. 44), alterado várias vezes, posteriormente substituído, a partir de 1 de janeiro de 1985, pelo Regulamento (CEE) n.o 1787/84 do Conselho, de 19 de junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 169, p. 1; EE 14 F1 p. 88).

3

No decurso do ano de 1988, o regime dos fundos estruturais foi reformado pelo Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9).

4

Entrado em vigor em 1 de janeiro de 1989, o Regulamento n.o 2052/88 devia ser reapreciado pelo Conselho, sob proposta da Comissão das Comunidades Europeias, num prazo a terminar em 31 de dezembro de 1993.

5

Também este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993 (JO L 193, p. 5), que devia, também ele, ser reapreciado antes de 31 de dezembro de 1999.

6

Esses regulamentos instituem os fundos estruturais [Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação», Fundo Social Europeu (FSE) e FEDER] que se destinam a corrigir os principais desequilíbrios regionais na União Europeia, designadamente ao promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas («objetivo n.o 1») e ao reconverter as regiões, regiões fronteiriças ou as partes de regiões (incluindo as zonas de emprego e as aglomerações urbanas) gravemente afetadas pelo declínio industrial («objetivo n.o 2»).

7

O artigo 7.o do Regulamento n.o 2052/88, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2081/93 (a seguir «Regulamento n.o 2052/88»), sob a epígrafe «Compatibilidade e controlo», prevê no seu n.o 1:

«As ações objeto de financiamento por parte dos fundos estruturais ou de uma intervenção do [Banco Europeu de Investimento (BEI)] ou de outro instrumento financeiro existente devem ser conformes com as disposições dos Tratados e dos atos adotados por força dos mesmos, bem como as políticas comunitárias, incluindo as que se referem às regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos e à proteção do ambiente e ainda com a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.»

8

O Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2082/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993 (JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.o 4253/88»), dispõe no seu artigo 23.o, sob a epígrafe «Controlo financeiro»:

«1.   Para garantir o êxito das ações empreendidas por promotores públicos ou privados, os Estados‑Membros, aquando da execução das ações, tomarão as medidas necessárias para:

verificar regularmente se as ações financiadas pela Comunidade foram empreendidas de forma correta,

prevenir e combater as irregularidades,

recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência. Salvo se o Estado‑Membro e/ou o intermediário e/ou o promotor provarem que esse abuso ou negligência lhes não são imputáveis, o Estado‑Membro será subsidiariamente responsável pelo reembolso das importâncias indevidamente pagas. [...]

Os Estados‑Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esse efeito e, em especial, comunicarão à Comissão a descrição dos sistemas de controlo e de gestão criados para assegurar a execução das ações de forma eficaz. Informarão regularmente a Comissão sobre o andamento dos processos administrativos e judiciais.

[...]

2.   Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados‑Membros de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e sem prejuízo do disposto no artigo 206.o do Tratado [CEE] e de qualquer inspeção efetuada ao abrigo da alínea c) do artigo 209.o do Tratado[,] os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente por amostragem, as ações financiadas pelos fundos estruturais e os sistemas de gestão e de controlo.

[...]

3.   Durante os três anos subsequentes ao último pagamento relativo a uma ação o organismo e as autoridades responsáveis devem manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas e aos controlos referentes a essa ação.»

9

O artigo 24.o do Regulamento n.o 4253/88, sob a epígrafe «Redução, suspensão da contribuição», dispõe:

«1.   Se a realização de uma ação ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da ação que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2.   Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a ação ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução da ação ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

[...]»

10

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374, p. 15), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993 (JO L 193, p. 34), sob a epígrafe «Controlo de compatibilidade», «[n]os casos adequados e segundo os procedimentos próprios a cada política, os Estados‑Membros facultarão à Comissão os elementos relativos ao cumprimento das disposições previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento […] n.o 2052/88.»

11

Após consulta do Comité Consultivo para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões e o comité previsto no artigo 147.o do Tratado CE e remetendo para o artigo 23.o do Regulamento n.o 4253/88, a Comissão adotou vários regulamentos de execução, entre os quais figura o Regulamento (CE) n.o 2064/97, de 15 de outubro de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 4253/88, no que respeita ao controlo financeiro, pelos Estados‑Membros, das operações cofinanciadas pelos Fundos estruturais (JO L 290, p. 1).

12

O artigo 8.o do Regulamento n.o 2064/97 prevê:

«1.   O mais tardar no momento do pedido de pagamento do saldo final e da declaração final de despesas relativa a cada forma de intervenção, os Estados‑Membros apresentarão à Comissão um relatório [...], elaborado por uma pessoa ou organização funcionalmente independente do serviço responsável pela execução, que resuma as conclusões dos controlos efetuados nos anos anteriores e estabeleça a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das operações em que se baseia a declaração final de despesa.

