Processo C‑485/12

Maatschap T. van Oosterom en A. van Oosterom‑Boelhouwer

contra

Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)

«Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas — Sistema de identificação das parcelas agrícolas — Condições de elegibilidade para a ajuda — Controlos administrativos — Controlos in loco — Regulamento (CE) n.o 796/2004 — Determinação das superfícies elegíveis para a ajuda — Teledeteção — Inspeção física das parcelas agrícolas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de abril de 2014

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Agricultura — Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas — Controlos cruzados — Constatação de inexatidões na sequência de uma verificação com base em imagens aéreas — Obrigação de efetuar uma inspeção in loco — Inexistência — Poder de apreciação quanto aos passos a dar

    (Regulamentos n.o 796/2004 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 972/2007, artigo 24.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 31, 32)

  2.  O Regulamento n.o 796/2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.o 972/2007, deve ser interpretado no sentido de que, quando os controlos cruzados automáticos destinados a verificar a elegibilidade para a ajuda das parcelas declaradas no pedido de pagamento único de um agricultor são, devido à atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas, completadas por uma verificação com base em imagens aéreas recentes que conduzem à constatação de inexatidões na declaração deste último, a autoridade competente não é obrigada a proceder a uma inspeção in loco, mas dispõe, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, desse regulamento, de um poder de apreciação quanto às medidas a adotar em consequência. Em especial, a referida autoridade não pode ser obrigada a proceder a uma medição in loco das parcelas em causa quando não tem quaisquer dúvidas quanto aos dados de medição resultantes das imagens aéreas à sua disposição.

    (cf. n.o 63 e disp.)