Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑335/12,

que tem por objeto uma ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.° TFUE, que deu entrada em 13 de julho de 2012,

Comissão Europeia, representada por A. Caeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, J. Gomes, P. Rocha e A. Cunha, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász (relator), A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2013,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Portuguesa, ao ter‑se recusado a colocar à disposição da Comissão um montante de 785 078,50 euros, referente aos direitos relativos às existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da adesão da República Portuguesa à Comunidade Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.° CE, no artigo 254.° do Ato relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «Ato de Adesão»), no artigo 7.° da Decisão 85/257/CE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128, p. 15; EE 01 F4 p. 99), nos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.° 579/86 da Comissão, de 28 de fevereiro de 1986, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal (JO L 57, p. 21), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3332/86 da Comissão, de 31 de outubro de 1986 (JO L 306, p. 37, a seguir «Regulamento n.° 579/86»), no artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), bem como nos artigos 2.°, 11.° e 17.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).

Quadro jurídico

2. O artigo 254.° do Ato de Adesão prevê:

«As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território português em 1 de março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar‑se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Portuguesa, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 258.° A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objetivos próprios de cada organização comum de mercado.»

3. Nos termos do artigo 371.° do Ato de Adesão:

«1. A Decisão de 21 de abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados‑Membros por recursos próprios das Comunidades […] é aplicada nos termos dos artigos 372.° a 375.°

2. Qualquer referência à Decisão de 21 de abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender‑se como referindo‑se à Decisão do Conselho de 7 de maio de 1985 relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade, a partir da entrada em vigor desta última decisão.»

4. O artigo 372.°, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão dispõe:

«As receitas denominadas ‘direitos niveladores agrícolas’ referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.° da Decisão de 21 de abril de 1970 abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados‑Membros e entre Portugal e países terceiros, nos termos dos artigos 233.° a 345.°, do n.° 3 do artigo 210.°, e do artigo 213.°»

5. O artigo 2.° da Decisão 85/257 prevê:

«As receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar;

b) dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros;

constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades.

[…]»

6. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, desta decisão:

«Os recursos próprios comunitários referidos nos artigos 2.° e 3.° são cobrados pelos Estados‑Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão alteradas para esse efeito. Os Estados‑Membros porão esses recursos à disposição da Comissão.»

7. O artigo 2.°, n.º 1, da Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), dispõe:

«Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

[...]»

8. O artigo 8.°, n.° 1, desta decisão prevê:

«Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária [...] Os Estados‑Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° 1, alíneas a) a d) do artigo 2.°»

9. O artigo 1.° do Regulamento n.° 1697/79 dispõe:

«1. O presente regulamento determina as condições em que as autoridades competentes procedem à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que, por qualquer motivo, não foram exigidos ao devedor, relativos a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a) Direitos de importação, tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação previstas no quadro da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235.° do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

[…]

c) Registo da liquidação, o ato administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes;

d) Dívida aduaneira, a obrigação de uma pessoa singular ou coletiva pagar o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação aplicáveis, em virtude das disposições em vigor, às mercadorias sujeitas a tais direitos.»

10. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79 prevê:

«1. Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma ação para cobrança dos direitos não recebidos.

Todavia, esta ação não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa.

2. Na aceção do n.° 1, a ação para cobrança inicia‑se pela notificação ao interessado do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação de que é devedor.»

11. O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.º 3771/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo às existências de produtos agrícolas que se encontram em Portugal (JO L 362, p. 21; EE 03 F39 p. 237), enuncia:

«O presente regulamento estabelece as regras gerais respeitantes à aplicação do artigo 254.° do Ato de Adesão.»

12. O artigo 8.° do Regulamento n.° 3771/85 dispõe:

«1. As modalidades de aplicação do presente regulamento são adotadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no setor das matérias gordas [(JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214),] ou, conforme os casos, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercados agrícolas.

2. As modalidades de aplicação referidas no n.° 1 incluirão nomeadamente:

a) A fixação da existência referida no artigo 254.° do Ato de Adesão para os produtos cujas quantidades excedam a existência normal de reporte;

[…]

d) As modalidades de escoamento de produtos excedentários.

3. As modalidades de aplicação referida no n.° 1 podem prever:

[…]

c) A cobrança de um encargo se qualquer uma das partes interessadas não respeitar as modalidades de escoamento dos produtos excedentários.»

13. Nos termos do segundo considerando do Regulamento n.° 579/86:

«[…] tendo em conta o risco de especulação que existe nos novos Estados‑Membros em relação ao açúcar e à isoglucose, produtos armazenáveis para os quais estão fixadas restituições à exportação, é necessário prever disposições [relativas] às existências que se encontrem, em 1 de março de 1986 […] em Portugal».

14. O sexto considerando deste regulamento tem a seguinte redação:

«[…] as quantidades que excedem a existência de reporte […] e que não tenham sido exportadas antes da data prevista e, portanto, não eliminadas do mercado devem ser consideradas como tendo sido escoadas no mercado interno da Comunidade e como tendo sido importadas de países terceiros; […] nestas condições, é justificado prever a cobrança de um montante igual ao direito nivelador à importação para o produto em causa em vigor no último dia do prazo previsto para a exportação; […] convém tomar, com vista à conversão deste montante em moeda nacional, a taxa de câmbio agrícola aplicável neste mesmo dia».

15. O artigo 3.° do referido regulamento dispõe:

«1. Os novos Estados‑Membros procederão […] a um recenseamento das existências de açúcar e de isoglucose que se encontram em livre prática no seu respetivo território em 1 de março de 1986 às 0.00 horas.

2. Para a aplicação do n.º 1, qualquer detentor […] de uma quantidade de açúcar ou de isoglucose de pelo menos 3 000 quilogramas […] que se encontre em livre prática em 1 de março de 1986 às 0.00 horas, deve declará‑la antes de 13 de março de 1986 às autoridades competentes.