2.   Do relatório referido no n.o 1 devem constar as deficiências importantes verificadas ao nível da gestão ou do controlo e a frequência das irregularidades apuradas. Se essas deficiências e irregularidades impedirem o estabelecimento da validade do pedido de pagamento do saldo final da ajuda e da declaração final das despesas, o relatório deve igualmente referir uma estimativa da dimensão do problema e uma avaliação do seu impacto financeiro.

Nos casos referidos no presente número, a Comissão fará efetuar um controlo suplementar, a fim de identificar as irregularidades e obter a sua correção num prazo que fixará.»

13

Em 15 de outubro de 1997, a Comissão adotou também as orientações internas relativas às correções financeiras líquidas no quadro da aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 4253/88. Nos n.os 5 e 6 das referidas orientações internas, a Comissão precisa que, por derrogação da regra segundo a qual qualquer correção financeira líquida diz unicamente respeito à ou às irregularidades detetadas, uma correção financeira mais elevada encontra‑se, todavia, prevista no caso de a Comissão ter boas razões para pensar que a irregularidade era sistemática, refletindo, consequentemente, uma deficiência sistemática de gestão, de controlo ou de auditoria que seria então detetável numa série de casos semelhantes. Para quantificar essa correção financeira mais elevada, a Comissão toma em conta o nível e a especificidade do sistema administrativo responsável por essa deficiência, bem como a extensão provável do abuso.

14

Os Regulamentos n.os 2052/88 e 4253/88 foram revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).

15

Em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 1, o Regulamento n.o 1260/1999 aplica‑se ao FEDER, ao FSE, ao FEOGA, Secção «Orientação», e ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

16

Nos termos do artigo 39.o deste regulamento, sob a epígrafe «Correções financeiras»:

«1.   Os Estados‑Membros são os primeiros responsáveis pela investigação das irregularidades, e pela atuação em caso de uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução ou de controlo de uma intervenção, bem como por efetuar as correções financeiras necessárias.

Os Estados‑Membros efetuarão as correções financeiras necessárias em relação à irregularidade individual ou sistémica em questão. Estas consistirão numa supressão total ou parcial da participação comunitária. Os fundos comunitários assim libertados podem ser reafetados pelo Estado‑Membro à intervenção em causa, na observância das regras a definir nos termos do n.o 2 do artigo 53.o

2.   Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que:

a)

Um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 1;

ou

b)

A totalidade ou parte de uma intervenção não justifica nem uma parte nem a totalidade da participação dos Fundos;

ou

c)

Existem insuficiências graves nos sistemas de gestão ou de controlo que possam conduzir a irregularidades de caráter sistémico,

a Comissão suspenderá os pagamentos intermédios em causa e solicitará fundamentadamente ao Estado‑Membro que apresente as suas observações e, se for caso disso, proceda às eventuais correções num prazo determinado.

Se o Estado‑Membro contestar as observações da Comissão, esta convidá‑lo‑á para uma reunião, na qual ambas as partes, num espírito de cooperação assente na parceria, se esforçarão por chegar a acordo quanto às referidas observações e respetivas conclusões.

3.   No termo do prazo fixado pela Comissão, na falta de acordo e de correções do Estado‑Membro, a Comissão pode decidir, no prazo de três meses, tendo em conta as eventuais observações do Estado‑Membro:

a)

Reduzir o pagamento por conta [...];

ou

b)

Efetuar as correções financeiras necessárias, suprimindo total ou parcialmente a participação dos Fundos na intervenção em causa.

Ao fixar o montante de uma correção, a Comissão atenderá, segundo o princípio da proporcionalidade, à natureza da irregularidade ou da alteração, assim como à importância e às consequências financeiras das falhas verificadas nos sistemas de gestão ou de controlo dos Estados‑Membros.

Se não se optar por nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) ou b), cessará imediatamente a suspensão dos pagamentos intermédios.

[...]»

17

O Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213, p. 1), que revogou o Regulamento n.o 4254/88, não contém regras relativas às correções financeiras.

18

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 64, p. 13), está assim redigido:

«1.   O período em que o Estado‑Membro em causa pode responder a um pedido a título do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 para apresentar as suas observações e, se for caso disso, proceder às correções é fixado em dois meses, salvo em casos devidamente justificados, em que a Comissão pode autorizar um período maior.

