ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

18 de setembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Liberdade de tarifação — Registo das bagagens — Suplemento de preço — Conceito de ‘tarifa aérea de passageiros’ — Proteção dos consumidores — Aplicação de uma coima à transportadora com fundamento numa cláusula contratual abusiva — Disposição de direito nacional segundo a qual o transporte do passageiro e o registo de uma bagagem devem estar incluídos no preço base do bilhete de avião — Compatibilidade com o direito da União»

No processo C‑487/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo no 1 de Ourense (Espanha), por decisão de 23 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2012, no processo

Vueling Airlines SA

contra

Instituto Galego de Consumo de la Xunta de Galicia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de janeiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Vueling Airlines SA, por J. M. Rodríguez Cárcamo e B. García Gómez, abogados,

em representação do Instituto Galego de Consumo de la Xunta de Galicia, por O. Peñas González e I. Torralba Mena,

em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González e S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Rius e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de janeiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vueling Airlines SA (a seguir «Vueling Airlines») ao Instituto Galego de Consumo de la Xunta de Galicia (Instituto do consumo da comunidade autónoma da Galiza, a seguir «Instituto Galego de Consumo»), relativo à aplicação à Vueling Airlines, por este último, de uma coima que pune o conteúdo dos contratos de transporte aéreo desta sociedade.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção para a Unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, foi assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada, em seu nome, pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO L 194, p. 38, a seguir «Convenção de Montreal»).

4

O capítulo III da Convenção de Montreal, intitulado «Responsabilidade da transportadora e limites da indemnização por danos», é constituído pelos artigos 17.° a 37.°

5

O artigo 17.o desta convenção, sob a epígrafe «[…] Avaria de bagagens», dispõe:

«[…]

2.   A transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria de bagagem registada se o evento causador de tal destruição, perda ou avaria se produzir a bordo da aeronave ou durante um período em que a bagagem registada se encontre à guarda da transportadora. Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem. No caso de bagagem não registada, incluindo objetos pessoais, a transportadora é responsável se o dano for causado com culpa da transportadora, seus trabalhadores ou agentes.

3.   Caso a transportadora admita a perda de bagagem registada ou esta não chegue no prazo de vinte e um dias a contar da data em que deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.

4.   Salvo disposição em contrário, para efeitos da presente convenção entende‑se por ‘bagagem’ quer a bagagem registada quer a bagagem não registada.»

Direito da União

6

O Regulamento n.o 1008/2008 foi adotado com base no artigo 80.o, n.o 2, CE, que corresponde ao artigo 100.o, n.o 2, TFUE, o qual faz parte do título VI do Tratado FUE, intitulado «Os transportes», e permite o estabelecimento de disposições adequadas designadamente para os transportes marítimos e aéreos. Este regulamento constitui uma reformulação de diversos regulamentos, entre os quais se encontra o Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO L 240, p. 15).

7

Nos termos do considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008:

«Os clientes deverão poder comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas. […]»

8

Integrado no capítulo I desse regulamento, intitulado «Disposições gerais», o artigo 1.o, sob a epígrafe «Objeto», dispõe, no n.o 1:

«O presente regulamento regula […] a tarifação dos serviços aéreos intracomunitários.»

9

Integrado no mesmo capítulo, o artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

4)

‘Serviço aéreo’: um voo ou uma série de voos que transportem passageiros, carga e/ou correio mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento;

[…]

13)

‘Serviço aéreo intracomunitário’: um serviço aéreo explorado no interior da Comunidade;

[…]

15)

‘Vendas unicamente de lugares’: venda de lugares sem qualquer outro serviço incluído, como, por exemplo, alojamento, efetuada diretamente ao público por uma transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado, ou ainda por um fretador;

[…]

18)

‘Tarifa aérea de passageiros’: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

19)

‘Tarifa aérea de carga’: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

[…]»

10

Integrado no capítulo IV do Regulamento n.o 1008/2008, intitulado «Disposições em matéria de tarifação», o artigo 22.o, sob a epígrafe «Liberdade de tarifação», dispõe, no n.o 1:

«Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o [sob a epígrafe ‘Princípios gerais aplicáveis às obrigações de serviço público’], as transportadoras aéreas comunitárias, e numa base de reciprocidade as transportadoras aéreas de países terceiros[,] têm liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros e de carga para serviços aéreos intracomunitários.»