[...]»

16. O artigo 4.° do Regulamento n.° 579/86 prevê:

«1. Quando a quantidade da existência de açúcar ou de isoglucose verificada pelo recenseamento referido no artigo 3.° exceder, para um novo Estado‑Membro, a quantidade para ele fixada no n.° 1 do artigo 2.°, este Estado‑Membro assegurará que seja exportada para fora da Comunidade, antes de […] 1 de julho de 1987, quando se trat[e] de Portugal, uma quantidade igual à diferença entre a quantidade recenseada e a quantidade fixada em questão […]

[…]

2. Em relação às quantidades a exportar por força do n.° 1:

[…]

c) A exportação do produto em questão deve ser efetuada […] antes de 1 de julho de 1987, no que diz respeito a Portugal, a partir do território do novo Estado‑Membro em questão onde foi efetuada a verificação referida no n.° 1, e o produto deve ter deixado o território geográfico da Comunidade antes da data em causa.»

17. O artigo 5.° do Regulamento n.° 579/86 dispõe:

«1. A prova de exportação referida no n.º 1 do artigo 4.° deve ser feita, salvo caso de força maior, […] antes de 1 de setembro de 1987 para as exportações a partir de Portugal, através da apresentação:

a) Dos certificados de exportação emitidos em conformidade com o artigo 6.° pelo organismo competente do novo Estado‑Membro em questão;

b) Dos documentos pertinentes referidos nos artigos 30.º e 31.º do Regulamento (CEE) n.º 3183/80 [da Comissão, de 3 de setembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1; EE 03 F20 p. 5),] necessários para a liberação da garantia.

2. Se a prova referida no n.º 1 não for feita antes da data prevista, a quantidade em questão será considerada[…] como tendo sido escoada no mercado interno da Comunidade.

[…]»

18. O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 579/86 enuncia:

«Relativamente às quantidades que, na aceção do n.° 2 do artigo 5.°, são consideradas como escoadas no mercado interno, será cobrado um montante igual:

a) Em relação ao açúcar, por 100 quilogramas, ao direito nivelador na importação para o açúcar branco […] em vigor em 30 de junho de 1987 no caso de Portugal, acrescido ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório de adesão em vigor nessa data para o açúcar branco em relação ao novo Estado‑Membro em questão;

[...]»

19. O artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«Os novos Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento e determinarão, nomeadamente, todos os procedimentos de controlo necessários para a execução do recenseamento referido no artigo 3.° e para o cumprimento da obrigação de exportação referida no n.° 1 do artigo 4.°»

20. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1552/89 dispõe:

«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.º da Decisão [88/376] considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efetuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.»

21. O artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 prevê:

«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»

22. O artigo 17.° deste regulamento dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

2. Os Estados‑Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efetuar a respetiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados‑Membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade. Tais casos devem ser mencionados no relatório previsto no n.° 3, desde que os respetivos montantes ultrapassem 10 000 [euros], convertidos em moeda nacional ao câmbio do primeiro dia útil do mês de outubro do ano civil anterior; esse relatório deve incluir a indicação dos motivos que impediram o Estado‑Membro de colocar à disposição os montantes em causa. A Comissão disporá de um prazo de seis meses para, se for caso disso, comunicar as suas observações ao Estado‑Membro em causa.

[…]»

Procedimento pré‑contencioso

23. Em 26 de junho de 2003, a República Portuguesa solicitou à Comissão, em conformidade com o n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130, p. 1), autorização para ser dispensada de colocar à disposição daquela instituição o montante de 785 078,50 euros relativo a recursos tradicionais.

24. De acordo com a República Portuguesa, esses direitos tinham‑se tornado incobráveis na sequência de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo português de 8 de maio de 2002, que anulou um ato de apuramento de direitos notificado inicialmente ao devedor em causa em 25 de outubro de 1990. O apuramento referia‑se a recursos próprios relativamente a existências de açúcar em excesso para as quais nenhuma prova de exportação tinha sido apresentada até 1 de setembro de 1987, prazo estabelecido no Regulamento n.° 579/86.

25. Em resposta a este pedido, a Comissão, através de ofícios de 17 de dezembro de 2003 e de 20 de fevereiro de 2004, solicitou às autoridades portuguesas informações adicionais, designadamente, por um lado, a razão pela qual o referido devedor só tinha sido notificado da dívida aduaneira em causa mais de três anos após a constituição dessa dívida e, por outro, as razões pelas quais o Supremo Tribunal Administrativo «[tinha] anul[ado] o ato de liquidação da [referida] dívida».

26. Por ofício de 22 de março de 2004, as autoridades portuguesas facultaram as informações solicitadas bem como uma cópia do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de maio de 2002 e do acórdão do Tribunal Tributário de Segunda Instância de 26 de março de 1996. Resulta destas informações que a empresa em causa não tinha apresentado provas da exportação das existências excedentárias de açúcar na sua posse e que, correspondendo a uma comunicação da Alfândega do Funchal (Portugal) de 16 de outubro de 1987, tinha pago, em 30 de outubro de 1987, um montante de 522 511,20 euros. Após novas averiguações, as autoridades portuguesas informaram essa empresa de que o montante suplementar que devia pagar era de 785 078,50 euros. A referida empresa interpôs recurso da decisão que pôs a seu cargo o referido montante. Tendo o processo sido submetido ao Supremo Tribunal Administrativo, este, antes de se pronunciar, submeteu diversas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, que, em 11 de outubro de 2001, proferiu o despacho William Hinton & Sons (C‑30/00, EU:C:2001:536). Subsequentemente, em 8 de maio de 2002, o Supremo Tribunal Administrativo anulou definitivamente o crédito das autoridades aduaneiras portuguesas, indicando que a notificação do montante suplementar em causa tinha sido efetuada num momento em que esse crédito já tinha prescrito.

