Processo C‑475/12

UPC DTH Sàrl

contra

Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék)

«Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Diretiva 2002/21/CE — Fornecimento transfronteiriço de um pacote de programas de rádio e de televisão — Acesso condicional — Competência da autoridade reguladora nacional — Registo — Obrigação de estabelecimento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de abril de 2014

  1. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Quadro regulamentar — Diretiva 2002/21 — Âmbito de aplicação material — Fornecimento transfronteiriço de um pacote básico de programas de rádio e de televisão — Inclusão — Serviço acompanhado de um sistema de acesso condicional — Irrelevância

    [Diretiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, artigo 2.o, alíneas c), e‑A) e f)]

  2. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Quadro regulamentar — Diretiva 2002/21 — Âmbito de aplicação pessoal — Operador que fornece, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote básico de programas de rádio e televisão — Inclusão

    (Diretiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/140)

  3. Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Serviços transfronteiriços de radiodifusão radiofónica e audiovisual transmitidos por satélite — Inclusão

    (Artigo 56.o TFUE)

  4. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Autorização — Diretiva 2002/20 — Supervisão dos serviços de comunicações eletrónicas — Reconhecimento no Estado de destino dos referidos serviços das decisões de autorização tomadas no Estado de emissão — Competência das autoridades regulamentares nacionais do Estado de destino

    (Diretiva 2002/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/140)

  5. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  6. Livre prestação de serviços — Restrições — Setor das telecomunicações — Serviços transfronteiriços de radiodifusão radiofónica e audiovisual por satélite — Exigência de registo do prestador junto das autoridades do Estado de destino dos serviços — Admissibilidade — Exigência de um estabelecimento no território desse Estado — Inadmissibilidade

    (Artigos 52.° TFUE, 56.° TFUE e 62.° TFUE; Diretiva 2002/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/140)

  1.  O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que contém serviços de radiodifusão radiofónica e de televisão está abrangido pelo conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» na aceção da referida disposição.

    O facto de esse serviço incluir um sistema de acesso condicional, na aceção do artigo 2.o, alíneas e‑A) e f), da diretiva não é relevante para este efeito. Com efeito, em todas as situações em que o operador do sistema de acesso condicional é, ao mesmo tempo, o prestador do serviço de difusão de programas de rádio ou de televisão, estamos perante um serviço unificado no âmbito do qual a prestação do serviço de rádio ou televisão constitui o elemento central da atividade exercida pelo referido operador, sendo o sistema de acesso condicional o elemento acessório. Tendo em conta o seu caráter acessório, um sistema de acesso condicional pode estar ligado a um serviço de comunicações eletrónicas que tenha por objeto a difusão de programas de rádio ou de televisão, sem no entanto perder a sua qualidade de serviço de comunicações eletrónicas.

    (cf. n.os 51, 52, 58, disp. 1)

  2.  O operador que oferece, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que contém serviços de radiodifusão radiofónica e de televisão, deve ser considerado um prestador de serviços de comunicações eletrónicas à luz da Diretiva 2002/21 relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/140.

    (cf. n.o 58, disp. 1)

  3.  Um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que inclui serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 56.o TFUE. Com efeito, o direito da União não procedeu a uma harmonização completa do setor dos serviços de comunicações eletrónicas e, por conseguinte, a legislação nacional em causa no processo principal deve ser examinada à luz do artigo 56.o TFUE no que respeita aos aspetos não abrangidos pelo quadro regulamentar da União aplicável aos referidos serviços.

    (cf. n.os 70, 78, disp. 2)

  4.  Os procedimentos de supervisão relativos aos serviços de comunicações eletrónicas como os sistemas, a título oneroso, de acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que inclui serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual, são da competência das autoridades do Estado‑Membro onde residem os destinatários dos referidos serviços.

    Com efeito, no estado atual do direito da União, a Diretiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, não prevê nenhuma obrigação para as autoridades nacionais competentes quanto ao reconhecimento de decisões de autorização emitidas no Estado a partir do qual os serviços em causa são oferecidos. Por conseguinte, o Estado‑Membro em cujo território residem os destinatários dos serviços de comunicações eletrónicas pode subordinar a prestação desses serviços a certas condições, nos termos das disposições da referida diretiva.

    (cf. n.os 86‑88, disp. 3)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 92, 93)

  6.  O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a que os Estados‑Membros imponham às empresas que oferecem no seu território serviços de comunicações eletrónicas, a obrigação de registar esses serviços, como permitido expressamente pela Diretiva 2002/20, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, desde que atuem no respeito das exigências definidas no artigo 3.o da referida diretiva, e

    se opõe, em contrapartida, a que as empresas que pretendem oferecer serviços de comunicações eletrónicas, num Estado‑Membro diferente daquele onde estão estabelecidas sejam obrigadas a criar nesse Estado uma sucursal ou uma entidade jurídica autónoma da que está situada no Estado‑Membro de emissão.

    (cf. n.os 100, 104, 106, disp. 4)