11

Integrado no mesmo capítulo, o artigo 23.o deste regulamento, sob a epígrafe «Informação e não discriminação», prevê, no n.o 1:

«As tarifas aéreas de passageiros e de carga ao dispor do público devem incluir as condições aplicáveis oferecidas ou publicadas sob qualquer forma, inclusive na internet, para serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro ao qual o Tratado seja aplicável. O preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação. Para além da indicação do preço final, devem especificar‑se pelo menos os seguintes elementos:

a)

Tarifa aérea de passageiros ou de carga;

b)

Impostos;

c)

Taxas de aeroporto; e

d)

Outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível;

sempre que os elementos enumerados nas alíneas b), c) e d) tenham sido acrescentados à tarifa aérea de passageiros ou de carga. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste último.

[…]»

Direito espanhol

12

O artigo 97.o da Lei 48/1960 relativa à Navegação Aérea (Ley 48/1960 sobre Navegación Aérea), de 21 de julho de 1960 (BOE n.o 176, de 23 de julho de 1960, p. 10291), conforme alterada pela Lei 1/2011, que estabelece o programa de segurança do Estado relativa à aviação civil e altera a Lei 21/2003, de 7 de julho, relativa à segurança aérea (Ley 1/2011 por la que se establece el Programa Estatal de Seguridad Operacional para la Aviación Civil y se modifica la Ley 21/2003, de 7 de julio, de Seguridad Aérea), de 4 de março de 2011 (BOE n.o 55, de 5 de março de 2011, p. 24995, a seguir «LNA»), dispõe:

«A transportadora é obrigada a transportar, pelo preço do bilhete, o viajante e as suas bagagens, com os limites de pesos fixados nos regulamentos, independente do número de embrulhos e do seu volume.

O excesso de bagagem é objeto de disposição específica.

Para o efeito, não são considerados bagagem os objetos e as bagagens de mão que o viajante conserve consigo. A transportadora é obrigada a transportar de forma gratuita na cabine, como bagagem de mão, os objetos e embrulhos que o viajante conserve consigo, incluindo os artigos comprados nas lojas situadas nos aeroportos. O embarque desses objetos e embrulhos só pode ser recusado por razões de segurança, de peso ou de tamanho do objeto, relativamente às características da aeronave.»

13

Nos termos do artigo 82.o, sob a epígrafe «Conceito de cláusulas abusivas», do texto consolidado da Lei Geral de Proteção dos Consumidores e Utentes e de outras leis complementares, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2007 (Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), de 16 de novembro de 2007 (BOE n.o 287, de 30 de novembro de 2007, p. 49181, a seguir «lei relativa à proteção dos consumidores»):

«1.   Consideram‑se cláusulas abusivas todas as estipulações não negociadas individualmente e todas as práticas não expressamente consentidas que, contra os ditames da boa‑fé, criem em detrimento do consumidor e utente um desequilíbrio significativo dos direitos e obrigações que decorram do contrato para as partes.

[…]

4.   Não obstante o previsto nos números anteriores, são sempre consideradas abusivas as cláusulas que, nos termos do disposto nos artigos 85.° a 90.°, ambos inclusive:

[…]

b.

restrinjam os direitos do consumidor e utente,

c.

determinem a falta de reciprocidade no contrato,

[…]»

14

O artigo 86.o da lei relativa à proteção dos consumidores, sob a epígrafe «Cláusulas abusivas por limitarem os direitos básicos do consumidor e utente», dispõe:

«Serão sempre consideradas abusivas as cláusulas que restrinjam ou privem o consumidor e o utente dos direitos consagrados em normas dispositivas ou imperativas e, em especial, as cláusulas que estipulem:

[…]

7.