27. Por ofício de 19 de julho de 2004, a Comissão informou as autoridades portuguesas de que o seu pedido de 26 de junho de 2003, no sentido de serem dispensadas da obrigação de colocar à disposição daquela instituição os recursos próprios em questão, fora recusado. A Comissão informou também as autoridades portuguesas que considerava que a República Portuguesa não demonstrara que as razões para a não recuperação dos recursos próprios em causa não lhe eram atribuíveis. Por conseguinte, solicitou às autoridades portuguesas que colocassem à sua disposição, o mais tardar até 20 de setembro de 2004, o montante de 785 078,50 euros.

28. Por ofício de 29 de novembro de 2004, as autoridades portuguesas solicitaram aos serviços da Comissão que reconsiderassem a sua posição.

29. Por ofício de 28 de julho de 2006, a Comissão rejeitou o pedido da República Portuguesa. Por conseguinte, pediu uma vez mais às autoridades portuguesas que colocassem de imediato à sua disposição o montante em causa. Neste ofício, a Comissão formulou o seu pedido com base na qualificação do montante em causa de «receitas provenientes [...] das quotizações e [de] outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar». Um outro pedido de colocação à disposição do montante devido, enviado por ofício de 31 de janeiro de 2007, também não teve resposta favorável das autoridades portuguesas.

30. Em 23 de outubro de 2007, a Comissão enviou à República Portuguesa uma carta de notificação de incumprimento, na qual expôs as razões pelas quais não concordava com a posição expressa por este Estado‑Membro, «que recusa[va] reconhecer os direitos em causa como recursos próprios das Comunidades», e também as razões pelas quais esses direitos «constitu[íam] efetivamente recursos próprios das Comunidades».

31. Na referida carta de notificação de incumprimento, a Comissão salientou que era «indiscutível que a decisão judicial final do [Supremo Tribunal Administrativo] não podia ser ignorada pelas autoridades portuguesas nem pela Comissão» e que, não obstante esta decisão «[se] refer[ir] diretamente à relação entre o operador e as autoridades nacionais [...], [c]ontudo […] não afeta[va] as obrigações do Estado‑Membro relativas aos recursos próprios das Comunidades».

32. Na mesma carta de notificação de incumprimento, a Comissão recordou que «o artigo 254.° do Ato de Adesão exigia que fosse [a República Portuguesa] a eliminar as existências de açúcar em excesso» e afirmou que, «[a] este respeito, as autoridades portuguesas deveriam ter assegurado a exportação das existências excedentárias (conforme o artigo 4.° do Regulamento n.° 579/86)». A Comissão acrescentou que, «[n]o que respeita às existências por exportar, deveriam ter cobrado os direitos apurados nos termos do n.° 3, alínea c), do artigo 8.° do Regulamento n.° 3771/85 [...] e do n.° 1, alínea a), do artigo 7.° do Regulamento n.° 579/86 e deveriam ter adotado todas as medidas necessárias para a aplicação da referida legislação (conforme o artigo 8.° [deste] último regulamento)».

33. A Comissão convidou igualmente a República Portuguesa a colocar à disposição da Comissão, o mais brevemente possível, o montante de 785 078,50 euros, a fim de evitar uma maior acumulação de juros de mora, em conformidade com o artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, e convidou este Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 226.° CE, a apresentar as suas observações sobre este assunto, no prazo de dois meses a contar da receção da referida carta de notificação de incumprimento.

34. Por ofício de 8 de fevereiro de 2008, as autoridades portuguesas responderam a esta carta de notificação de incumprimento, alegando que, quando «comunicaram à Comissão, em 26 de junho de 2003, o pedido de dispensa de colocação à disposição de recursos próprios [...], qualificaram o montante em causa como direito nivelador» e que, com a «prolação, em 7 de dezembro de 2004, do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância [das Comunidades Europeias] no processo Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, [(T‑240/02, EU:T:2004:354)], a qualificação efetuada pelas autoridades portuguesas foi posta em causa [...] [e que] o entendimento expresso nesse Acórdão foi posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 26 de outubro de 2006[, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, (C‑68/05 P, EU:C:2006:674)]». Estas autoridades sublinharam que, «[n]a verdade, a leitura desses dois acórdãos (embora os mesmos se debrucem sobre o montante cobrado sobre o açúcar C não exportado), permit[ia] concluir que o montante devido nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 579/86, não po[dia] ser qualificado como direito nivelador na medida em que esse montante [...] [p]rossegu[ia] objetivos diferentes daqueles que estão associados à implementação dos direitos niveladores à importação [e] utiliza[va] o direito nivelador apenas como base de cálculo».

35. As autoridades portuguesas indicaram, no referido ofício, que «só na sua carta de 28 de julho de 2006 é que a Comissão qualifi[cou], pela primeira vez, o montante em causa como ‘outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar’, na aceção do artigo 2.° da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42) [...]», qualificação com a qual as autoridades portuguesas exprimiram o seu desacordo enunciando as razões que sustentam tal posição.

36. Em 2 de fevereiro de 2009, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado no qual rebateu todos os argumentos apresentados pelas referidas autoridades.

37. A este respeito, a Comissão recordou, por um lado, que a natureza dos montantes em causa enquanto recursos próprios da Comunidade decorria da legislação comunitária e não estava sujeita à discrição dos Estados‑Membros, sendo, por isso, irrelevante a qualificação atribuída a esses montantes pelos Estados‑Membros, e, por outro, confirmou o seu ponto de vista segundo o qual «o montante em causa no presente processo dev[ia] ser qualificado como ‘outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar’, tal como referido na alínea a) do artigo 2.° da Decisão [85/257]».

38. A Comissão convidou igualmente o Governo português a tomar as medidas necessárias para se conformar com esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua receção.

