Processo C‑523/12

Dirextra Alta Formazione srl

contra

Regione Puglia

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Subsídios públicos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu a favor dos estudantes inscritos numa especialização posterior à licenciatura — Regulamentação regional que visa a melhoria do nível local de instrução e que faz depender a concessão das bolsas de requisitos dirigidos aos operadores que organizam formações posteriores à licenciatura — Requisito de experiência ininterrupta de dez anos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013

  1. Direitos fundamentais — Convenção europeia dos direitos do homem — Relação entre a convenção e uma regra de direito nacional — Relação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União

  2. Livre prestação de serviços — Subvenções públicas cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu — Regulamentação nacional que faz depender a concessão de bolsas de estudos de requisitos que visam os operadores que organizam formações posteriores à licenciatura — Exigência de uma experiência de dez anos — Restrição — Objetivo de assegurar um elevado nível de formação universitária — Admissibilidade

    (Artigo 56.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 20)

  2.  O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, que exige que os estabelecimentos de ensino superior nos quais se pretendem inscrever estudantes que concorrem a uma bolsa regional financiada, nomeadamente, pelo Fundo Social Europeu, demonstrem ter uma experiência de dez anos, quando esses estabelecimentos não são universidades reconhecidas pelo direito nacional nem estabelecimentos que ministrem cursos de mestrados homologados.

    Com efeito, essa regulamentação, ao apenas exigir uma experiência de dez anos aos organismos cujos cursos de mestrado não são homologados, permite, sem ser excessiva, assegurar que os referidos organismos demonstram ter uma experiência suficientemente longa que permita, na falta de qualquer controlo por parte da autoridade pública e de qualquer homologação, presumir que possuem a mesma qualidade de ensino que os estabelecimentos universitários reconhecidos pelo direito nacional e os organismos cujos mestrados são homologados.

    (cf. n.os 28, 30, disp.)


Processo C‑523/12

Dirextra Alta Formazione srl

contra

Regione Puglia

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Subsídios públicos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu a favor dos estudantes inscritos numa especialização posterior à licenciatura — Regulamentação regional que visa a melhoria do nível local de instrução e que faz depender a concessão das bolsas de requisitos dirigidos aos operadores que organizam formações posteriores à licenciatura — Requisito de experiência ininterrupta de dez anos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013

  1. Direitos fundamentais — Convenção europeia dos direitos do homem — Relação entre a convenção e uma regra de direito nacional — Relação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União

  2. Livre prestação de serviços — Subvenções públicas cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu — Regulamentação nacional que faz depender a concessão de bolsas de estudos de requisitos que visam os operadores que organizam formações posteriores à licenciatura — Exigência de uma experiência de dez anos — Restrição — Objetivo de assegurar um elevado nível de formação universitária — Admissibilidade

    (Artigo 56.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 20)

  2.  O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, que exige que os estabelecimentos de ensino superior nos quais se pretendem inscrever estudantes que concorrem a uma bolsa regional financiada, nomeadamente, pelo Fundo Social Europeu, demonstrem ter uma experiência de dez anos, quando esses estabelecimentos não são universidades reconhecidas pelo direito nacional nem estabelecimentos que ministrem cursos de mestrados homologados.

    Com efeito, essa regulamentação, ao apenas exigir uma experiência de dez anos aos organismos cujos cursos de mestrado não são homologados, permite, sem ser excessiva, assegurar que os referidos organismos demonstram ter uma experiência suficientemente longa que permita, na falta de qualquer controlo por parte da autoridade pública e de qualquer homologação, presumir que possuem a mesma qualidade de ensino que os estabelecimentos universitários reconhecidos pelo direito nacional e os organismos cujos mestrados são homologados.

    (cf. n.os 28, 30, disp.)