A imposição de qualquer outra renúncia ou limitação dos direitos do consumidor e do utente.»

15

O artigo 87.o desta lei, sob a epígrafe «Cláusulas abusivas por falta de reciprocidade», enuncia:

«Consideram‑se cláusulas abusivas as que determinem a falta de reciprocidade no contrato, contra os ditames da boa‑fé, em detrimento do consumidor e utente e, em especial:

[…]

6.

As estipulações que criem obstáculos onerosos ou desproporcionados ao exercício dos direitos reconhecidos ao consumidor e utente no contrato, em especial nos contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens de execução duradoura ou continuada, a imposição de prazos de duração excessiva, a renúncia ou a estipulação de restrições que excluam ou prejudiquem o direito de o consumidor e utente fazer cessar estes contratos, bem como os entraves postos ao exercício deste direito através do procedimento contratado, como é o caso das que estipulem formalidades diferentes das previstas para contratar ou a perda das quantias a título de adiantamento, o pagamento de quaisquer quantias por serviços não prestados efetivamente, a atribuição ao empresário da possibilidade de execução unilateral das cláusulas penais contratualmente fixadas ou a estipulação de indemnizações desproporcionadas relativamente aos danos efetivamente causados.»

16

O artigo 89.o da lei relativa à proteção dos consumidores, sob a epígrafe «Cláusulas abusivas que afetam a formação e o cumprimento do contrato», dispõe:

«São sempre consideradas cláusulas abusivas:

[…]

5.

Os aumentos de preço derivados de serviços acessórios, financiamento, diferimentos, sobretaxas, indemnização ou penalizações que não correspondam a prestações adicionais suscetíveis de serem aceites ou recusadas caso a caso e formulados com a necessária clareza ou distinção.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

Em agosto de 2010, a Sr.a Arias Villegas adquiriu, através da Internet, bilhetes de avião da companhia aérea Vueling Airlines. Tratava‑se de quatro bilhetes de ida e volta que lhe permitiam viajar com três outras pessoas entre La Coruña (Espanha) e Amsterdão (Países Baixos), devendo os voos correspondentes ter lugar em 18 e 23 de outubro de 2010. Dado que a Sr.a Arias Villegas registou, no total, duas malas para os quatro passageiros em causa, a Vueling Airlines agravou em 40 euros, isto é, dez euros por bagagem e por trajeto, o preço base dos bilhetes de avião, que era de 241,48 euros.

18

Após ter efetuado a viagem em questão, a Sr.a Arias Villegas apresentou queixa contra a Vueling Airlines, no Município de Ourense, acusando a referida companhia aérea de ter incluído uma cláusula abusiva no contrato de transporte aéreo em causa. Segundo a interessada, essa cláusula é incompatível com o direito espanhol aplicável, que reconhece ao passageiro aéreo o direito de registar uma mala sem custos adicionais. Esta queixa foi remetida ao Instituto Galego de Consumo, o qual instaurou um procedimento administrativo sancionatório contra a Vueling Airlines, no termo do qual foi aplicada a esta sociedade uma coima no valor de 3000 euros. A sanção tem como fundamento a violação do disposto no artigo 97.o da LNA e de diversas disposições da legislação espanhola relativa à proteção dos consumidores, designadamente dos artigos 82.°, 86.°, 87.° e 89.° da lei relativa à proteção dos consumidores.

19

Na sequência da improcedência do recurso hierárquico que interpôs contra a referida sanção, a Vueling Airlines interpôs recurso para o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo no 1 de Ourense (tribunal administrativo n.o 1 de Ourense). Perante este órgão jurisdicional, alega que o direito da União Europeia, designadamente o artigo 22.o do Regulamento n.o 1008/2008, consagra o princípio da liberdade de tarifação, segundo o qual as transportadoras aéreas podem fixar um preço base do bilhete que não inclua o registo da bagagem e, seguidamente, agravar esse preço caso o cliente pretenda efetuar esse registo. O Instituto Galego de Consumo argumenta, pelo contrário, que a legislação da União relativa à liberdade de tarifação do transporte aéreo não se opõe às disposições do direito espanhol que, ao fixarem o conteúdo do contrato de transporte aéreo, reconhecem aos passageiros o direito de incluir, de maneira automática, na prestação do serviço de transporte, o registo de uma bagagem com determinadas características.

