Processo C‑508/12

Walter Vapenik

contra

Josef Thurner

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg)

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação como título executivo de uma decisão — Situação em que a decisão foi proferida no Estado‑Membro do credor num litígio que opõe duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de dezembro de 2013

Cooperação judiciária em matéria civil — Criação de um título executivo europeu para créditos não contestados — Regulamento n.o 805/2004 — Títulos executivos suscetíveis de serem certificados — Sentença proferida com base num contrato celebrado entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais — Exclusão

[Regulamento n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 1, alínea d); Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 15.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2]

O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.

Decorre da redação desta disposição que o consumidor é uma pessoa que celebra um contrato com um fim que pode ser considerado estranho à sua atividade profissional. Esta disposição não precisa se a qualidade de profissional ou não do cocontratante desse consumidor é relevante para efeitos da qualificação da outra parte de consumidor. A este propósito, e para garantir o respeito dos objetivos prosseguidos pelo legislador europeu no domínio dos contratos celebrados pelos consumidores e a coerência do direito da União, deve se, em especial, ter em conta o conceito de «consumidor» contido noutras regulamentações do direito da União e, mais especificamente, no Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Tendo em conta o objetivo de proteção dos consumidores previsto nessas disposições, que visa restabelecer a igualdade entre as partes nos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional, a aplicação das mesmas não pode ser alargada às pessoas relativamente às quais essa proteção não se justifica. Ora, manter, no âmbito do Regulamento n.o 805/2004, uma definição do conceito de «consumidor» mais ampla do que a do Regulamento n.o 44/2001, tal poderia conduzir a incoerências na aplicação destes dois regulamentos. Consequentemente, o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004, visa uma pessoa que celebra um contrato para um fim que pode ser considerado estranho à sua atividade profissional com uma pessoa que atua no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais.

(cf. n.os 24, 25, 31, 37‑39, disp.)


Processo C‑508/12

Walter Vapenik

contra

Josef Thurner

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg)

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação como título executivo de uma decisão — Situação em que a decisão foi proferida no Estado‑Membro do credor num litígio que opõe duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de dezembro de 2013

Cooperação judiciária em matéria civil — Criação de um título executivo europeu para créditos não contestados — Regulamento n.o 805/2004 — Títulos executivos suscetíveis de serem certificados — Sentença proferida com base num contrato celebrado entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais — Exclusão

[Regulamento n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 1, alínea d); Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 15.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2]

O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.

Decorre da redação desta disposição que o consumidor é uma pessoa que celebra um contrato com um fim que pode ser considerado estranho à sua atividade profissional. Esta disposição não precisa se a qualidade de profissional ou não do cocontratante desse consumidor é relevante para efeitos da qualificação da outra parte de consumidor. A este propósito, e para garantir o respeito dos objetivos prosseguidos pelo legislador europeu no domínio dos contratos celebrados pelos consumidores e a coerência do direito da União, deve se, em especial, ter em conta o conceito de «consumidor» contido noutras regulamentações do direito da União e, mais especificamente, no Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Tendo em conta o objetivo de proteção dos consumidores previsto nessas disposições, que visa restabelecer a igualdade entre as partes nos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional, a aplicação das mesmas não pode ser alargada às pessoas relativamente às quais essa proteção não se justifica. Ora, manter, no âmbito do Regulamento n.o 805/2004, uma definição do conceito de «consumidor» mais ampla do que a do Regulamento n.o 44/2001, tal poderia conduzir a incoerências na aplicação destes dois regulamentos. Consequentemente, o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004, visa uma pessoa que celebra um contrato para um fim que pode ser considerado estranho à sua atividade profissional com uma pessoa que atua no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais.

(cf. n.os 24, 25, 31, 37‑39, disp.)