2.   Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa base forfetária, o Estado‑Membro terá a possibilidade de demonstrar, através do exame dos processos em causa, que a dimensão real da irregularidade é inferior ao resultante da avaliação da Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado‑Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte proporcional ou amostra adequadas dos processos em causa. Com exceção de casos devidamente justificados, o período suplementar concedido para esse exame não excederá dois meses após o período de dois meses referido no n.o 1. Os resultados de tal exame serão avaliados do modo indicado no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. A Comissão terá em conta quaisquer provas apresentadas pelo Estado‑Membro durante os períodos atrás mencionados.

3.   No caso de o Estado‑Membro contestar as observações feitas pela Comissão e de ter lugar a reunião prevista no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o período de três meses durante o qual a Comissão poderá decidir nos termos do n.o 3 do artigo 39.o do mesmo regulamento, começará a contar a partir da data da referida reunião.»

19

O Regulamento n.o 1260/1999, que deveria ser reapreciado pelo Conselho até 31 de dezembro de 2006, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210, p. 25), o qual se aplica, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, aos referidos fundos, sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas nos regulamentos que regem cada um desses fundos.

20

O Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento n.o 1783/1999 (JO L 210, p. 1), não contém nenhuma disposição relativa ao procedimento em matéria de correções financeiras que possam ser decididas pela Comissão. O mesmo sucede no caso do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento n.o 1083/2006 e do Regulamento n.o 1080/2006 (JO L 371, p. 1).

21

As referidas correções financeiras são objeto de regras comuns a esses três fundos, enunciadas nos artigos 99.° a 102.° do Regulamento n.o 1083/2006.

22

O artigo 100.o deste último regulamento, sob a epígrafe «Procedimento», dispõe:

«1.   Antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado‑Membro as suas conclusões provisórias e convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa base fixa, o Estado‑Membro deve ter a possibilidade de demonstrar, através de um exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado‑Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Exceto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não excede um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses referido no primeiro parágrafo.

2.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado‑Membro dentro dos prazos referidos no n.o 1.

3.   Sempre que um Estado‑Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, esta convida‑o para uma audição, no decurso da qual ambas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações efetuadas e às conclusões a retirar das mesmas, num espírito de cooperação assente na parceria.

4.   Em caso de acordo, o Estado‑Membro pode voltar a utilizar os fundos comunitários em questão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 98.o

5.   Na falta de acordo, a Comissão toma, no prazo de seis meses a contar da data da audição, uma decisão sobre a correção financeira em questão, tendo em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite enviado pela Comissão.»

23

O artigo 108.o do Regulamento n.o 1083/2006, sob a epígrafe «Entrada em vigor», dispõe, no seu primeiro e segundo parágrafos:

«O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições dos artigos 1.° a 16.°, 25.° a 28.°, 32.° a 40.°, 47.° a 49.°, 52.° a 54.°, 56.°, 58.° a 62.°, 69.° a 74.°, 103.° a 105.° e 108.° são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento apenas para os programas do período de 2007‑2013. As restantes disposições são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007.»

24

O Regulamento n.o 1083/2006 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, [e] que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 347, p. 320), cujo artigo 145.o, n.o 6, dispõe que, «[p]ara aplicar as correções financeiras, a Comissão, através de atos de execução, decide sobre a correção financeira a aplicar, no prazo de seis meses, a partir da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando o Estado‑Membro aceite fornecer essas informações após a audição, [que a] Comissão considera todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento [e que c]aso não seja realizada uma audição, o período de seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão».

25

Em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento n.o 1303/2013, o artigo 145.o deste regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

26

Esse artigo 145.o insere‑se na parte IV do Regulamento n.o 1303/2013, que contém as regras gerais aplicáveis ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas em matéria de gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.

27

Nem o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento n.o 1080/2006 (JO L 347, p. 289), nem o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento n.o 1303/2013 (JO L 138, p. 5), comportam qualquer disposição em matéria de correções financeiras que possam ser decididas pela Comissão.

Antecedentes dos litígios e decisões relativas ao Land da Turíngia e a Berlim Leste

28

Em 29 de julho de 1994, a Comissão adotou a Decisão 94/628/CE, relativa ao estabelecimento do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões alemãs abrangidas pelo objetivo n.o 1, ou seja, Mecklenburg‑Vorpommern, Brandenburg, Sachsen‑Anhalt, Sachsen, Thueringen e Berlim Este (JO L 250, p. 18). Esta decisão permitia elaborar os programas operacionais nos novos Länder e Berlim Leste.

29

Os factos na origem dos presentes litígios, como resultam dos acórdãos recorridos e das decisões relativas ao Land da Turíngia e a Berlim Leste (a seguir, conjuntamente, «decisões controvertidas»), podem ser resumidos como se segue.

