Processo C‑408/12 P
YKK Corporation e o.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cartéis — Mercados dos fechos de correr e dos outros sistemas de fecho, bem como das máquinas de colocação dos fechos — Responsabilidades sucessivas — Limite legal da coima — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Conceito de ‘empresa’ — Responsabilidade pessoal — Princípio da proporcionalidade — Coeficiente multiplicador de dissuasão»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de setembro de 2014
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Impacto concreto no mercado — Critério não determinante
(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Contestação, por razões de equidade, da apreciação levada a cabo pelo Tribunal do montante das coimas aplicadas a empresas que violaram as regras em matéria de concorrência do Tratado — Exclusão
(Artigos 256.° TFUE e 261.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 1, e 31.°)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Poder de apreciação da Comissão — Exclusão de dupla recompensa pelas mesmas informações
(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04, títulos C e D, e 2002/C 45/03, pontos 21 e 23)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Empresa adquirida por outra empresa que no momento da infração constituía uma entidade económica distinta — Tomada em consideração do volume de negócios de cada uma dessas entidades económicas
(Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Caráter dissuasivo — Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção
(Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Distinção entre a fixação de limites máximos e o caráter dissuasor da coima
(Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de decisão do Tribunal Geral ao qual foi dado provimento — Resolução do litígio quanto ao mérito pelo órgão jurisdicional de recurso — Requisito — Litígio em estado de ser julgado
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 61.o, primeiro parágrafo)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 26)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 29)
Tanto a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas de 1996, títulos C e D, como a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis de 2002, n.os 21 e 23, exigem como requisito para beneficiar de uma redução da coima, que de outra forma seria aplicada, que as empresas em causa forneçam à Comissão elementos de prova que contribuam para a determinação da infração cometida. A este respeito, não se pode razoavelmente sustentar que as informações que não preenchem o requisito de que devem contribuir para confirmar a existência da infração cometida, na aceção da comunicação relativa à cooperação de 1996, não podem constituir provas com um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão na aceção do ponto 21 da comunicação relativa à cooperação de 2002.
Por outro lado, as empresas em causa não podem pretender beneficiar de uma dupla recompensa pelas mesmas informações, concretamente, as que lhes permitiram beneficiar de uma imunidade parcial para o período a que se referem, se estas informações não trouxerem, para o período posterior àquele, nenhum valor acrescentado para o inquérito da Comissão.
(cf. n.os 42, 43, 47)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 44)
Quando uma empresa que a Comissão considera responsável por uma violação do artigo 81.o CE é adquirida por outra empresa na qual mantém, como filial, a qualidade de entidade económica distinta, a Comissão deve ter em conta o volume de negócios próprio a cada uma dessas entidades económicas para lhes aplicar, se for caso disso, o limite de 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício social anterior, fixado pelo artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003.
Assim, caso duas sociedades constituam entidades distintas antes de uma se tornar filial da outra, não podem ser consideradas como sendo a mesma empresa, cuja estrutura e capacidade financeira evoluiu ao longo do tempo, e que está em causa durante o período da infração.
A este respeito, o objetivo visado com a fixação, no artigo 23.o, n.o 2, de um limite de 10% do volume de negócios de cada empresa que participou na infração é, nomeadamente, evitar que a aplicação de uma coima de um montante superior a este limite ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão. Esta conclusão é corroborada pelo artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, que exige, no que diz respeito ao limite de 10%, que este seja calculado com base no exercício social do ano anterior à decisão da Comissão que sanciona a infração. Ora esta exigência é totalmente respeitada quando, como no caso em apreço, este limite é determinado apenas com base no volume de negócios da filial, no que respeita à coima que lhe é exclusivamente aplicada relativamente ao período anterior à sua aquisição pela sociedade‑mãe.
Com efeito, uma sociedade não pode ser considerada responsável pelas infrações cometidas a título independente pelas suas filiais antes da data da sua aquisição, uma vez que estas últimas devem responder, elas próprias, pelo seu comportamento ilícito anterior a esta aquisição sem que a sociedade que as adquiriu possa ser responsabilizada.
(cf. n.os 60 a 65)
O conceito de «dissuasão» constitui um dos elementos a tomar em consideração para o cálculo do montante da coima aplicada em razão de violações da concorrência. A este respeito, o nexo entre, por um lado, a dimensão e os recursos globais das empresas e, por outro, a necessidade de assegurar um efeito dissuasivo à coima não pode ser contestado. Com efeito, é predominantemente o impacto pretendido na empresa em causa que justifica a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais desta empresa, a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira da referida empresa. Daqui resulta que, para aplicação de uma coima de um montante suscetível de dissuadir as empresas em causa de violarem, no futuro, as regras do direito da concorrência da União, há que tomar em consideração a dimensão e os recursos globais destas últimas no momento da adoção da decisão controvertida.
(cf. n.os 84‑86)
A fixação de um limite da coima aplicado a uma empresa por violação das regras de concorrência em 10% do volume de negócios, prevista no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 destina‑se a adaptar o montante da coima aplicada pela infração cometida à capacidade económica da empresa considerada responsável, mesmo que o período de referência para o cálculo do volume de negócios a tomar em consideração seja o exercício social anterior à adoção da decisão da Comissão que aplicou uma sanção a esta empresa.
Em contrapartida, a procura de um efeito dissuasivo da sanção pecuniária visa essencialmente disciplinar, no futuro, o comportamento da entidade económica destinatária da decisão da Comissão. Este efeito deve necessariamente produzir‑se em relação à empresa em causa, no estado em que se encontra no momento da adoção desta decisão.
