ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de maio de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da igualdade e da não discriminação — Aplicação do direito da União — Âmbito de aplicação do direito da União — Inexistência — Incompetência do Tribunal de Justiça»

No processo C‑483/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica), por decisão de 18 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de outubro de 2012, no processo

Pelckmans Turnhout NV

contra

Walter Van Gastel Balen NV,

Walter Van Gastel NV,

Walter Van Gastel Lifestyle NV,

Walter Van Gastel Schoten NV,

sendo interveniente:

Ministerraad,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Berger, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Pelckmans Turnhout NV, por G. Philipsen, advocaat,

em representação da Walter Van Gastel Balen NV, da Walter Van Gastel NV, da Walter Van Gastel Lifestyle NV e da Walter Van Gastel Schoten NV, por P. Wytinck, P. Verstraeten e D. Dobson, advocaten,

em representação do Governo belga, por T. Materne e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por J.‑F. De Bock e V. De Schepper, advocaten,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e E. White, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

A questão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, TUE, bem como dos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lidos à luz dos seus artigos 15.° e 16.° e dos artigos 34.° TFUE a 36.° TFUE, 56.° TFUE e 57.° TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pelckmans Turnhout NV (a seguir «Pelckmans») à Walter Van Gastel Balen NV, à Walter Van Gastel NV, à Walter Van Gastel Lifestyle NV e à Walter Van Gastel Schoten NV, todas sociedades com atividades no domínio da jardinagem.

Quadro jurídico belga

3

O artigo 8.o da Lei de 10 de novembro de 2006, relativa aos horários de abertura dos estabelecimentos comerciais, dos artesãos e dos prestadores de serviços (Belgisch Staatsblad de 19 de dezembro de 2006, p. 72879, a seguir «LHO»), tem a seguinte redação:

«O acesso do consumidor ao estabelecimento comercial, a venda direta de produtos ou serviços ao consumidor e as entregas ao domicílio são proibidas durante um período ininterrupto de vinte e quatro horas, com início no domingo, às 5 horas ou às 13 horas, e fim, no dia seguinte, à mesma hora.»

4

O artigo 9.o da LHO prevê:

«Qualquer comerciante ou prestador de serviços pode escolher um dia de descanso semanal diferente do previsto no artigo 8.o, com início no dia escolhido, às 5 horas ou às 13 horas, e fim, no dia seguinte, à mesma hora.»

5

O artigo 13.o da LHO dispõe:

«O comerciante ou prestador de serviços que escolha um dia de descanso semanal diferente do previsto no artigo 8.o, menciona, de forma clara e visível do exterior, o dia de descanso e a hora de início.»

6

O artigo 14.o da LHO está redigido da seguinte forma:

«Os comerciantes e prestadores de serviços que não tenham escolhido um dia diferente do domingo como dia de descanso semanal, podem derrogar a obrigação prevista no artigo 8.o, para assegurar o serviço dominical da sua profissão.»

7

O artigo 16.o da LHO prevê:

«§ 1.   As proibições contidas nos artigos 6.° e 8.° não se aplicam:

a)

Às vendas no domicílio de um consumidor que não seja o comprador, desde que a venda tenha lugar na parte habitada de uma casa utilizada exclusivamente para fins privados;

b)

Às vendas ao domicílio efetuadas a convite do consumidor, quando este tenha pedido, expressa e antecipadamente, a visita do vendedor, com a finalidade de negociar a aquisição de um produto ou de um serviço;

c)

Às vendas e prestações de serviços efetuadas nos estabelecimentos de empresas de transportes públicos e nas estações de comboios exploradas, direta ou indiretamente, pela SNCB‑Holding ou pelas suas filiais, assim como em todos os imóveis em que essas estações se situam;

d)

Às vendas e prestações de serviços efetuadas nos aeroportos e nas zonas portuárias abertos ao tráfego internacional de passageiros;

e)

Às prestações de serviços a realizar em caso de necessidade urgente;

f)

Às vendas, em estações de serviço ou em estabelecimentos situados em autoestradas, de diversos géneros alimentares e de artigos para uso doméstico, com exceção de bebidas alcoólicas destiladas e de bebidas fermentadas que contenham um volume de álcool superior a 6%, desde que a superfície comercial útil não seja superior a 250 m2.

A aceitação, pelo consumidor, de uma proposta de visita por iniciativa do vendedor não constitui um convite na aceção da alínea b).