Processo C‑549/12 P

30

Através da Decisão C(94) 1939/5, de 5 de agosto de 1994, a Comissão aprovou o programa operacional para o Land da Turíngia abrangido pelo objetivo n.o 1 na Alemanha (Arinco n.o 94.DE.16.005) (a seguir «intervenção a favor do Land da Turíngia») que previa uma participação dos fundos estruturais de 1021771000 ecus, elevada para 1086827000 euros pela Decisão C(99) 5087, de 29 de dezembro de 1999, com um cofinanciamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no montante máximo de 1020719000 euros. O Ministério da Economia e dos Transportes do Land da Turíngia foi designado como autoridade de gestão.

31

Para a medida 2.1, relativa ao apoio às atividades de produção das pequenas e médias empresas (PME), a Decisão C(99) 5087 fixou o montante total das despesas em 674104000 euros e a contribuição proveniente do FEDER em 337052000 euros.

32

Durante o ano de 2001, a Comissão efetuou um exame sistemático dos sistemas de gestão e de controlo no Land da Turíngia, com base nos artigos 23.°, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88 e 14.° do Regulamento n.o 2064/97.

33

Em 30 de janeiro de 2002, a Comissão apresentou o seu relatório final sobre os programas operacionais dos Länder da Turíngia e da Saxónia‑Anhalt, que continha recomendações.

34

Em 24 de junho de 2002, a declaração prevista no artigo 8.o do Regulamento n.o 2064/97 foi elaborada por uma sociedade de auditoria e transmitida à Comissão.

35

Por carta de 18 de julho de 2002, as autoridades alemãs apresentaram o seu pedido de pagamento definitivo relativo à intervenção a favor do Land da Turíngia. Em 27 de junho de 2003, a Comissão encerrou a intervenção em questão e procedeu ao pagamento definitivo no valor do montante solicitado.

36

Após o encerramento da referida intervenção, durante os meses de outubro, de novembro e de dezembro de 2003, o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias realizou várias visitas de controlo e procedeu, durante o ano de 2004, a uma análise dos pontos fracos da mesma intervenção, no âmbito do exame da declaração de garantia sobre o exercício de 2003. Foram examinados cerca de 28 projetos abrangidos pela medida 2.1.

37

Em 22 de junho de 2004, o Tribunal de Contas transmitiu o seu relatório de controlo provisório às autoridades alemãs. Por cartas de 31 de agosto e 13 de outubro de 2004, aquelas autoridades transmitiram ao Tribunal de Contas informações suplementares.

38

Por carta de 17 de janeiro de 2005, o Tribunal de Contas transmitiu o seu relatório de controlo às autoridades nacionais. Este indicava a existência de irregularidades individuais e sistemáticas relativas a operações específicas, erros no cálculo da contribuição máxima e a falta de documentos justificativos para certos tipos de despesas, como os custos gerais ou os fundos próprios. O relatório concluía pela existência de insuficiências nos sistemas de gestão e de controlo da intervenção a favor do Land da Turíngia. A taxa de erro dos 28 projetos incluídos na medida 2.1 era de 31,36%.

39

Por carta de 19 de outubro de 2006, a Comissão transmitiu às autoridades alemãs os primeiros resultados do seu exame do referido relatório de controlo e pediu às mesmas autoridades que lhe comunicassem as suas observações.

40

Com base na análise dos pontos fracos efetuada pelo Tribunal de Contas, a Comissão anunciou ao Land da Turíngia correções financeiras no montante de 135 milhões de euros. Na sequência de consultas bilaterais, algumas críticas foram contudo retiradas.

41

Por carta de 5 de janeiro de 2007, as autoridades alemãs responderam à carta da Comissão de 19 de outubro de 2006, opondo‑se à aplicação de correções financeiras extrapoladas e fornecendo documentos justificativos suplementares que comprovavam a elegibilidade de certas despesas.

42

Por carta de 23 de abril de 2007, a Comissão convidou as autoridades alemãs para uma reunião bilateral, que se realizou em 8 de maio de 2007, em Bruxelas. Na sequência das negociações que tiveram lugar nessa reunião, essas autoridades comprometeram‑se a apresentar provas suplementares comprovativas da admissibilidade de certas rubricas de despesas e de certas operações, nas duas semanas seguintes à reunião. A Comissão foi notificada dessa informação por carta de 22 de junho de 2007.

43

Através da decisão relativa ao Land da Turíngia, a Comissão reduziu em 81425825,67 euros a contribuição financeira do FEDER para a intervenção a favor desse Land, devido às irregularidades individuais e sistemáticas verificadas no quadro da medida 2.1, em aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 4253/88. A Comissão procedeu a uma extrapolação da taxa de erro para toda a medida 2.1, tomando por base uma taxa de erro de 23,88%. Calculou um montante de 1232012,70 euros para irregularidades individuais e um montante de 80193812,97 euros para irregularidades sistemáticas.