20

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o direito espanhol reconhece claramente ao consumidor o direito de registar, em quaisquer circunstâncias, uma bagagem com determinadas características, e sem agravamento do preço base do bilhete de avião. Este direito constitui uma medida lógica e razoável de proteção do consumidor, respeitante à própria dignidade do passageiro. Tendo em conta que se inscreve na definição legal do contrato de transporte aéreo, entre as prestações que todas as sociedades que exercem esta atividade devem assegurar, o mesmo direito não se opõe ao princípio da liberdade de fixação das tarifas aéreas.

21

A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que cabe ao passageiro decidir se pretende ou não registar bagagem e que o transporte de bagagem tem igualmente influência nos consumos de combustível e na organização do voo. Ora, o mesmo acontece com o peso específico do passageiro ou com a utilização da casa de banho do avião durante o voo, sem que, no entanto, as companhias aéreas possam aplicar um agravamento do preço base do bilhete em função desses fatores, porque, segundo este órgão jurisdicional, tal prática afetaria a dignidade do viajante e os seus direitos enquanto consumidor.

22

O referido órgão jurisdicional indica que, no caso concreto, a Sr.a Arias Villegas foi atraída pelo baixo preço do bilhete publicitado no sítio Internet da Vueling Airlines. No decurso do processo de aquisição do bilhete, descobriu que o preço publicitado não lhe permitia registar uma bagagem, apesar de a viagem prevista exigir logicamente esse registo. Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o consumidor foi obrigado a renunciar não só ao direito reconhecido pelo direito espanhol de registar uma bagagem por passageiro, tendo igualmente sido obrigado a pagar uma sobretaxa que não tinha sido previamente anunciada no sítio Internet da companhia aérea em causa, para o registo das bagagens.

23

Nestas condições, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo no 1 de Ourense decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 22.o, n.o 1[,] do Regulamento [n.o 1008/2008] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional (artigo 97.o da [LNA]) que obriga as transportadoras aéreas de passageiros a reconhecer‑lhes sempre o direito ao transporte de uma mala sem custos adicionais nem sobretaxas no preço base do bilhete contratado?»

Quanto à questão prejudicial

24

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 se opõe a uma disposição de direito nacional que obriga as transportadoras aéreas a transportar, em quaisquer circunstâncias, não só o passageiro, mas igualmente as suas bagagens registadas, desde que essas bagagens respeitem determinadas exigências relativas, designadamente, ao peso, pelo preço de um bilhete de avião e sem que possa ser exigido um suplemento de preço pelo transporte das mesmas.

25

Importa salientar, a título preliminar, que o Governo espanhol alegou, nas suas observações escritas e na audiência no Tribunal de Justiça, que o órgão jurisdicional de reenvio interpreta erradamente a legislação nacional em causa no processo principal. Segundo este governo, essa legislação é relativa ao conteúdo do contrato de transporte aéreo e abrange designadamente a obrigação de as companhias aéreas assegurarem o transporte das bagagens dos passageiros. Assim, a referida disposição não regula o preço do título de transporte e não obriga, de modo nenhum, as companhias aéreas a transportar gratuitamente as bagagens registadas.

26

A este respeito, cumpre recordar que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se é correta a interpretação que das mesmas dá o órgão jurisdicional de reenvio (v., designadamente, acórdãos Corsten, C‑58/98, EU:C:2000:527, n.o 24; Dynamic Medien, C‑244/06, EU:C:2008:85, n.o 19; Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, EU:C:2009:250, n.o 48, e Samba Diouf, C‑69/10, EU:C:2011:524, n.o 59).

