Processo C‑377/12

Comissão Europeia

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Decisão 2012/272/UE do Conselho, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo‑Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a República das Filipinas — Escolha da base jurídica — Artigos 79.° TFUE, 91.° TFUE, 100.° TFUE, 191.° TFUE e 209.° TFUE — Readmissão de nacionais de países terceiros — Transportes — Ambiente — Cooperação para o desenvolvimento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de junho de 2014

  1. Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Critérios — Ato da União que prossegue duas finalidades ou que tem duas componentes — Referência à finalidade ou à componente principal ou preponderante — Finalidades ou componentes indissociáveis — Cúmulo de bases jurídicas — Limites — Incompatibilidade dos procedimentos

  2. Cooperação para o desenvolvimento — Celebração de acordos internacionais pela União — Decisão 2012/272, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo‑Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a República das Filipinas — Acordo que não inclui elementos cujo âmbito possa constituir a execução de outra política — Base jurídica — Artigos 21.° TUE e 208.° TFUE — Admissibilidade

    [Artigos 21.°, n.o 2, alínea d), TUE e 208.°, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão 2012/272 do Conselho; Declaração Conjunta 2006/C 46/01 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 34)

  2.  Está abrangido pela política da cooperação para o desenvolvimento, na medida em que contribui para favorecer nomeadamente a prossecução dos objetivos previstos no artigo 21.o, n.o 2, alínea d), TUE e no artigo 208.o, n.o 1, TFUE, um Acordo‑Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro. As disposições do referido acordo‑quadro relativas à readmissão dos nacionais das Partes Contratantes, aos transportes e ao ambiente não contêm obrigações de âmbito tal que se possa considerar que constituem objetivos distintos dos da cooperação para o desenvolvimento, que não sejam nem secundários nem indiretos relativamente a estes últimos.

    Com efeito, a política da União no âmbito da cooperação para o desenvolvimento não se limita às medidas que visam diretamente a erradicação da pobreza em conformidade com o artigo 208.o TUE, prosseguindo também os objetivos referidos no artigo 21.o, n.o 2, TUE, tais como aquele, enunciado neste n.o 2, alínea d), que consiste em apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza. Dado que a erradicação da pobreza tem múltiplos aspetos, a realização destes objetivos pressupõe, segundo o n.o 12 da Declaração sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu», a implementação de um leque de atividades de desenvolvimento. A este respeito, a migração, incluindo a luta contra a imigração clandestina, os transportes e o ambiente estão integrados na política de desenvolvimento definida no Consenso Europeu.

    Esta conceção ampla da cooperação para o desenvolvimento foi concretizada designadamente pela adoção do Regulamento n.o 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, que, para justificar a prossecução dos mesmos objetivos, prevê a execução do auxílio da União através de programas geográficos e temáticos com numerosos aspetos.

    (cf. n.os 37, 42, 43, 47, 49, 59)


Processo C‑377/12

Comissão Europeia

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Decisão 2012/272/UE do Conselho, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo‑Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a República das Filipinas — Escolha da base jurídica — Artigos 79.° TFUE, 91.° TFUE, 100.° TFUE, 191.° TFUE e 209.° TFUE — Readmissão de nacionais de países terceiros — Transportes — Ambiente — Cooperação para o desenvolvimento»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de junho de 2014

  1. Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Critérios — Ato da União que prossegue duas finalidades ou que tem duas componentes — Referência à finalidade ou à componente principal ou preponderante — Finalidades ou componentes indissociáveis — Cúmulo de bases jurídicas — Limites — Incompatibilidade dos procedimentos

  2. Cooperação para o desenvolvimento — Celebração de acordos internacionais pela União — Decisão 2012/272, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo‑Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a República das Filipinas — Acordo que não inclui elementos cujo âmbito possa constituir a execução de outra política — Base jurídica — Artigos 21.° TUE e 208.° TFUE — Admissibilidade

    [Artigos 21.°, n.o 2, alínea d), TUE e 208.°, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão 2012/272 do Conselho; Declaração Conjunta 2006/C 46/01 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 34)

  2.  Está abrangido pela política da cooperação para o desenvolvimento, na medida em que contribui para favorecer nomeadamente a prossecução dos objetivos previstos no artigo 21.o, n.o 2, alínea d), TUE e no artigo 208.o, n.o 1, TFUE, um Acordo‑Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro. As disposições do referido acordo‑quadro relativas à readmissão dos nacionais das Partes Contratantes, aos transportes e ao ambiente não contêm obrigações de âmbito tal que se possa considerar que constituem objetivos distintos dos da cooperação para o desenvolvimento, que não sejam nem secundários nem indiretos relativamente a estes últimos.

    Com efeito, a política da União no âmbito da cooperação para o desenvolvimento não se limita às medidas que visam diretamente a erradicação da pobreza em conformidade com o artigo 208.o TUE, prosseguindo também os objetivos referidos no artigo 21.o, n.o 2, TUE, tais como aquele, enunciado neste n.o 2, alínea d), que consiste em apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza. Dado que a erradicação da pobreza tem múltiplos aspetos, a realização destes objetivos pressupõe, segundo o n.o 12 da Declaração sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu», a implementação de um leque de atividades de desenvolvimento. A este respeito, a migração, incluindo a luta contra a imigração clandestina, os transportes e o ambiente estão integrados na política de desenvolvimento definida no Consenso Europeu.

    Esta conceção ampla da cooperação para o desenvolvimento foi concretizada designadamente pela adoção do Regulamento n.o 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, que, para justificar a prossecução dos mesmos objetivos, prevê a execução do auxílio da União através de programas geográficos e temáticos com numerosos aspetos.

    (cf. n.os 37, 42, 43, 47, 49, 59)