Processo C‑54/13 P

44

Através da Decisão C (94) 1973, de 5 de agosto de 1994, a Comissão aprovou o programa operacional para Berlim Leste abrangido pelo objetivo n.o 1 (Arinco n.o 94.DE.16.006) (a seguir «intervenção a favor de Berlim Leste»). Esta decisão previa uma participação dos fundos estruturais de 743112000 ecus, elevada para 779154000 euros, com um cofinanciamento do FEDER no montante máximo de 540886000 euros.

45

O Ministério da Economia, da Tecnologia e das Mulheres do Land de Berlim foi designado como autoridade de gestão.

46

Por carta de 24 de março de 2003, as autoridades alemãs apresentaram o seu pedido de pagamento definitivo relativo à intervenção a favor de Berlim Leste.

47

De 16 a 20 de fevereiro de 2004, de 29 de março a 2 de abril de 2004 e de 7 a 11 de março de 2005, a Comissão e uma empresa de auditoria externa por esta mandatada fizeram várias visitas de controlo no âmbito dos controlos de encerramento dos programas cofinanciados pelo FEDER durante o período de programação de 1994‑1999.

48

Por cartas de 31 de maio e 15 de dezembro de 2005, a Comissão transmitiu às autoridades alemãs o seu relatório de auditoria, no qual se constatavam várias irregularidades sistemáticas relativas a operações específicas, entre as quais figuravam, nomeadamente, a declaração de despesas não elegíveis, infrações às regras de adjudicação de contratos e falta de documentos justificativos. Para os 29 projetos abrangidos pela intervenção a favor de Berlim Leste que foram efetivamente controlados a taxa de erro era de 7,56%. Dos 36 projetos selecionados, sete não puderam ser controlados devido a falência.

49

Por cartas de 21 de outubro de 2005 e 31 de março de 2006, as autoridades alemãs apresentaram observações e informações suplementares à Comissão.

50

Por carta de 26 de janeiro de 2007, a Comissão comunicou às referidas autoridades as suas conclusões provisórias.

51

Por carta de 9 de julho de 2007, as autoridades alemãs opuseram‑se, alegando falta de base jurídica, à aplicação de correções financeiras fixas e extrapoladas, apresentando provas adicionais da legalidade das despesas em causa.

52

Tendo em conta informações e elementos de prova suplementares apresentados, as conclusões relativas aos resultados da auditoria realizada foram modificadas e transmitidas às autoridades alemãs, por carta de 30 de agosto de 2007.

53

Realizou‑se uma reunião bilateral em Bruxelas, em 14 de setembro de 2007. Na sequência das negociações que tiveram lugar nessa reunião, as autoridades alemãs comprometeram‑se a apresentar provas suplementares comprovativas da admissibilidade de certas intervenções e de certas rubricas de despesas, nas quatro semanas seguintes à reunião. Essas informações foram transmitidas à Comissão por carta de 12 de outubro de 2007. As questões abordadas nessa reunião foram mencionadas em ata datada de 12 de novembro de 2007.

54

Com a decisão relativa a Berlim Leste, a Comissão reduziu em 12900719,52 euros, ou seja em 2,68%, a contribuição financeira do FEDER a favor de Berlim Leste. Essa instituição baseou‑se, nesta decisão, numa taxa de erro de 3,63% no caso dos 29 projetos controlados. Partindo das contribuições do FEDER atribuídas ao programa operacional no montante de 951243399 marcos alemães (DEM) e baseando‑se nos cálculos realizados com software Audit Command Language (ACL), a Comissão aplicou uma correção financeira extrapolada de 25516719 DEM, representando uma redução de 2,68% da contribuição financeira do FEDER para o programa global em questão.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

55

Por petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 4 e 8 de julho de 2008, a República Federal da Alemanha interpôs recurso de anulação das decisões controvertidas.

56

O Reino de Espanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos intervieram no processo no Tribunal Geral, em apoio dos pedidos da República Federal da Alemanha, nesses dois recursos.

57

Em apoio do seu recurso dirigido contra a decisão relativa ao Land da Turíngia, a República Federal da Alemanha invocou cinco fundamentos, baseados, respetivamente, o primeiro e o segundo, na violação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88, o terceiro, na inexistência de controlo no local por parte da Comissão, o quarto, na violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da cooperação e, o quinto, na violação do princípio da proporcionalidade.

58

Em apoio do seu recurso contra a decisão relativa a Berlim Leste, esse Estado‑Membro invocou cinco fundamentos, baseados, respetivamente, o primeiro e o segundo, na violação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88, o terceiro, na violação do princípio da proporcionalidade, o quarto, numa fundamentação insuficiente dessa decisão e, o quinto, na violação do princípio da parceria.