27

Nestas condições, cumpre examinar o pedido de decisão prejudicial partindo do pressuposto, assumido pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo o qual a legislação em causa no processo principal obriga as transportadoras aéreas a transportar, em quaisquer circunstâncias, as bagagens registadas do passageiro, desde que essas bagagens respeitem certas exigências relativas, designadamente, ao peso, pelo preço de um bilhete de avião e sem que possa ser exigido um suplemento de preço a esse título.

28

Importa recordar que o Regulamento n.o 1008/2008 regula, designadamente, a tarifação dos serviços aéreos explorados na União. A este propósito, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, deste regulamento, as transportadoras aéreas têm liberdade para fixar as «tarifas aéreas de passageiros», que são definidas no artigo 2.o, ponto 18, do mesmo, como abrangendo, designadamente, o preço a pagar às transportadoras aéreas pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços. O referido regulamento consagra, pois, explicitamente, a liberdade de fixação das tarifas no que respeita ao transporte dos passageiros, sem, contudo, abordar expressamente a tarifação do serviço de transporte das bagagens registadas dos mesmos.

29

Ora, quanto à expressão «tarifas aéreas de passageiros», que figura no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 1008/2008, há que constatar que existe uma certa divergência entre as versões linguísticas desta disposição. Se, como na versão em língua francesa, são referidas as «tarifs des passagers», designadamente na versão em língua sueca («passagerarpriser»), são referidas as «tarifas aéreas» nas versões em língua espanhola («tarifas aéreas») e inglesa («air fares»), as «tarifas dos voos» nas versões em língua alemã («Flugpreise») e em língua finlandesa («lentohinnat»), ou ainda as «tarifas dos bilhetes», nas versões em língua dinamarquesa («flybilletpriser») e em língua estónia («piletihinnad») do referido regulamento.

30

A este propósito, importa recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual a necessidade de uma aplicação e, portanto, de uma interpretação uniformes das disposições do direito da União impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais (v., designadamente, acórdãos Stauder, 29/69, EU:C:1969:57, n.o 3; EMU Tabac e o., C‑296/95, EU:C:1998:152, n.o 36, e Profisa, C‑63/06, EU:C:2007:233, n.o 13).

31

Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., designadamente, acórdãos Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.o 14; Itália/Comissão, C‑482/98, EU:C:2000:672, n.o 49, e Eleftheri tileorasi e Giannikos, C‑52/10, EU:C:2011:374, n.o 24).

32

Nestas condições, cumpre observar que, no capítulo IV do Regulamento n.o 1008/2008, consagrado às disposições em matéria de tarifação, o artigo 22.o, n.o 1, relativo à liberdade de tarifação, é completado pelo artigo 23.o, n.o 1, que visa garantir, designadamente, a informação e a transparência dos preços dos serviços aéreos à partida de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro e, nessa medida, contribui para assegurar a proteção do cliente que recorre a esses serviços (v., neste sentido, acórdão ebookers.com Deutschland, C‑112/11, EU:C:2012:487, n.o 13). A esse propósito, esta última disposição estabelece obrigações de informação e transparência no que respeita, designadamente, às condições aplicáveis às tarifas aéreas de passageiros, ao preço final a pagar, à tarifa aérea de passageiros e aos elementos de preço impreteríveis e previsíveis que se juntem ao mesmo, bem como aos suplementos de preço opcionais respeitantes a serviços que completam o próprio serviço aéreo.

33

Apesar de o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 não referir expressamente a tarifação do transporte das bagagens, importa considerar que as obrigações previstas nessa disposição abrangem igualmente a referida tarifação, tendo em conta, designadamente, o objetivo de comparabilidade efetiva dos preços dos serviços aéreos enunciado no considerando 16 desse regulamento.

34

Além disso, como salientou o advogado‑geral designadamente no n.o 16 das suas conclusões, importa salientar que o suplemento de preço correspondente ao registo de uma bagagem constitui uma condição de aplicação do preço a pagar à transportadora aérea pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento n.o 1008/2008.

35

Por conseguinte, há que considerar que o Regulamento n.o 1008/2008 é aplicável à fixação dos preços correspondentes ao transporte das bagagens.