§ 2.   As presentes proibições também não se aplicam aos estabelecimentos cuja atividade principal seja a venda de um dos seguintes grupos de produtos:

a)

Jornais, revistas, produtos à base de tabaco, artigos para fumadores, cartões telefónicos e produtos da Nationale Loterij (Lotaria Nacional belga);

b)

Suportes de obras audiovisuais e videojogos, assim como o respetivo aluguer;

c)

Combustível e óleo para veículos automóveis;

d)

Gelados em porções individuais;

e)

Géneros alimentares preparados no estabelecimento, que não sejam consumidos no seu interior.

Considera‑se que a atividade é principal quando as vendas do grupo de produtos que constituem a atividade principal representem, pelo menos, 50% do volume de negócios anual. […]»

8

O artigo 17.o, n.o 1, da LHO dispõe:

«As proibições previstas no artigo 6.o, alíneas a) e b), e o artigo 8.o não são aplicáveis em estâncias balneares e nos municípios ou partes de municípios reconhecidos como centros turísticos.»

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

Resulta da decisão de reenvio que as demandadas no processo principal abrem os seus centros de jardinagem ao público, sete dias por semana. Por considerar que essa prática é contrária ao artigo 8.o e seguintes da LHO, a Pelckmans pediu ao rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal do Comércio de Antuérpia) que ordenasse a sua cessação e intimasse as demandadas a respeitar um dia de descanso semanal.

10

No órgão jurisdicional de reenvio, as demandadas no processo principal contestaram a ação intentada pela Pelckmans, alegando que as disposições da LHO invocadas são contrárias ao direito da União, em especial, à Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22), bem como aos artigos 10.° e 11.° da Constituição.

11

Antes de se pronunciar quanto ao mérito do processo, o rechtbank van koophandel te Antwerpen submeteu, por decisão de 27 de outubro de 2011, por um lado, duas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, sobre a interpretação, respetivamente, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais e dos artigos 34.° TFUE, 35.° TFUE, 49.° TFUE e 56.° TFUE e, por outro, uma questão prejudicial ao Grondwettellijk Hof.

12

Pelo seu despacho Pelckmans Turnout (C‑559/11, EU:C:2012:615), o Tribunal de Justiça respondeu à primeira questão prejudicial e à primeira parte da segunda questão prejudicial que a «diretiva [relativa às práticas comerciais desleais] […] deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não prossegue finalidades de proteção dos consumidores». No que respeita à segunda parte da segunda questão, o Tribunal de Justiça considerou‑a manifestamente inadmissível com o fundamento de que o [rechtbank van koophandel te Antwerpen] não tinha explicado suficientemente as razões pelas quais a interpretação das disposições do TFUE solicitada lhe parecia necessária à resolução do litígio no processo principal e não tinha fornecido nenhuma explicação quanto ao nexo que estabelecia entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao referido litígio.

13

Por seu lado, o Grondwettellijk Hof, chamado a pronunciar‑se sobre a questão prejudicial de constitucionalidade, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 6.o, n.o 3, [TUE] e nos artigos 20.° e 21.° da Carta […], conjugado com os artigos 15.° e 16.° da referida Carta e com os artigos [34.° TFUE a 36.° TFUE, 56.° TFUE e 57.° TFUE], deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o estabelecido nos artigos 8.°, 9.°, 16.° e 17.° da [LHO], quando a obrigação, prescrita nesse regime, de observar um dia de encerramento semanal:

não se aplica aos comerciantes instalados em estações de comboios, ou em estabelecimentos de empresas de transportes públicos, nem às vendas em aeroportos ou zonas portuárias abertas ao transporte internacional de passageiros, nem tão‑pouco às vendas em estações de serviço ou em estabelecimentos sitos em autoestradas, mas aplica‑se aos comerciantes estabelecidos noutros locais,

não se aplica aos comerciantes que praticam a venda de produtos como jornais, revistas, tabaco e produtos à base de tabaco, cartões telefónicos e produtos da Nationale Loterij (Lotaria Nacional), a venda de suportes de obras audiovisuais e videojogos, a venda de gelados, mas aplica‑se aos comerciantes que vendem outros produtos,

só se aplica ao pequeno comércio, ou seja, às empresas orientadas para a venda ao consumidor, mas não se aplica a outros comerciantes,

acarreta, pelo menos, uma limitação significativamente maior para os comerciantes que exercem a sua atividade de venda através de um ponto de venda físico, com contacto direto com o consumidor, do que para os comerciantes que exercem a sua atividade através de uma loja em linha ou, possivelmente, por outras formas de venda à distância?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

14

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados nos artigos 20.° e 21.° da Carta, lidos à luz dos seus artigos 15.° e 16.° e dos artigos 34.° TFUE a 36.° TFUE, 56.° TFUE e 57.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a LHO, a qual, salvo algumas exceções, prevê uma proibição de os comerciantes abrirem a sua loja sete dias por semana, impondo‑lhes um dia de encerramento semanal.