(cf. n.os 90, 91)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 95)
Processo C‑408/12 P
YKK Corporation e o.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cartéis — Mercados dos fechos de correr e dos outros sistemas de fecho, bem como das máquinas de colocação dos fechos — Responsabilidades sucessivas — Limite legal da coima — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Conceito de ‘empresa’ — Responsabilidade pessoal — Princípio da proporcionalidade — Coeficiente multiplicador de dissuasão»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de setembro de 2014
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Impacto concreto no mercado — Critério não determinante
(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Contestação, por razões de equidade, da apreciação levada a cabo pelo Tribunal do montante das coimas aplicadas a empresas que violaram as regras em matéria de concorrência do Tratado — Exclusão
(Artigos 256.° TFUE e 261.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 1, e 31.°)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Poder de apreciação da Comissão — Exclusão de dupla recompensa pelas mesmas informações
(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicações da Comissão 96/C 207/04, títulos C e D, e 2002/C 45/03, pontos 21 e 23)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Empresa adquirida por outra empresa que no momento da infração constituía uma entidade económica distinta — Tomada em consideração do volume de negócios de cada uma dessas entidades económicas
(Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Caráter dissuasivo — Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção
(Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Distinção entre a fixação de limites máximos e o caráter dissuasor da coima
(Artigo 81.o CE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de decisão do Tribunal Geral ao qual foi dado provimento — Resolução do litígio quanto ao mérito pelo órgão jurisdicional de recurso — Requisito — Litígio em estado de ser julgado
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 61.o, primeiro parágrafo)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 26)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 29)
Tanto a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas de 1996, títulos C e D, como a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis de 2002, n.os 21 e 23, exigem como requisito para beneficiar de uma redução da coima, que de outra forma seria aplicada, que as empresas em causa forneçam à Comissão elementos de prova que contribuam para a determinação da infração cometida. A este respeito, não se pode razoavelmente sustentar que as informações que não preenchem o requisito de que devem contribuir para confirmar a existência da infração cometida, na aceção da comunicação relativa à cooperação de 1996, não podem constituir provas com um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão na aceção do ponto 21 da comunicação relativa à cooperação de 2002.
Por outro lado, as empresas em causa não podem pretender beneficiar de uma dupla recompensa pelas mesmas informações, concretamente, as que lhes permitiram beneficiar de uma imunidade parcial para o período a que se referem, se estas informações não trouxerem, para o período posterior àquele, nenhum valor acrescentado para o inquérito da Comissão.
(cf. n.os 42, 43, 47)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 44)
Quando uma empresa que a Comissão considera responsável por uma violação do artigo 81.o CE é adquirida por outra empresa na qual mantém, como filial, a qualidade de entidade económica distinta, a Comissão deve ter em conta o volume de negócios próprio a cada uma dessas entidades económicas para lhes aplicar, se for caso disso, o limite de 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício social anterior, fixado pelo artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003.
Assim, caso duas sociedades constituam entidades distintas antes de uma se tornar filial da outra, não podem ser consideradas como sendo a mesma empresa, cuja estrutura e capacidade financeira evoluiu ao longo do tempo, e que está em causa durante o período da infração.
A este respeito, o objetivo visado com a fixação, no artigo 23.o, n.o 2, de um limite de 10% do volume de negócios de cada empresa que participou na infração é, nomeadamente, evitar que a aplicação de uma coima de um montante superior a este limite ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão. Esta conclusão é corroborada pelo artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, que exige, no que diz respeito ao limite de 10%, que este seja calculado com base no exercício social do ano anterior à decisão da Comissão que sanciona a infração. Ora esta exigência é totalmente respeitada quando, como no caso em apreço, este limite é determinado apenas com base no volume de negócios da filial, no que respeita à coima que lhe é exclusivamente aplicada relativamente ao período anterior à sua aquisição pela sociedade‑mãe.
Com efeito, uma sociedade não pode ser considerada responsável pelas infrações cometidas a título independente pelas suas filiais antes da data da sua aquisição, uma vez que estas últimas devem responder, elas próprias, pelo seu comportamento ilícito anterior a esta aquisição sem que a sociedade que as adquiriu possa ser responsabilizada.
(cf. n.os 60 a 65)
O conceito de «dissuasão» constitui um dos elementos a tomar em consideração para o cálculo do montante da coima aplicada em razão de violações da concorrência. A este respeito, o nexo entre, por um lado, a dimensão e os recursos globais das empresas e, por outro, a necessidade de assegurar um efeito dissuasivo à coima não pode ser contestado. Com efeito, é predominantemente o impacto pretendido na empresa em causa que justifica a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais desta empresa, a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira da referida empresa. Daqui resulta que, para aplicação de uma coima de um montante suscetível de dissuadir as empresas em causa de violarem, no futuro, as regras do direito da concorrência da União, há que tomar em consideração a dimensão e os recursos globais destas últimas no momento da adoção da decisão controvertida.
(cf. n.os 84‑86)
A fixação de um limite da coima aplicado a uma empresa por violação das regras de concorrência em 10% do volume de negócios, prevista no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 destina‑se a adaptar o montante da coima aplicada pela infração cometida à capacidade económica da empresa considerada responsável, mesmo que o período de referência para o cálculo do volume de negócios a tomar em consideração seja o exercício social anterior à adoção da decisão da Comissão que aplicou uma sanção a esta empresa.
Em contrapartida, a procura de um efeito dissuasivo da sanção pecuniária visa essencialmente disciplinar, no futuro, o comportamento da entidade económica destinatária da decisão da Comissão. Este efeito deve necessariamente produzir‑se em relação à empresa em causa, no estado em que se encontra no momento da adoção desta decisão.
(cf. n.os 90, 91)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 95)