Processo C‑528/12

Mömax Logistik GmbH

contra

Bundesamt für Justiz

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn)

«Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 78/660/CEE — Publicidade das contas anuais consolidadas de certas formas de sociedades — Aplicação das regras da publicidade dessas contas às sociedades abrangidas pelo direito de um Estado‑Membro e pertencentes a um grupo cuja sociedade‑mãe está abrangida pelo direito de outro Estado‑Membro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de fevereiro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 78/660 — Contas anuais de certas formas de sociedade — Legislação nacional que dispensa das disposições de publicidade das contas anuais apenas as sociedades filiais sujeitas ao direito desse Estado‑Membro e que pertençam a um grupo com uma sociedade‑mãe sujeita ao direito do referido Estado — Inadmissibilidade

    (Diretiva 78/660 do Conselho, artigo 57.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 17, 18)

  2.  O artigo 57.o da Quarta Diretiva 78/660, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que só dispensa uma empresa filial sujeita ao direito desse Estado das disposições da referida diretiva relativas ao conteúdo, à fiscalização assim como à publicidade das contas anuais se a empresa‑mãe estiver igualmente sujeita ao direito do referido Estado.

    Com efeito, ao aplicar os termos «direito de um Estado‑Membro», o artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 78/660 indica inequivocamente que, para efeitos de aplicação da dispensa prevista neste artigo, a empresa‑mãe pode estar sujeita ao direito de qualquer Estado‑Membro da União e não somente ao da empresa filial que pretenda beneficiar desta dispensa. Esta interpretação dos ditos termos é confirmada pelo facto de, contrariamente a esta menção em relação à empresa‑mãe, a frase introdutória deste artigo referir que os Estados‑Membros podem dispensar as empresas filiais sujeitas «ao seu direito nacional».

    Por outro lado, quando um Estado‑Membro opte por esta dispensa, não pode introduzir, nas respetivas condições de aplicação, uma diferença de tratamento entre as empresas‑mãe com sede nesse Estado e as empresas‑mãe com sede noutro Estado‑Membro.

    (cf. n.os 25‑27, 30 e disp.)


Processo C‑528/12

Mömax Logistik GmbH

contra

Bundesamt für Justiz

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn)

«Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 78/660/CEE — Publicidade das contas anuais consolidadas de certas formas de sociedades — Aplicação das regras da publicidade dessas contas às sociedades abrangidas pelo direito de um Estado‑Membro e pertencentes a um grupo cuja sociedade‑mãe está abrangida pelo direito de outro Estado‑Membro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de fevereiro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 78/660 — Contas anuais de certas formas de sociedade — Legislação nacional que dispensa das disposições de publicidade das contas anuais apenas as sociedades filiais sujeitas ao direito desse Estado‑Membro e que pertençam a um grupo com uma sociedade‑mãe sujeita ao direito do referido Estado — Inadmissibilidade

    (Diretiva 78/660 do Conselho, artigo 57.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 17, 18)

  2.  O artigo 57.o da Quarta Diretiva 78/660, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que só dispensa uma empresa filial sujeita ao direito desse Estado das disposições da referida diretiva relativas ao conteúdo, à fiscalização assim como à publicidade das contas anuais se a empresa‑mãe estiver igualmente sujeita ao direito do referido Estado.

    Com efeito, ao aplicar os termos «direito de um Estado‑Membro», o artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 78/660 indica inequivocamente que, para efeitos de aplicação da dispensa prevista neste artigo, a empresa‑mãe pode estar sujeita ao direito de qualquer Estado‑Membro da União e não somente ao da empresa filial que pretenda beneficiar desta dispensa. Esta interpretação dos ditos termos é confirmada pelo facto de, contrariamente a esta menção em relação à empresa‑mãe, a frase introdutória deste artigo referir que os Estados‑Membros podem dispensar as empresas filiais sujeitas «ao seu direito nacional».

    Por outro lado, quando um Estado‑Membro opte por esta dispensa, não pode introduzir, nas respetivas condições de aplicação, uma diferença de tratamento entre as empresas‑mãe com sede nesse Estado e as empresas‑mãe com sede noutro Estado‑Membro.

    (cf. n.os 25‑27, 30 e disp.)