59

Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral julgou improcedentes os fundamentos invocados e negou provimento aos dois recursos na sua totalidade.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

60

Em 29 de novembro de 2012, a República Federal da Alemanha interpôs recurso do acórdão Alemanha/Comissão (T‑265/08, EU:T:2012:434).

61

Foram apresentadas contestações pela República Francesa e pela Comissão, em 15 de fevereiro de 2013, bem como pelo Reino de Espanha, em 20 de fevereiro de 2013.

62

Em 31 de janeiro de 2013, a República Federal da Alemanha interpôs recurso do acórdão Alemanha/Comissão (T‑270/08, EU:T:2012:612).

63

Foram apresentadas contestações pela República Francesa em 29 de março de 2013, pelo Reino dos Países Baixos em 5 de abril de 2013, pela Comissão em 9 de abril de 2013 e pelo Reino de Espanha em 12 de abril de 2013.

64

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2013, os processos C‑549/12 P e C‑54/13 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

Pedidos das partes

65

A República Federal da Alemanha pede ao Tribunal que se digne:

anular, por um lado, os acórdãos recorridos e, por outro, as decisões controvertidas; e

condenar a Comissão nas despesas.

66

A República Francesa pede ao Tribunal que se digne anular, na sua totalidade, os acórdãos recorridos, decidir definitivamente quanto ao mérito, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e anular as decisões controvertidas.

67

O Reino de Espanha pede ao Tribunal que se digne:

dar provimento aos presentes recursos;

anular os acórdãos recorridos; e

condenar a Comissão nas despesas.

68

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne negar provimento aos presentes recursos e condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Quanto aos presentes recursos

Argumentos das partes

69

No processo C‑549/12 P, a República Federal da Alemanha invoca dois fundamentos, relativos, ambos, à violação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88, lido em conjugação com o artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/95, e do princípio da atribuição de competências enunciado nos artigos 5.°, n.o 2, TUE e 7.° TFUE.

70

No processo C‑54/13 P, a República Federal da Alemanha suscita quatro fundamentos, relativos, no caso dos três primeiros, à violação das disposições conjugadas do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88 e do artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/95, bem como do princípio da atribuição de competências enunciado nos artigos 5.°, n.o 2, TUE e 7.° TFUE, e, no caso do quarto, à violação do dever de fundamentação resultante das disposições conjugadas do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e dos artigos 36.° e 53.°, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

71

Na primeira parte do seu primeiro fundamento invocado no processo C‑549/12 P e no seu primeiro fundamento suscitado no processo C‑54/13 P, a República Federal da Alemanha sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, nos acórdãos recorridos, que meros erros administrativos cometidos pelas autoridades nacionais constituem «irregularidades» que autorizam a Comissão a aplicar correções financeiras por força do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88.

72

Na segunda e terceira partes do primeiro fundamento invocado no processo C‑549/12 P, a República Federal da Alemanha alega que, mesmo que erros administrativos possam constituir irregularidades que justificam uma correção financeira, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no acórdão Alemanha/Comissão (T‑265/08, EU:T:2012:434), que violações do direito nacional e erros que não têm incidência no orçamento da União podem constituir «irregularidades» que justificam essas correções.

73

Na primeira parte do seu segundo fundamento invocado no processo C‑549/12 P e na primeira parte do seu segundo fundamento suscitado no processo C‑54/13 P, a República Federal da Alemanha, apoiada pelo Reino de Espanha e pela República Francesa, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao admitir a competência da Comissão para praticar correções financeiras por extrapolação.

74

Na segunda parte do seu segundo fundamento invocado no processo C‑549/12 P, a República Federal da Alemanha, apoiada pelo Reino de Espanha, sustenta que, mesmo que essas correções fossem possíveis, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar as modalidades da sua execução na decisão relativa ao Land da Turíngia, uma vez que, segundo esse Estado‑Membro, não ficou provado prejuízo nenhum para o orçamento da União no que se refere a uma parte dos projetos contestados e que a Comissão não deveria ter qualificado de sistemáticos uma parte dos erros imputados.

75

Na segunda parte do seu segundo fundamento invocado no processo C‑54/13 P, a República Federal da Alemanha, apoiada pelo Reino de Espanha, alega que, mesmo que a Comissão fosse competente para aplicar reduções por extrapolação por força do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao admitir as modalidades de aplicação da extrapolação na decisão relativa a Berlim Leste, uma vez que, de acordo com esse Estado‑Membro, a Comissão, por um lado, qualificou erradamente de sistemáticos os erros salientados, viciando todo o programa em causa, não deveria ter extrapolado a taxa de erro calculada para todo o programa e, por outro lado, não deveria ter utilizado o procedimento de amostragem aplicado para alargar, por extrapolação, a redução a todo o programa. Na terceira parte do seu segundo fundamento, a República Federal da Alemanha salienta que, ao extrapolar erros não representativos e ao proceder a correções fixas, a Comissão reduziu de forma desproporcionada a participação financeira no programa operacional em causa.