36

No que respeita ao modo como essas tarifas devem ser fixadas, o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 exige designadamente, por um lado, que os elementos de preço impreteríveis e previsíveis do serviço aéreo sejam sempre indicados como elementos do preço final a pagar e, por outro, que os suplementos de preço, relativos a serviços que não são obrigatórios nem indispensáveis para o próprio serviço de transporte aéreo, sejam comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início do processo de reserva, e sejam objeto de uma opção deliberada de aceitação pelo cliente (v., nesse sentido, acórdão ebookers.com Deutschland, EU:C:2012:487, n.o 14).

37

Assim, para dirimir a questão de saber se o Regulamento n.o 1008/2008 permite exigir o pagamento de um preço separado pelo serviço de transporte de bagagens registadas, cumpre determinar se o preço a pagar pelo transporte dessas bagagens constitui um elemento de preço impreterível e previsível do serviço aéreo ou se representa um suplemento de preço opcional relativo a um serviço complementar.

38

A este respeito, a prática comercial das companhias aéreas tradicionalmente consistiu em permitir aos passageiros que registassem bagagem sem pagamento de custos adicionais. Ora, dado que os modelos comerciais das companhias aéreas tiveram uma evolução considerável com a utilização cada vez mais generalizada do transporte aéreo, cumpre observar que, atualmente, diversas companhias seguem um modelo comercial que consiste na oferta de serviços ao menor preço. Nessas condições, o custo associado ao transporte das bagagens, enquanto elemento do preço desses serviços, tem proporcionalmente maior importância do que anteriormente e, portanto, as transportadoras aéreas em causa podem querer exigir o pagamento de um suplemento de preço a esse título. Além disso, não se pode excluir que alguns passageiros aéreos prefiram viajar sem bagagem registada, desde que isso reduza o preço do seu título de transporte.

39

À luz destas considerações, há que considerar que o preço a pagar pelo transporte das bagagens registadas dos passageiros aéreos pode constituir um suplemento de preço opcional, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, uma vez que tal serviço não pode ser entendido como obrigatório ou indispensável para o transporte desses passageiros.

40

Em contrapartida, quanto às bagagens não registadas, concretamente as bagagens de mão, há que salientar, a fim de dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, que essas bagagens devem ser consideradas, em princípio, um elemento indispensável do transporte dos passageiros e que, consequentemente, o transporte das mesmas não pode ser objeto de um suplemento de preço, desde que a referida bagagem de mão respeite exigências razoáveis em termos de peso e de dimensões e cumpra as disposições aplicáveis em matéria de segurança.

41

Com efeito, cabe recordar, como fez o advogado‑geral nos n.os 54 e 55 das suas conclusões, as diferenças existentes entre as caraterísticas do serviço de transporte das bagagens registadas, por um lado, e as do serviço de transporte das bagagens de mão, por outro. Nesta perspetiva, quando as bagagens registadas são confiadas à transportadora aérea, esta encarrega‑se de assegurar o seu tratamento e guarda, o que é suscetível de lhe criar custos adicionais. Ora, tal não acontece com o transporte das bagagens não registadas, designadamente os objetos pessoais que o passageiro mantém consigo.

42

Esta distinção entre o transporte das bagagens registadas e o das bagagens de mão traduz‑se além disso na legislação relativa à responsabilidade da transportadora aérea por danos causados às bagagens, tal como resulta do disposto na Convenção de Montreal, de que a União é parte contratante. De acordo com o artigo 17.o, n.o 2, desta convenção, a transportadora aérea é responsável pelos danos causados à bagagem registada se o evento causador de tais danos se produzir a bordo da aeronave ou durante um período em que a bagagem registada se encontre à guarda da transportadora, enquanto no caso de bagagem não registada, a transportadora é responsável unicamente se os danos forem causados com culpa da transportadora, dos seus trabalhadores ou dos seus agentes.

