Processo C‑429/12

Siegfried Pohl

contra

ÖBB Infrastruktur AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck)

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 45.o TFUE — Diretiva 2000/78/CE — Diferença de tratamento em razão da idade — Determinação da data relevante para efeitos de progressão na escala salarial — Prazo de prescrição — Princípio da efetividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014

Direito da União Europeia — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade — Incompatibilidade com o direito da União Europeia da exclusão da consideração de determinados períodos de serviço — Constatação nos acórdãos C‑195/98 e C‑88/08 — Prazo de prescrição que começa a contar a partir da celebração de um contrato — Admissibilidade

O direito da União, e, em particular, o princípio da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a um prazo de prescrição de trinta anos contados da celebração do contrato com base no qual foi fixada a data relevante para efeitos da classificação ou a partir da classificação num escalão salarial errado o direito de um trabalhador pedir uma reavaliação do tempo de serviço que deve ser tomado em conta na fixação dessa data relevante.

Com efeito, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais desde que, por um lado, as modalidades não sejam menos favoráveis do que as das ações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, na prática, não impossibilitem ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).

A este propósito, tal regra de prescrição não pode ser considerada contrária ao princípio da equivalência uma vez que se aplica independentemente de a violação do direito invocada dizer respeito ao direito da União ou ao direito nacional.

No que se refere ao princípio da efetividade, a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica é compatível com o direito da União, na medida em que esses prazos não são suscetíveis de, na prática, impossibilitarem ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União.

No que respeita à questão de saber se as datas de prolação respetivas dos acórdãos de 30 de novembro de 2000, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑195/98) e de 18 de junho de 2009, Hütter (C‑88/08), tiveram efeitos no início de um prazo de prescrição fixado pelo direito nacional, importa recordar que um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas puramente declarativo. Em contrapartida, o início de um prazo de prescrição aplicável no processo principal diz respeito ao direito nacional. Portanto, as datas respetivas de prolação destes acórdãos não afetam o início do desse prazo e não são pertinentes para apreciar a observância, no âmbito do processo principal, do princípio da efetividade nesse processo.

(cf. n.os 23, 27‑32, 37 e disp.)


Processo C‑429/12

Siegfried Pohl

contra

ÖBB Infrastruktur AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck)

«Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 45.o TFUE — Diretiva 2000/78/CE — Diferença de tratamento em razão da idade — Determinação da data relevante para efeitos de progressão na escala salarial — Prazo de prescrição — Princípio da efetividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014

Direito da União Europeia — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade — Incompatibilidade com o direito da União Europeia da exclusão da consideração de determinados períodos de serviço — Constatação nos acórdãos C‑195/98 e C‑88/08 — Prazo de prescrição que começa a contar a partir da celebração de um contrato — Admissibilidade

O direito da União, e, em particular, o princípio da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a um prazo de prescrição de trinta anos contados da celebração do contrato com base no qual foi fixada a data relevante para efeitos da classificação ou a partir da classificação num escalão salarial errado o direito de um trabalhador pedir uma reavaliação do tempo de serviço que deve ser tomado em conta na fixação dessa data relevante.

Com efeito, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais desde que, por um lado, as modalidades não sejam menos favoráveis do que as das ações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, na prática, não impossibilitem ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).

A este propósito, tal regra de prescrição não pode ser considerada contrária ao princípio da equivalência uma vez que se aplica independentemente de a violação do direito invocada dizer respeito ao direito da União ou ao direito nacional.

No que se refere ao princípio da efetividade, a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica é compatível com o direito da União, na medida em que esses prazos não são suscetíveis de, na prática, impossibilitarem ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União.

No que respeita à questão de saber se as datas de prolação respetivas dos acórdãos de 30 de novembro de 2000, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑195/98) e de 18 de junho de 2009, Hütter (C‑88/08), tiveram efeitos no início de um prazo de prescrição fixado pelo direito nacional, importa recordar que um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas puramente declarativo. Em contrapartida, o início de um prazo de prescrição aplicável no processo principal diz respeito ao direito nacional. Portanto, as datas respetivas de prolação destes acórdãos não afetam o início do desse prazo e não são pertinentes para apreciar a observância, no âmbito do processo principal, do princípio da efetividade nesse processo.

(cf. n.os 23, 27‑32, 37 e disp.)