39. Em 28 de outubro de 2011, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado complementar, no qual confirmou os termos do parecer fundamentado enviado em 2 de fevereiro de 2009 a esse Estado‑Membro, e informou as autoridades portuguesas que «[tinham sido] detetados dois erros materiais manifestos no parecer fundamentado [...] que, por motivos de clareza e de segurança jurídica, importa[va] retificar através do presente parecer fundamentado complementar».

40. A Comissão procedeu à correção dos referidos erros materiais nos n. os  11 e 12 desse parecer fundamentado, da seguinte forma: «[...] pelo facto de as autoridades portuguesas se terem recusado a disponibilizar um montante de 785 078,50 euros de recursos próprios referente a direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da adesão [da República Portuguesa] à [Comunidade], a República Portuguesa não cumpriu as suas obrigações na aceção do artigo 10.° [CE], do artigo 254.° do Ato de Adesão, do artigo 7.° da Decisão 85/257[…], dos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 579/86, do artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79 e dos artigos 2.°, 11.° e 17.° do Regulamento n.° 1552/89».

41. No referido parecer fundamentado complementar, a Comissão solicitou novamente à República Portuguesa que desse cumprimento às suas obrigações no prazo de dois meses a contar da sua receção.

42. Em 6 de fevereiro de 2012, as autoridades portuguesas responderam ao parecer fundamentado complementar. Mantiveram os seus argumentos e informaram que «não se conforma[vam] com os fundamentos subjacentes ao Parecer Fundamentado e que a Comissão mant[inha] no Parecer Fundamentado Complementar».

43. Não aceitando a resposta apresentada por este Estado‑Membro, a Comissão decidiu intentar a presente ação ao abrigo do artigo 258.° TFUE.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

44. Por carta de 18 de março de 2014, a República Portuguesa apresentou um pedido de reabertura da fase oral, alegando, em substância, que o advogado‑geral, por um lado, não tomou em consideração todos os argumentos por si apresentados a respeito da qualificação dos montantes em causa de recursos próprios da União Europeia e, por outro, relativamente à apreciação da diligência das autoridades portuguesas, se baseou em elementos de facto sobre os quais a República Portuguesa não foi interrogada pelo Tribunal de Justiça.

45. A este respeito, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (v. acórdão Stichting Natuur en Milieu e o., C‑266/09, EU:C:2010:779, n.° 28).

46. Há que recordar que resulta do artigo 83.° do Regulamento de Processo que o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.

47. O Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que dispõe no presente caso de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre a presente ação e que o processo não deve ser examinado à luz de um argumento que não foi perante si debatido.

48. Por conseguinte, indefere‑se o pedido de reabertura da fase oral do processo.

Quanto à acção

49. É facto assente que, à data fixada no parecer fundamentado, ou seja, em 2 de abril de 2009, o montante de 785 078,50 euros não tinha sido colocado à disposição da Comissão.

50. Não se contesta que este montante foi calculado com base nas disposições dos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 579/86.

51. A Comissão e a República Portuguesa não estão de acordo quanto à qualificação da imposição prevista no artigo 8.º, n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 3771/85, que é cobrada em caso de inobservância das modalidades de escoamento dos produtos excedentários. O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 579/86 designa esta imposição simplesmente pelo termo «montante». Tal termo, em si mesmo, não fornece nenhuma indicação sobre a questão de saber se esta imposição faz ou não parte dos recursos próprios das Comunidades.

52. A Comissão afirma que esta imposição constitui um outro direito previsto no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Decisão 85/257 e do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 88/376, e que, deste modo, constitui um recurso próprio das Comunidades.

53. Para chegar a esta qualificação, a Comissão extraiu as consequências dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (EU:T:2004:354), e do Tribunal de Justiça, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (EU:C:2006:674). Nesses acórdãos, os órgãos jurisdicionais da União não qualificaram a referida imposição de direito nivelador à importação.

54. Deve proceder a qualificação de recurso próprio invocada pela Comissão.

55. Com efeito, o artigo 1.° do Regulamento n.° 3771/85 enuncia que este regulamento estabelece as regras gerais respeitantes à aplicação do artigo 254.° do Ato de Adesão. Esta última disposição prevê não só que as existências de produtos que se encontrem em livre prática no território português em 1 de março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa ser considerado uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Portuguesa, e a suas expensas, mas também que a noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e dos objetivos próprios de cada organização comum de mercado.

56. Como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 54 do despacho William Hinton & Sons (EU:C:2001:536), o artigo 254.° do Ato de Adesão tem em vista assegurar a transição, no que respeita à República Portuguesa, entre o regime anterior e o da política agrícola comum. Para esse efeito, determina os limites em que o escoamento de determinados produtos que se encontravam em livre prática no território português em 1 de março de 1986 pode ser objeto de apoio financeiro por parte da Comunidade nessa data.

57. No que respeita às regras gerais relativas à aplicação deste artigo 254.°, o artigo 8.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 3771/85 prevê que as modalidades de aplicação deste regulamento, que devem ser fixadas de acordo com os processos previstos na regulamentação que estabelece a organização comum de mercados agrícolas, comportam nomeadamente a cobrança de um encargo se qualquer uma das partes interessadas não respeitar as modalidades de escoamento dos produtos excedentários. Deste modo, para aplicar a eliminação das existências excedentárias de açúcar cuja existência tenha sido verificada em Portugal, o Regulamento n.° 579/86 prevê, a título principal, a exportação dessas existências num prazo determinado e, na falta de exportação nesse prazo, nos termos do seu artigo 7.°, n.° 1, o pagamento de um montante que é igual aos direitos niveladores à importação, para o açúcar branco, em vigor em 30 de junho de 1987 (v., neste sentido, despacho William Hinton & Sons, EU:C:2001:536, n.° 56).