43

Quanto a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga as transportadoras aéreas a transportar, em quaisquer circunstâncias, não só o passageiro, mas igualmente as suas bagagens registadas, desde que estas respeitem determinadas exigências relativas, designadamente, ao peso, pelo preço de um bilhete de avião e sem que possa ser exigido um suplemento de preço pelo transporte dessas bagagens, há que observar que tal legislação manifestamente não permite às transportadoras aéreas que faturem separadamente esse suplemento a título do transporte das bagagens registadas e, portanto, fixem livremente um preço para o transporte dos passageiros.

44

A este respeito, importa salientar que o direito da União não se opõe, sem prejuízo da aplicação, designadamente, das normas adotadas em matéria de proteção dos consumidores (v., neste sentido, acórdão ebookers.com Deutschland, EU:C:2012:487, n.o 17), a que os Estados‑Membros regulem aspetos relativos ao contrato de transporte aéreo, em especial, com o intuito de proteger os consumidores contra práticas abusivas. No entanto, uma tal legislação nacional não pode pôr em causa as disposições tarifárias do Regulamento n.o 1008/2008.

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Ora, uma legislação nacional que exige que o preço a pagar pelo transporte de bagagens registadas seja, em quaisquer circunstâncias, incluído no preço base do bilhete de avião, impede qualquer fixação de um preço diferente para um título de transporte que inclua o direito de registar bagagens e para um título de transporte que não confira essa possibilidade. Portanto, infringe não só o direito de as transportadoras aéreas fixarem livremente os preços para o transporte dos passageiros em serviços aéreos e as condições de aplicação desses preços, em conformidade com o disposto nos artigos 2.°, ponto 18, e 22.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, mas é também suscetível de pôr em causa, designadamente, o objetivo prosseguido por esse regulamento, que consiste em possibilitar a comparabilidade efetiva de tais preços, na medida em que os transportes aéreos abrangidos por essa legislação nacional não estão autorizados a declarar uma tarifa separada para o serviço de transporte das bagagens registadas, enquanto as companhias aéreas submetidas a uma legislação de outro Estado‑Membro o estão.

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Por outro lado, dado que a realização do objetivo que consiste em possibilitar a comparabilidade efetiva dos preços dos serviços aéreos pressupõe o estrito respeito das exigências consagradas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, importa recordar que, quanto ao respeito efetivo das obrigações de informação e transparência que incumbem à Vueling Airlines por força desta disposição, compete às autoridades nacionais verificar, se necessário, se essas obrigações são respeitadas.

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Por último, compete ao órgão jurisdicional nacional, na medida do possível, dar ao direito interno a aplicar uma interpretação em conformidade com as exigências do direito da União (acórdãos Engelbrecht, C‑262/97, EU:C:2000:492, n.o 39; ČEZ, C‑115/08, EU:C:2009:660, n.o 138, e Wall, C‑91/08, EU:C:2010:182, n.o 70).

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Na medida em que o resultado previsto pelo direito da União não pode ser alcançado ao abrigo de uma interpretação conforme do direito interno, o juiz nacional tem designadamente a obrigação de garantir a plena eficácia das disposições do direito da União, não aplicando, se necessário e no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional (v., neste sentido, acórdãos Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.o 24; Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, EU:C:2005:270, n.o 72; Pupino, C‑105/03, EU:C:2005:386, n.o 43, e Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 43).

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Tendo em conta estas observações, há que responder à questão submetida que o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que obriga as transportadoras aéreas a transportar, em quaisquer circunstâncias, não só o passageiro, mas igualmente as suas bagagens registadas, desde que essas bagagens respeitem determinadas exigências relativas, designadamente, ao peso, pelo preço de um bilhete de avião e sem que possa ser exigido um suplemento de preço pelo transporte das mesmas.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que obriga as transportadoras aéreas a transportar, em quaisquer circunstâncias, não só o passageiro, mas igualmente as suas bagagens registadas, desde que essas bagagens respeitem determinadas exigências relativas, designadamente, ao peso, pelo preço de um bilhete de avião e sem que possa ser exigido um suplemento de preço pelo transporte das mesmas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.