76

Na primeira parte do seu terceiro fundamento invocado no processo C‑54/13 P, a República Federal da Alemanha sustenta que o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão era competente para aplicar as correções financeiras fixas. Na segunda parte desse fundamento, esse Estado‑Membro alega que, mesmo que a Comissão fosse competente para aplicar correções financeiras fixas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao admitir correções fixas desproporcionadas.

77

No seu quarto fundamento invocado no processo C‑54/13 P, a República Federal da Alemanha alega que os fundamentos do acórdão Alemanha/Comissão (T‑270/08, EU:T:2012:612) não permitem determinar se o Tribunal Geral apreciou a sua argumentação relativa à ilicitude das correções financeiras fixas suscitada no âmbito da primeira parte do segundo fundamento do seu recurso no Tribunal Geral, bem como as considerações que justificaram a rejeição por este da referida argumentação.

78

A Comissão considera que esses fundamentos são improcedentes e que deve ser negado provimento aos recursos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

79

Há que sublinhar que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral decidiu dos recursos de anulação interpostos pela República Federal da Alemanha negando‑lhes provimento após ter julgado improcedentes os cinco fundamentos invocados em apoio de cada um desses recursos.

80

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral admitiu implicitamente, mas necessariamente, a regularidade formal das decisões controvertidas.

81

Todavia, resulta dos fundamentos enunciados nos n.os 56 a 89 e 93 dos acórdãos Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156) e Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157) que a adoção, pela Comissão, de uma decisão de correção financeira está, desde 2000, sujeita à observância de um determinado prazo legal.

82

O Tribunal de Justiça considera que, no estado atual do direito da União, não existe nenhum elemento suscetível de pôr em causa esta jurisprudência, sendo esta, pelo contrário, transponível para os presentes processos.

83

Como o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 94 dos seus acórdãos Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156) e Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157), a duração do prazo fixado à Comissão para tomar as suas decisões varia em função da regulamentação aplicável.

84

Resulta do artigo 108.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1083/2006 que o artigo 100.o deste regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007, incluindo aos programas anteriores ao período de 2007‑2013.

85

Em conformidade com o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado‑Membro as suas conclusões provisórias e convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Sempre que um Estado‑Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, esta convida‑o, por força do artigo 100.o, n.o 3, do mesmo regulamento, para uma audição, no decurso da qual ambas as partes procurarão, num espírito de cooperação assente na parceria, chegar a acordo sobre as observações e as conclusões a retirar daí.

86

Em conformidade com o artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006, a Comissão decide, no prazo de seis meses a contar da data da audição, sobre a correção financeira em questão e, caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite enviado pela Comissão.

87

Decorre dessas disposições que, quando um Estado‑Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, o envio, por esta, de um convite para uma audição e a realização da mesma são exigências para efeitos da regularidade do processo seguido em matéria de correção financeira e servem de ponto de partida para a contagem do prazo em que a Comissão deve tomar uma decisão em que procede a essa correção.

88

Ora, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, na sequência da comunicação das suas conclusões provisórias, a Comissão tenha enviado à República Federal da Alemanha um convite para uma audição ou que se tenha realizado uma audição na aceção do artigo 100.o, n.os 3 e 5, do Regulamento n.o 1083/2006. Em contrapartida, resulta desses autos que as reuniões bilaterais se realizaram em Bruxelas, respetivamente, em 8 de maio e 14 de setembro de 2007, entre a Comissão e os representantes da República Federal da Alemanha.

89

Importa recordar, a este respeito, que, tratando‑se, neste caso, de decisões com impacto orçamental significativo, é do interesse tanto do Estado‑Membro em causa como da Comissão que o termo do procedimento em matéria de correção financeira seja previsível, o que pressupõe a fixação de um prazo preestabelecido para a adoção da decisão final. Importa também salientar que a ultrapassagem do prazo previsto para a adoção de uma decisão de correção financeira não é compatível com o princípio geral da boa administração (acórdãos Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 88, e Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 88).

90

Nessas condições, a Comissão não se pode eximir à sua obrigação de tomar as decisões pelas quais procede às correções financeiras num prazo preestabelecido ao não realizar os atos que servem de ponto de partida para a contagem desse prazo.