58. Além disso, independentemente deste contexto legislativo, é reconhecido que a eliminação das existências excedentárias de determinados produtos agrícolas do mercado ou a manutenção das existências normais desses produtos no mercado são tipicamente o objetivo da política agrícola comum e que as medidas que se destinam a realizar este objetivo se integram nesta política. Deste modo, deve considerar‑se que tais medidas — das quais faz parte a imposição prevista no artigo 8.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 3771/85 —, salvo disposição em contrário do direito da União, se inserem no âmbito da organização comum dos mercados em causa, no presente caso, o mercado do açúcar.

59. Por outro lado, o Regulamento n.° 579/86, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal, tem por base jurídica não apenas o Ato de Adesão e o Regulamento n.° 3771/85 mas também o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80).

60. A República Portuguesa contesta esta qualificação, mas os argumentos invocados a este respeito não podem proceder.

61. Em primeiro lugar, este Estado‑Membro alega que as receitas que devem ser qualificadas de «recursos próprios» estão precisadas no Ato de Adesão e que a imposição em causa não figura neste último. Refere‑se especificamente aos artigos 371.° e 372.° deste Ato.

62. A este respeito, há que salientar que a referência feita pela República Portuguesa a estes artigos não é pertinente. Com efeito, o artigo 371.° do Ato de Adesão prevê que a Decisão 85/257 é aplicada nos termos dos artigos 372.° a 375.° deste Ato. O artigo 372.°, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão precisa que as receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas» referidas na Decisão 85/257 «abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais» entre a República Portuguesa e os outros Estados‑Membros ou países terceiros, sem no entanto limitar as receitas próprias da Comunidade unicamente a estes «direitos niveladores agrícolas». À luz destes termos, o artigo 372.°, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão não exclui a cobrança de receitas próprias para além dos «direitos niveladores agrícolas».

63. A República Portuguesa considera que a imposição prevista no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 579/86 foi criada exclusivamente em aplicação do artigo 254.° do Ato de Adesão e do Regulamento n.° 3771/85, abrangendo o reenvio para o Regulamento n.° 1785/81, feito no Regulamento n.° 579/86, apenas algumas disposições deste último, como o artigo 2.°, n.° 2, e o artigo 4.°, n.° 2, alínea b). Este Estado‑Membro refere‑se ao n.° 54 do despacho William Hinton & Sons (EU:C:2001:536) como um elemento que demonstra que se trata da implementação do Ato de Adesão.

64. Em resposta a este argumento, há que referir que a República Portuguesa não apresenta as razões pelas quais, em sua opinião, a influência da base jurídica do Regulamento n.° 1785/81 se limita a determinadas disposições do Regulamento n.° 579/86. Por outro lado, menciona a título de exemplo as disposições que figuram no número anterior do presente acórdão. No que respeita à referência ao n.° 54 do despacho William Hinton & Sons (EU:C:2001:536), há que observar que esse número parece favorecer mais o argumento da Comissão. Com efeito, o Tratado de Adesão e o Ato de Adesão servem não apenas para realizar o ato jurídico e político através do qual um Estado candidato se torna membro da União mas também para determinar as condições em que o novo Estado‑Membro vai, transitoriamente, funcionar. A transição para a política agrícola comum pode implicar que o novo Estado‑Membro venha a ter a obrigação de aplicar imediatamente ou num prazo determinado a regulamentação pertinente da União ou alguns dos seus elementos.

65. A República Portuguesa baseia‑se no Regulamento Financeiro, de 21 de dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90), segundo o qual nenhuma receita pode ser cobrada sem estar inscrita num artigo desse orçamento, e afirma que, para os exercícios de 1987 a 1989 e para os orçamentos posteriores, a imposição em causa não se mostra inscrita em nenhum dos artigos desses orçamentos.

66. Há que observar que o objeto da petição inicial é constituído pela recusa da República Portuguesa em colocar à disposição dessa instituição um montante que esta considera fazer parte dos recursos próprios. A este respeito, importa distinguir a Decisão 85/257 que, enquanto medida de direito orçamental, visa definir os recursos próprios inscritos no orçamento da União e os impostos ou os direitos instituídos pelo legislador comunitário no âmbito do exercício de uma competência baseada nas disposições do Tratado CE relativas à política agrícola comum (v., neste sentido, acórdãos Amylum/Conselho, 108/81, EU:C:1982:322, n.° 32, e Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, C‑143/88 e C‑92/89, EU:C:1991:65, n.° 40, e despacho Isera & Scaldis Sugar e o., C‑154/12, EU:C:2013:101, n.° 31). Deste modo, como o advogado‑geral salientou no n.° 79 das suas conclusões, a cobrança do montante devido por força do artigo 8.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 3771/85 e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 579/86 não pode depender da sua imputação a uma rubrica do orçamento das Comunidades.

67. Por último, a República Portuguesa sustenta que, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8), e do artigo 12.º, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1832/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 354, p. 8), os montantes cuja natureza seja idêntica aos montantes em causa no presente processo serão imputados ao orçamento nacional desses Estados‑Membros e, por conseguinte, não são considerados recursos próprios.

68. Como a Comissão sublinha, estes regulamentos não podem ser tomados em consideração ratione temporis . Foram adotados após a data dos factos que são objeto da petição inicial da Comissão e em circunstâncias que não são idênticas às do presente processo. É com razão que esta instituição também alega que o legislador da União tem liberdade para decidir e qualificar as medidas que adota.

69. Em face destas considerações, a imposição prevista no artigo 8.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 3771/85 e no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 579/86 constitui um outro direito previsto no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Decisão 85/257 e do artigo 2.°, alínea a), da Decisão 88/376. Daqui resulta que a República Portuguesa era obrigada a colocar o montante em causa à disposição da Comissão.

70. Na sua petição inicial, a Comissão pede igualmente que o Tribunal de Justiça declare que a República Portuguesa não cumpriu o disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79.

71. A este respeito, há que referir que, por força do artigo 1.° deste regulamento, este último determina as condições em que as autoridades competentes procedem à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma ação para cobrança dos direitos não recebidos.

