Processo C‑474/12
Schiebel Aircraft GmbH
contra
Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de trabalhadores — Não discriminação — Artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE — Proteção dos interesses essenciais da segurança de um Estado‑Membro — Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que os representantes legais de uma sociedade que exerce nesse Estado o comércio de armas, munições e material de guerra devem ter a nacionalidade do referido Estado»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de setembro de 2014
Direito da União — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Relação entre o artigo 18.o TFUE e os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE
(Artigos 18.° TFUE, 45.°, n.o 2, TFUE e 49.° TFUE)
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Possibilidade de um empregador se prevalecer da regra da igualdade de tratamento
(Artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE)
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Objeto
(Artigo 49.o TFUE)
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Comércio de armas e de munições militares e intermediação na compra e venda deste tipo de produtos — Condição de nacionalidade para os membros dos órgãos de representação legal ou para o sócio gerente de uma sociedade — Inadmissibilidade — Justificação — Proteção dos interesses nacionais de segurança — Apreciação pelo juiz nacional
[Artigos 45.° TFUE, 49.° TFUE e 346.°, n.o 1, alínea b), TFUE]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 20, 21)
A regra da igualdade de tratamento em matéria de livre circulação dos trabalhadores, consagrada no artigo 45.o TFUE, também pode ser invocada por uma entidade patronal com vista a utilizar, no Estado‑Membro em que está estabelecida, trabalhadores nacionais de outro Estado‑Membro.
Esta consideração, relativa a uma situação na qual uma sociedade com sede num Estado‑Membro se via impedida por uma disposição nacional de aí exercer uma atividade pelo facto de o seu gerente, nesse caso assalariado, não residir nesse Estado‑Membro, vale igualmente, por analogia, quando o requisito controvertido diz respeito a um gerente com estatuto independente.
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que as regras em matéria de livre circulação dos trabalhadores poderiam facilmente ser votadas ao fracasso se bastasse aos Estados‑Membros, para escaparem às proibições estabelecidas nas mesmas, imporem às entidades patronais, para efeitos de contratação de um trabalhador, as condições que este deve satisfazer e que, se lhe fossem diretamente impostas, constituiriam restrições ao exercício do direito de livre circulação que o trabalhador pode invocar nos termos do artigo 45.o TFUE. Ora, esta constatação também se impõe no caso de uma entidade patronal não pretender contratar um trabalhador assalariado, mas um trabalhador independente, cuja situação está abrangida pelo artigo 49.o TFUE.
(cf. n.os 25, 26)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 27)
Os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe às sociedades comerciais que pretendem desenvolver a atividade de comércio de armas e munições militares e de intermediação da compra e venda deste tipo de produtos que os membros dos seus órgãos de representação legal ou os seus sócios‑gerentes tenham a nacionalidade desse Estado‑Membro.
Com efeito, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal institui uma diferença de tratamento em razão da nacionalidade, proibida, em princípio, tanto pelo artigo 49.o TFUE como pelo artigo 45.o, n.o 2, TFUE.
Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE com vista a justificar essa regulamentação pode demonstrar a necessidade de recorrer à derrogação prevista nesta disposição, com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
A este respeito, por um lado, a derrogação prevista no artigo 346.o TFUE deve ser objeto de interpretação estrita. Por outro lado, embora o n.o 1, alínea b), deste artigo faça referência às medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias para a proteção dos interesses essenciais da sua segurança, o mesmo não pode, contudo, ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar as disposições do Tratado através da mera invocação dos referidos interesses. Com efeito, o Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE deve demonstrar a necessidade de recorrer à derrogação prevista nesta disposição, com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
Mesmo admitindo que se demonstre que o objetivo que visa garantir a fiabilidade das pessoas autorizadas a exercer atividade de comércio de armas e munições militares e de intermediação da compra e venda destas últimas, o objetivo de segurança de aprovisionamento em material de defesa e o objetivo que visa impedir a divulgação de informações estratégicas, invocados, nomeadamente, pelos Governos checo e sueco, bem como pela Comissão Europeia nas respetivas observações escritas, constituem interesses essenciais da segurança da República da Áustria, na aceção do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE, será ainda necessário que o requisito de nacionalidade, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não exceda os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
(cf. n.os 29, 33‑35, 37, 39, disp.)
