Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Inexecução das obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social — Admissibilidade — Requisitos
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 45.°, n.° 2)
Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, bem como o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, no caso dos contratos de empreitada de obras públicas com valor inferior ao limiar definido no artigo 7.°, alínea c), da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1177/2009, obriga as entidades adjudicantes a excluir do processo de adjudicação de tal contrato um proponente responsável por uma infração em matéria de pagamento de contribuições para a segurança social se a diferença entre os montantes devidos e os montantes pagos for superior, simultaneamente, a 100 euros e a 5% dos montantes devidos.
Com efeito, mesmo que tal legislação nacional, que pode impedir a participação de proponentes num contrato público que reveste um interesse transfronteiriço certo, constitua uma restrição na aceção dos artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, essa restrição pode eventualmente justificar‑se caso prossiga um objetivo legítimo de interesse geral e desde que respeite o princípio da proporcionalidade. Atinge esse objetivo legítimo o facto de indiciar a falta de fiabilidade, de diligência e de seriedade deste operador quanto ao cumprimento das suas obrigações legais e sociais. Por outro lado, uma tal definição respeita o princípio da proporcionalidade quando a definição do limite preciso de exclusão na participação nos contratos públicos, tal como definido pela legislação nacional, é fundada em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente Com efeito, esses critérios garantem não só a igualdade de tratamento dos proponentes, mas também a segurança jurídica, princípio cujo respeito constitui uma condição da proporcionalidade de uma medida restritiva.
Por fim, no que diz respeito ao nível do referido limiar de exclusão, o artigo 45.°, n.° 2, da Diretiva 2004/18 não prevê uma aplicação uniforme das causas de exclusão e atribui aos Estados‑Membros o poder de moderar ou de tornar mais flexíveis os critérios estabelecidos nessa disposição. Ora, o artigo 45.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2004/18 permite aos Estados‑Membros excluir da participação num concurso público qualquer operador económico que não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento de contribuições para a segurança social, sem que esteja previsto qualquer montante mínimo das contribuições atrasadas.
(cf. n. os 30‑37, 39, 41 e disp.)
Processo C‑358/12
Consorzio Stabile Libor Lavori Pubblici
contra
Comune di Milano
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia)
«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Contratos que não atingem o limiar previsto na Diretiva 2004/18/CE — Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Princípio da proporcionalidade — Condições de exclusão de um processo de adjudicação — Critérios de seleção qualitativa relativos à situação pessoal do proponente — Obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social — Conceito de ‘infração grave’ — Diferença entre os montantes devidos e os montantes pagos superior a 100 euros e a 5% dos montantes devidos»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de julho de 2014
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Inexecução das obrigações relativas ao pagamento de contribuições para a segurança social — Admissibilidade — Requisitos
(Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 45.o, n.o 2)
Os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, bem como o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, no caso dos contratos de empreitada de obras públicas com valor inferior ao limiar definido no artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1177/2009, obriga as entidades adjudicantes a excluir do processo de adjudicação de tal contrato um proponente responsável por uma infração em matéria de pagamento de contribuições para a segurança social se a diferença entre os montantes devidos e os montantes pagos for superior, simultaneamente, a 100 euros e a 5% dos montantes devidos.
Com efeito, mesmo que tal legislação nacional, que pode impedir a participação de proponentes num contrato público que reveste um interesse transfronteiriço certo, constitua uma restrição na aceção dos artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, essa restrição pode eventualmente justificar‑se caso prossiga um objetivo legítimo de interesse geral e desde que respeite o princípio da proporcionalidade. Atinge esse objetivo legítimo o facto de indiciar a falta de fiabilidade, de diligência e de seriedade deste operador quanto ao cumprimento das suas obrigações legais e sociais. Por outro lado, uma tal definição respeita o princípio da proporcionalidade quando a definição do limite preciso de exclusão na participação nos contratos públicos, tal como definido pela legislação nacional, é fundada em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente Com efeito, esses critérios garantem não só a igualdade de tratamento dos proponentes, mas também a segurança jurídica, princípio cujo respeito constitui uma condição da proporcionalidade de uma medida restritiva.
Por fim, no que diz respeito ao nível do referido limiar de exclusão, o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18 não prevê uma aplicação uniforme das causas de exclusão e atribui aos Estados‑Membros o poder de moderar ou de tornar mais flexíveis os critérios estabelecidos nessa disposição. Ora, o artigo 45.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2004/18 permite aos Estados‑Membros excluir da participação num concurso público qualquer operador económico que não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento de contribuições para a segurança social, sem que esteja previsto qualquer montante mínimo das contribuições atrasadas.
(cf. n.os 30‑37, 39, 41 e disp.)