72. Resulta dos termos destas disposições que a aplicação do mesmo regulamento pressupõe, nomeadamente, que o montante a cobrar constitui um direito de importação ou de exportação.

73. Ora, o montante em causa não constitui um direito de importação nem de exportação. Na realidade, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 579/86, este montante não constitui um direito nivelador à importação nem à exportação, sendo apenas igual a um direito nivelador à importação de açúcar. Além disso, resulta desta disposição, lida em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, desse regulamento, que o facto gerador do referido montante não é a importação nem a exportação, mas sim a inexistência de prova de uma exportação das quantidades excedentárias em 1 de setembro de 1987.

74. Importa recordar que, nos processos que deram origem aos acórdãos Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (EU:T:2004:354, n.° 38) e Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (EU:C:2006:674, n. os  38 a 43), os órgãos jurisdicionais da União declararam que não se pode considerar que o montante devido em razão da não exportação de açúcar C, na aceção do Regulamento n.° 1785/81 e do Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no setor do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94), é um direito aduaneiro de importação ou de exportação, uma taxa de efeito equivalente ou ainda uma imposição agrícola de importação ou de exportação, a saber, um direito nivelador.

75. Ora, a Comissão reconhece, na sua petição inicial, que o facto gerador desse montante é substancialmente idêntico ao facto gerador da cobrança do montante previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 579/86.

76. Por outro lado, por esta razão, a Comissão sustenta que a imposição em causa, na medida em que não pode ser qualificada de direito de importação ou de direito de exportação à luz da jurisprudência referida no n.° 74 do presente acórdão, constitui um outro direito previsto no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar.

77. Nestas condições, não se aplica ao presente processo o Regulamento n.° 1697/79 nem tão‑pouco o prazo de prescrição de três anos aplicável às ações para cobrança, previsto no artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste regulamento.

78. A argumentação apresentada na contestação pela República Portuguesa assenta essencialmente no facto de a cobrança do montante em causa já não ser possível devido à prescrição da dívida da sociedade devedora e de este Estado‑Membro não ser responsável por ter sido excedido o prazo de prescrição de três anos.

79. A este respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1552/89, ao qual a Comissão se refere, os Estados‑Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efetuar a respetiva cobrança por motivos de força maior ou quando se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade (acórdão Comissão/Dinamarca, C‑392/02, EU:C:2005:683, n.° 66).

80. É facto assente que, em 25 de outubro de 1990, as autoridades portuguesas competentes enviaram à sociedade devedora um ofício no qual lhe ordenaram que procedesse ao pagamento do montante devido. Sem sequer ser necessário examinar a questão de saber se a República Portuguesa atuou, até essa data, com toda a diligência necessária para apurar e cobrar a dívida em causa, verifica‑se que, posteriormente e até expirar o prazo fixado no parecer fundamentado complementar, com exceção de argumentos jurídicos que se revelaram infundados, este Estado‑Membro não fez prova da existência de um caso de força maior nem da impossibilidade de colocar o montante em causa à disposição da Comissão. Nem sequer tentou cobrar o montante em causa, com o fundamento jurídico de o direito de cobrança ainda não ter prescrito.

81. Por conseguinte, com exceção do que se refere a um incumprimento da República Portuguesa das obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79, há que julgar procedente a ação da Comissão.

82. Atendendo a todas estas considerações, há que:

– declarar que a República Portuguesa, ao recusar colocar à disposição da Comissão um montante de 785 078,50 euros, referente aos direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da sua adesão à Comunidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.° CE, do artigo 254.° do Ato de Adesão, do artigo 7.° da Decisão 85/257, dos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 579/86, bem como dos artigos 2.°, 11.° e 17.° do Regulamento n.° 1552/89, e

– julgar a ação improcedente quanto restante.

Quanto às despesas

83. Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) A República Portuguesa, ao recusar colocar à disposição da Comissão Europeia um montante de 785 078,50 euros, referente aos direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da sua adesão à Comunidade Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.° CE, do artigo 254.° do Ato relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, do artigo 7.° da Decisão 85/257/CE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade, dos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.° 579/86 da Comissão, de 28 de fevereiro de 1986, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3332/86 da Comissão, de 31 de outubro de 1986, bem como dos artigos 2.°, 11.° e 17.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3) A República Portuguesa é condenada nas despesas.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

17 de julho de 2014 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Recursos próprios — Cobrança a posteriori de direitos de importação — Responsabilidade financeira dos Estados‑Membros — Existências excedentárias de açúcar não exportadas»

No processo C‑335/12,

que tem por objeto uma ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, que deu entrada em 13 de julho de 2012,

Comissão Europeia, representada por A. Caeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, J. Gomes, P. Rocha e A. Cunha, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász (relator), A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2013,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Portuguesa, ao ter‑se recusado a colocar à disposição da Comissão um montante de 785078,50 euros, referente aos direitos relativos às existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da adesão da República Portuguesa à Comunidade Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.o CE, no artigo 254.o do Ato relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «Ato de Adesão»), no artigo 7.o da Decisão 85/257/CE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128, p. 15; EE 01 F4 p. 99), nos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.o 579/86 da Comissão, de 28 de fevereiro de 1986, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal (JO L 57, p. 21), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3332/86 da Comissão, de 31 de outubro de 1986 (JO L 306, p. 37, a seguir «Regulamento n.o 579/86»), no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1697/79 do Conselho, de 24 de julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), bem como nos artigos 2.°, 11.° e 17.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).

Quadro jurídico

2

O artigo 254.o do Ato de Adesão prevê:

«As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território português em 1 de março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar‑se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Portuguesa, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 258.o A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objetivos próprios de cada organização comum de mercado.»

3

Nos termos do artigo 371.o do Ato de Adesão:

«1.   A Decisão de 21 de abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados‑Membros por recursos próprios das Comunidades […] é aplicada nos termos dos artigos 372.° a 375.°

2.   Qualquer referência à Decisão de 21 de abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender‑se como referindo‑se à Decisão do Conselho de 7 de maio de 1985 relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade, a partir da entrada em vigor desta última decisão.»