Processo C‑474/12
Schiebel Aircraft GmbH
contra
Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de trabalhadores — Não discriminação — Artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE — Proteção dos interesses essenciais da segurança de um Estado‑Membro — Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que os representantes legais de uma sociedade que exerce nesse Estado o comércio de armas, munições e material de guerra devem ter a nacionalidade do referido Estado»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de setembro de 2014
Direito da União — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Relação entre o artigo 18.o TFUE e os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE
(Artigos 18.° TFUE, 45.°, n.o 2, TFUE e 49.° TFUE)
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Possibilidade de um empregador se prevalecer da regra da igualdade de tratamento
(Artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE)
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Objeto
(Artigo 49.o TFUE)
Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Comércio de armas e de munições militares e intermediação na compra e venda deste tipo de produtos — Condição de nacionalidade para os membros dos órgãos de representação legal ou para o sócio gerente de uma sociedade — Inadmissibilidade — Justificação — Proteção dos interesses nacionais de segurança — Apreciação pelo juiz nacional
[Artigos 45.° TFUE, 49.° TFUE e 346.°, n.o 1, alínea b), TFUE]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 20, 21)
A regra da igualdade de tratamento em matéria de livre circulação dos trabalhadores, consagrada no artigo 45.o TFUE, também pode ser invocada por uma entidade patronal com vista a utilizar, no Estado‑Membro em que está estabelecida, trabalhadores nacionais de outro Estado‑Membro.
Esta consideração, relativa a uma situação na qual uma sociedade com sede num Estado‑Membro se via impedida por uma disposição nacional de aí exercer uma atividade pelo facto de o seu gerente, nesse caso assalariado, não residir nesse Estado‑Membro, vale igualmente, por analogia, quando o requisito controvertido diz respeito a um gerente com estatuto independente.
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que as regras em matéria de livre circulação dos trabalhadores poderiam facilmente ser votadas ao fracasso se bastasse aos Estados‑Membros, para escaparem às proibições estabelecidas nas mesmas, imporem às entidades patronais, para efeitos de contratação de um trabalhador, as condições que este deve satisfazer e que, se lhe fossem diretamente impostas, constituiriam restrições ao exercício do direito de livre circulação que o trabalhador pode invocar nos termos do artigo 45.o TFUE. Ora, esta constatação também se impõe no caso de uma entidade patronal não pretender contratar um trabalhador assalariado, mas um trabalhador independente, cuja situação está abrangida pelo artigo 49.o TFUE.
(cf. n.os 25, 26)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 27)
Os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe às sociedades comerciais que pretendem desenvolver a atividade de comércio de armas e munições militares e de intermediação da compra e venda deste tipo de produtos que os membros dos seus órgãos de representação legal ou os seus sócios‑gerentes tenham a nacionalidade desse Estado‑Membro.
Com efeito, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal institui uma diferença de tratamento em razão da nacionalidade, proibida, em princípio, tanto pelo artigo 49.o TFUE como pelo artigo 45.o, n.o 2, TFUE.
Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE com vista a justificar essa regulamentação pode demonstrar a necessidade de recorrer à derrogação prevista nesta disposição, com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
A este respeito, por um lado, a derrogação prevista no artigo 346.o TFUE deve ser objeto de interpretação estrita. Por outro lado, embora o n.o 1, alínea b), deste artigo faça referência às medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias para a proteção dos interesses essenciais da sua segurança, o mesmo não pode, contudo, ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar as disposições do Tratado através da mera invocação dos referidos interesses. Com efeito, o Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE deve demonstrar a necessidade de recorrer à derrogação prevista nesta disposição, com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.
Mesmo admitindo que se demonstre que o objetivo que visa garantir a fiabilidade das pessoas autorizadas a exercer atividade de comércio de armas e munições militares e de intermediação da compra e venda destas últimas, o objetivo de segurança de aprovisionamento em material de defesa e o objetivo que visa impedir a divulgação de informações estratégicas, invocados, nomeadamente, pelos Governos checo e sueco, bem como pela Comissão Europeia nas respetivas observações escritas, constituem interesses essenciais da segurança da República da Áustria, na aceção do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE, será ainda necessário que o requisito de nacionalidade, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não exceda os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
(cf. n.os 29, 33‑35, 37, 39, disp.)