Processos apensos C‑446/12 a C‑449/12
W. P. Willems
contra
Burgemeester van Nuth
e
H. J. Kooistra
contra
Burgemeester van Skarsterlân
e
M. Roest
contra
Burgemeester van Amsterdam
e
L. J. A. van Luijk
contra
Burgemeester van Den Haag
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State)
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Passaporte biométrico — Dados biométricos — Regulamento (CE) n.o 2252/2004 — Artigo 1.o, n.o 3 — Artigo 4.o, n.o 3 — Utilização dos dados recolhidos para fins diferentes da emissão dos passaportes e dos documentos de viagem — Constituição e utilização das bases de dados que incluem dados biométricos — Garantias legais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.° e 8.° — Diretiva 95/46/CE — Artigos 6.° e 7.° — Direito ao respeito da vida privada — Direito à proteção dos dados pessoais — Aplicação aos bilhetes de identidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros — Regras comuns relativas às normas e aos procedimentos de controlo — Passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros — Regulamento n.o 2252/2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem — Âmbito de aplicação — Bilhetes de identidade — Exclusão
(Regulamento n.o 2252/2004 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2009, artigo 1.o, n.o 3)
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros — Regras comuns relativas às normas e aos procedimentos de controlo — Passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros — Regulamento n.o 2252/2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem — Utilização dos dados recolhidos para fins diferentes da emissão dos passaportes e documentos de viagem — Obrigação de os Estados‑Membros garantirem, na sua legislação, a não verificação dessa utilização — Inexistência
(Regulamento n.o 2252/2004 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2009, artigo 4.o, n.o 3)
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros, na versão alterada pelo Regulamento n.o 444/2009, deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento não é aplicável aos bilhetes de identidade emitidos por um Estado‑Membro aos seus cidadãos, independentemente quer do seu prazo de validade quer da possibilidade de serem utilizados em viagens efetuadas fora desse Estado.
(cf. n.o 42 e disp. 1)
O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2009, deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a garantirem, na sua legislação, que os dados biométricos recolhidos e armazenados em conformidade com o referido regulamento não serão recolhidos, tratados e utilizados para fins diferentes da emissão do passaporte ou do documento de viagem, uma vez que este aspeto não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
Com efeito, a quaisquer outras utilizações desses dados, resulta do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004, o qual só trata da utilização dos referidos dados «para efeitos d[este] regulamento», interpretado à luz do considerando 5 do Regulamento n.o 444/2009, que a utilização e o armazenamento dos dados não são regulados por este último regulamento. Com efeito, o referido considerando enuncia que o Regulamento n.o 2252/2004 é aplicável sem prejuízo de qualquer outra utilização ou armazenamento desses dados nos termos da legislação nacional dos Estados‑Membros, e que o mesmo regulamento não contém uma base legal para a criação ou manutenção de bases de dados nos Estados‑Membros, matéria essa que é da exclusiva competência dos Estados‑Membros.
(cf. n.os 47, 53 e disp. 2)
1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros — Regras comuns relativas às normas e aos procedimentos de controlo — Passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros —Regulamento n.° 2252/2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem — Âmbito de aplicação — Bilhetes de identidade — Exclusão
(Regulamento n.° 2252/2004 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 444/2009, artigo 1.°, n.° 3)
2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros — Regras comuns relativas às normas e aos procedimentos de controlo — Passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros —Regulamento n.° 2252/2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem — Utilização dos dados recolhidos para fins diferentes da emissão dos passaportes e documentos de viagem — Obrigação de os Estados‑Membros garantirem, na sua legislação, a não verificação dessa utilização — Inexistência
(Regulamento n.° 2252/2004 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 444/2009, artigo 4.°, n.° 3)
1. O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2252/2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros, na versão alterada pelo Regulamento n.° 444/2009, deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento não é aplicável aos bilhetes de identidade emitidos por um Estado‑Membro aos seus cidadãos, independentemente quer do seu prazo de validade quer da possibilidade de serem utilizados em viagens efetuadas fora desse Estado.
(cf. n.° 42 e disp. 1)
2. O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2252/2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros, conforme alterado pelo Regulamento n.° 444/2009, deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados‑Membros a garantirem, na sua legislação, que os dados biométricos recolhidos e armazenados em conformidade com o referido regulamento não serão recolhidos, tratados e utilizados para fins diferentes da emissão do passaporte ou do documento de viagem, uma vez que este aspeto não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
Com efeito, a quaisquer outras utilizações desses dados, resulta do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2252/2004, o qual só trata da utilização dos referidos dados «para efeitos d[este] regulamento», interpretado à luz do considerando 5 do Regulamento n.° 444/2009, que a utilização e o armazenamento dos dados não são regulados por este último regulamento. Com efeito, o referido considerando enuncia que o Regulamento n.° 2252/2004 é aplicável sem prejuízo de qualquer outra utilização ou armazenamento desses dados nos termos da legislação nacional dos Estados‑Membros, e que o mesmo regulamento não contém uma base legal para a criação ou manutenção de bases de dados nos Estados‑Membros, matéria essa que é da exclusiva competência dos Estados‑Membros.
(cf. n. os 47, 53 e disp. 2)