4

O artigo 372.o, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão dispõe:

«As receitas denominadas ‘direitos niveladores agrícolas’ referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.o da Decisão de 21 de abril de 1970 abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados‑Membros e entre Portugal e países terceiros, nos termos dos artigos 233.° a 345.°, do n.o 3 do artigo 210.o, e do artigo 213.o»

5

O artigo 2.o da Decisão 85/257 prevê:

«As receitas provenientes:

a)

Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar;

b)

dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros;

constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades.

[…]»

6

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, desta decisão:

«Os recursos próprios comunitários referidos nos artigos 2.° e 3.° são cobrados pelos Estados‑Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão alteradas para esse efeito. Os Estados‑Membros porão esses recursos à disposição da Comissão.»

7

O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), dispõe:

«Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a)

Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar;

b)

Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

[...]»

8

O artigo 8.o, n.o 1, desta decisão prevê:

«Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária [...] Os Estados‑Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.o 1, alíneas a) a d) do artigo 2.o»

9

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1697/79 dispõe:

«1.   O presente regulamento determina as condições em que as autoridades competentes procedem à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que, por qualquer motivo, não foram exigidos ao devedor, relativos a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)

Direitos de importação, tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação previstas no quadro da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235.o do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

[…]

c)

Registo da liquidação, o ato administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades competentes;

d)

Dívida aduaneira, a obrigação de uma pessoa singular ou coletiva pagar o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação aplicáveis, em virtude das disposições em vigor, às mercadorias sujeitas a tais direitos.»

10

O artigo 2.o do Regulamento n.o 1697/79 prevê:

«1.   Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma ação para cobrança dos direitos não recebidos.

Todavia, esta ação não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa.

2.   Na aceção do n.o 1, a ação para cobrança inicia‑se pela notificação ao interessado do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação de que é devedor.»

11

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3771/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo às existências de produtos agrícolas que se encontram em Portugal (JO L 362, p. 21; EE 03 F39 p. 237), enuncia:

«O presente regulamento estabelece as regras gerais respeitantes à aplicação do artigo 254.o do Ato de Adesão.»

12

O artigo 8.o do Regulamento n.o 3771/85 dispõe:

«1.   As modalidades de aplicação do presente regulamento são adotadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no setor das matérias gordas [(JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214),] ou, conforme os casos, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercados agrícolas.

2.   As modalidades de aplicação referidas no n.o 1 incluirão nomeadamente:

a)

A fixação da existência referida no artigo 254.o do Ato de Adesão para os produtos cujas quantidades excedam a existência normal de reporte;

[…]

d)

As modalidades de escoamento de produtos excedentários.

3.   As modalidades de aplicação referida no n.o 1 podem prever:

[…]

c)

A cobrança de um encargo se qualquer uma das partes interessadas não respeitar as modalidades de escoamento dos produtos excedentários.»

13

Nos termos do segundo considerando do Regulamento n.o 579/86:

«[…] tendo em conta o risco de especulação que existe nos novos Estados‑Membros em relação ao açúcar e à isoglucose, produtos armazenáveis para os quais estão fixadas restituições à exportação, é necessário prever disposições [relativas] às existências que se encontrem, em 1 de março de 1986 […] em Portugal».

14

O sexto considerando deste regulamento tem a seguinte redação:

«[…] as quantidades que excedem a existência de reporte […] e que não tenham sido exportadas antes da data prevista e, portanto, não eliminadas do mercado devem ser consideradas como tendo sido escoadas no mercado interno da Comunidade e como tendo sido importadas de países terceiros; […] nestas condições, é justificado prever a cobrança de um montante igual ao direito nivelador à importação para o produto em causa em vigor no último dia do prazo previsto para a exportação; […] convém tomar, com vista à conversão deste montante em moeda nacional, a taxa de câmbio agrícola aplicável neste mesmo dia».

15

O artigo 3.o do referido regulamento dispõe:

«1.   Os novos Estados‑Membros procederão […] a um recenseamento das existências de açúcar e de isoglucose que se encontram em livre prática no seu respetivo território em 1 de março de 1986 às 0.00 horas.

2.   Para a aplicação do n.o 1, qualquer detentor […] de uma quantidade de açúcar ou de isoglucose de pelo menos 3000 quilogramas […] que se encontre em livre prática em 1 de março de 1986 às 0.00 horas, deve declará‑la antes de 13 de março de 1986 às autoridades competentes.

[...]»

16

O artigo 4.o do Regulamento n.o 579/86 prevê:

«1.   Quando a quantidade da existência de açúcar ou de isoglucose verificada pelo recenseamento referido no artigo 3.o exceder, para um novo Estado‑Membro, a quantidade para ele fixada no n.o 1 do artigo 2.o, este Estado‑Membro assegurará que seja exportada para fora da Comunidade, antes de […] 1 de julho de 1987, quando se trat[e] de Portugal, uma quantidade igual à diferença entre a quantidade recenseada e a quantidade fixada em questão […]

[…]

2.   Em relação às quantidades a exportar por força do n.o 1:

[…]

c)

A exportação do produto em questão deve ser efetuada […] antes de 1 de julho de 1987, no que diz respeito a Portugal, a partir do território do novo Estado‑Membro em questão onde foi efetuada a verificação referida no n.o 1, e o produto deve ter deixado o território geográfico da Comunidade antes da data em causa.»