15

O Governo alemão e a Comissão Europeia concluem pela incompetência do Tribunal de Justiça para responder a esta questão, atendendo a que a decisão de reenvio não contém nenhum elemento que permita considerar que o objeto do litígio no processo principal apresenta um elemento de conexão com o direito da União.

16

A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial deve conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal. Essa exposição, tal como a exposição sumária dos factos pertinentes exigida no artigo 94.o, alínea a), deste regulamento, deve permitir ao Tribunal de Justiça verificar, além da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a sua competência para responder à questão submetida.

17

Importa igualmente recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União (acórdão Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 17).

18

Esta disposição confirma a jurisprudência constante segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não são suscetíveis de aplicação fora dessas situações (v. acórdão Åkerberg Fransson, EU:C:2013:105, n.o 19 e jurisprudência referida).

19

Tal definição do âmbito de aplicação dos direitos fundamentais da União é corroborada, além disso, pelas anotações relativas ao artigo 51.o da Carta, as quais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para efeitos da interpretação desta. Decorre das referidas anotações que «a obrigação de respeitar os direitos fundamentais definidos no quadro da União se impõe aos Estados‑Membros quando estes agem no âmbito do direito da União» (acórdão Åkerberg Fransson, EU:C:2013:105, n.o 20).

20

Daqui resulta que, quando uma situação jurídica não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer, e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, servir de base a essa competência (v., neste sentido, despacho Currà e o., EU:C:2012:465, n.o 26, e acórdão Åkerberg Fransson, EU:C:2013:105, n.o 22).

21

Estas considerações correspondem às subjacentes ao artigo 6.o, n.o 1, TUE, nos termos do qual o disposto na Carta não pode de maneira nenhuma alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados. De igual modo, por força do artigo 51.o, n.o 2, da Carta, esta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as suas, nem cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados (v. acórdãos McB., C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.o 51; Dereci e o., C‑256/11, EU:C:2011:734, n.o 71; e Åkerberg Fransson, EU:C:2013:105, n.o 23).

22

Ora, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento concreto que permita considerar que a situação jurídica em causa no litígio no processo principal esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.

23

Com efeito, esta decisão, tal como as observações escritas submetidas ao Tribunal de Justiça, não indica de forma alguma que o referido litígio apresenta elementos de conexão com qualquer das situações previstas nas disposições do Tratado referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

24

Em todo o caso, no que respeita à aplicação dos artigos 34.° TFUE a 36.° TFUE, em matéria de livre circulação de mercadorias, mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, por diversas vezes, que estas disposições não se aplicam a uma regulamentação nacional sobre o encerramento de estabelecimentos comerciais que é oponível a todos os operadores económicos em causa que exerçam atividades no território nacional e que afeta do mesmo modo, de direito e de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos produtos provenientes de outros Estados‑Membros (v., nomeadamente, acórdãos Punto Casa e PPV, C‑69/93 e C‑258/93, EU:C:1994:226, n.o 15, e Semeraro Casa Uno e o., C‑418/93 a C‑421/93, C‑460/93 a C‑462/93, C‑464/93, C‑9/94 a C‑11/94, C‑14/94, C‑15/94, C‑23/94, C‑24/94 e C‑332/94, EU:C:1996:242, n.o 28).

25

Do mesmo modo, no que diz respeito aos artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE em matéria de livre prestação de serviços, igualmente evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, basta constatar que a legislação em causa é oponível a todos os operadores que exerçam atividades no território nacional, não tem, além disso, por objeto regular as condições relativas ao exercício da prestação de serviços das empresas em causa e que, por fim, os efeitos restritivos que possa produzir sobre a liberdade de prestação de serviços são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para que a obrigação que ela enuncia possa ser considerada suscetível de restringir esta liberdade (v., por analogia, acórdão Semeraro Casa Uno e o., EU:C:1996:242, n.o 32).

26

Decorre de todas estas considerações que a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as disposições da Carta evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não está demonstrada.

27

Nestas condições, há que concluir que o Tribunal de Justiça é incompetente para responder à questão submetida pelo Grondwettelijk Hof.

Quanto às despesas

28

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia é incompetente para responder à questão submetida a título prejudicial pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica).

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.