91

Em todo o caso, mesmo admitindo que as reuniões bilaterais realizadas, respetivamente, em 8 de maio e 14 de setembro de 2007, possam ser equiparadas às audições, na aceção do artigo 100.o, n.os 3 e 5, do Regulamento n.o 1083/2006, para efeitos de contagem dos prazos de tomada das decisões pelas quais a Comissão procede a correções financeiras, há que declarar que as decisões controvertidas foram adotadas, respetivamente, em 30 e 29 de abril de 2008 e que a Comissão não respeitou o prazo fixado no artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006.

92

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o incumprimento das regras processuais relativas à adoção de um ato lesivo, como o facto de a Comissão não ter tomado uma decisão no prazo estabelecido pelo legislador da União, constitui uma violação de formalidades essenciais que cabe ao juiz da União suscitar oficiosamente (v. acórdãos Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 103; Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 103 e jurisprudência referida; e Espanha/Comissão, C‑429/13 P, EU:C:2014:2310, n.o 34).

93

A este respeito, há que recordar que constitui jurisprudência constante que, com exceção dos casos específicos como os previstos, nomeadamente, nos Regulamentos de Processo dos órgãos jurisdicionais da União, o juiz da União não pode basear a sua decisão num fundamento de direito suscitado oficiosamente, ainda que de ordem pública, sem ter previamente convidado as partes a apresentar as suas observações sobre o referido fundamento (v. acórdãos Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 57, e IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 54).

94

No que diz respeito à questão do prazo em que deve ser adotada uma decisão de correção financeira, há que recordar que no âmbito dos processos que deram origem aos acórdãos Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156) e Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157), que têm por objeto questões de facto e de direito substancialmente idênticas, a Comissão já teve ocasião de debater esta questão. Por outro lado, nos referidos processos, o Tribunal de Justiça tinha convidado as partes a concentrar as suas alegações na referida questão.

95

Além disso, esta jurisprudência foi confirmada desde então em várias ocasiões pelo Tribunal de Justiça (v. acórdãos Espanha/Comissão, C‑429/13 P, EU:C:2014:2310, e Espanha/Comissão, C‑513/13 P, EU:C:2014:2412).

96

Daí decorre, por um lado, que a Comissão teve suficientes ocasiões para apresentar, no quadro de um debate contraditório, os seus fundamentos e argumentos relativos ao alcance do prazo fixado no artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006 e, por outro, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação a dar a esta disposição deve ser considerada assente.

97

Por conseguinte, há que concluir que o presente processo constitui um caso particular, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 93 do presente acórdão, e que não há que convidar as partes a apresentarem as suas observações sobre este fundamento.

98

Nessas condições, há que concluir que a Comissão adotou as decisões controvertidas com inobservância do prazo legal estabelecido por um regulamento do Conselho.

99

Por conseguinte, ao negar provimento aos recursos interpostos pela República Federal da Alemanha em vez de sancionar a violação das formalidades essenciais que viciam as decisões controvertidas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

100

Os acórdãos recorridos devem, consequentemente, ser anulados.

Quanto aos recursos de primeira instância

101

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, nesse caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

102

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre os recursos de anulação das decisões controvertidas interpostos pela República Federal da Alemanha no Tribunal Geral.

103

A este respeito, basta salientar que, pelos motivos enunciados nos n.os 81 a 99 do presente acórdão, as decisões controvertidas devem ser anuladas por violação de formalidades essenciais.

Quanto às despesas

104

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

105

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha obtido vencimento no âmbito dos presentes recursos e tendo os recursos no Tribunal Geral sido julgados procedentes, há que, em conformidade com o pedido da República Federal da Alemanha, condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, as incorridas por esse Estado‑Membro, tanto no processo em primeira instância como no âmbito dos presentes recursos.

106

Por força do disposto no artigo artigo 140.o, n.o 1, do referido regulamento, igualmente aplicável mutatis mutandis ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. Em conformidade com estas disposições, o Reino de Espanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia, Alemanha/Comissão (T‑265/08, EU:T:2012:434) e Alemanha/Comissão (T‑270/08, EU:T:2012:612), são anulados.

 

2)

A Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida ao programa operacional na região objetivo n.o 1 do Land da Turíngia (Alemanha) (1994‑1999), em conformidade com a Decisão C(94) 1939/5 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, e a Decisão C(2008) 1615 final da Comissão, de 29 de abril de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) concedida pela Decisão C(94) 1973 da Comissão, de 5 de agosto de 1994, ao programa operacional para Berlim Leste (Alemanha) abrangido pelo objetivo n.o 1 (1994‑1999), são anuladas.

 

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas da República Federal da Alemanha e as suas próprias despesas, efetuadas a título quer do processo em primeira instância quer do presente recurso.

 

4)

O Reino de Espanha, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.