17

O artigo 5.o do Regulamento n.o 579/86 dispõe:

«1.   A prova de exportação referida no n.o 1 do artigo 4.o deve ser feita, salvo caso de força maior, […] antes de 1 de setembro de 1987 para as exportações a partir de Portugal, através da apresentação:

a)

Dos certificados de exportação emitidos em conformidade com o artigo 6.o pelo organismo competente do novo Estado‑Membro em questão;

b)

Dos documentos pertinentes referidos nos artigos 30.o e 31.o do Regulamento (CEE) n.o 3183/80 [da Comissão, de 3 de setembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1; EE 03 F20 p. 5),] necessários para a liberação da garantia.

2.   Se a prova referida no n.o 1 não for feita antes da data prevista, a quantidade em questão será considerada[…] como tendo sido escoada no mercado interno da Comunidade.

[…]»

18

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 579/86 enuncia:

«Relativamente às quantidades que, na aceção do n.o 2 do artigo 5.o, são consideradas como escoadas no mercado interno, será cobrado um montante igual:

a)

Em relação ao açúcar, por 100 quilogramas, ao direito nivelador na importação para o açúcar branco […] em vigor em 30 de junho de 1987 no caso de Portugal, acrescido ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório de adesão em vigor nessa data para o açúcar branco em relação ao novo Estado‑Membro em questão;

[...]»

19

O artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«Os novos Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento e determinarão, nomeadamente, todos os procedimentos de controlo necessários para a execução do recenseamento referido no artigo 3.o e para o cumprimento da obrigação de exportação referida no n.o 1 do artigo 4.o»

20

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1552/89 dispõe:

«Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão [88/376] considera‑se apurado quando o serviço competente do Estado‑Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efetuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.»

21

O artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89 prevê:

«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»

22

O artigo 17.o deste regulamento dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

2.   Os Estados‑Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efetuar a respetiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados‑Membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade. Tais casos devem ser mencionados no relatório previsto no n.o 3, desde que os respetivos montantes ultrapassem 10000 [euros], convertidos em moeda nacional ao câmbio do primeiro dia útil do mês de outubro do ano civil anterior; esse relatório deve incluir a indicação dos motivos que impediram o Estado‑Membro de colocar à disposição os montantes em causa. A Comissão disporá de um prazo de seis meses para, se for caso disso, comunicar as suas observações ao Estado‑Membro em causa.

[…]»

Procedimento pré‑contencioso

23

Em 26 de junho de 2003, a República Portuguesa solicitou à Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130, p. 1), autorização para ser dispensada de colocar à disposição daquela instituição o montante de 785078,50 euros relativo a recursos tradicionais.

24

De acordo com a República Portuguesa, esses direitos tinham‑se tornado incobráveis na sequência de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo português de 8 de maio de 2002, que anulou um ato de apuramento de direitos notificado inicialmente ao devedor em causa em 25 de outubro de 1990. O apuramento referia‑se a recursos próprios relativamente a existências de açúcar em excesso para as quais nenhuma prova de exportação tinha sido apresentada até 1 de setembro de 1987, prazo estabelecido no Regulamento n.o 579/86.

25

Em resposta a este pedido, a Comissão, através de ofícios de 17 de dezembro de 2003 e de 20 de fevereiro de 2004, solicitou às autoridades portuguesas informações adicionais, designadamente, por um lado, a razão pela qual o referido devedor só tinha sido notificado da dívida aduaneira em causa mais de três anos após a constituição dessa dívida e, por outro, as razões pelas quais o Supremo Tribunal Administrativo «[tinha] anul[ado] o ato de liquidação da [referida] dívida».

26

Por ofício de 22 de março de 2004, as autoridades portuguesas facultaram as informações solicitadas bem como uma cópia do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de maio de 2002 e do acórdão do Tribunal Tributário de Segunda Instância de 26 de março de 1996. Resulta destas informações que a empresa em causa não tinha apresentado provas da exportação das existências excedentárias de açúcar na sua posse e que, correspondendo a uma comunicação da Alfândega do Funchal (Portugal) de 16 de outubro de 1987, tinha pago, em 30 de outubro de 1987, um montante de 522511,20 euros. Após novas averiguações, as autoridades portuguesas informaram essa empresa de que o montante suplementar que devia pagar era de 785078,50 euros. A referida empresa interpôs recurso da decisão que pôs a seu cargo o referido montante. Tendo o processo sido submetido ao Supremo Tribunal Administrativo, este, antes de se pronunciar, submeteu diversas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, que, em 11 de outubro de 2001, proferiu o despacho William Hinton & Sons (C‑30/00, EU:C:2001:536). Subsequentemente, em 8 de maio de 2002, o Supremo Tribunal Administrativo anulou definitivamente o crédito das autoridades aduaneiras portuguesas, indicando que a notificação do montante suplementar em causa tinha sido efetuada num momento em que esse crédito já tinha prescrito.

27

Por ofício de 19 de julho de 2004, a Comissão informou as autoridades portuguesas de que o seu pedido de 26 de junho de 2003, no sentido de serem dispensadas da obrigação de colocar à disposição daquela instituição os recursos próprios em questão, fora recusado. A Comissão informou também as autoridades portuguesas que considerava que a República Portuguesa não demonstrara que as razões para a não recuperação dos recursos próprios em causa não lhe eram atribuíveis. Por conseguinte, solicitou às autoridades portuguesas que colocassem à sua disposição, o mais tardar até 20 de setembro de 2004, o montante de 785078,50 euros.

28

Por ofício de 29 de novembro de 2004, as autoridades portuguesas solicitaram aos serviços da Comissão que reconsiderassem a sua posição.

29

Por ofício de 28 de julho de 2006, a Comissão rejeitou o pedido da República Portuguesa. Por conseguinte, pediu uma vez mais às autoridades portuguesas que colocassem de imediato à sua disposição o montante em causa. Neste ofício, a Comissão formulou o seu pedido com base na qualificação do montante em causa de «receitas provenientes [...] das quotizações e [de] outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar». Um outro pedido de colocação à disposição do montante devido, enviado por ofício de 31 de janeiro de 2007, também não teve resposta favorável das autoridades portuguesas.

30

Em 23 de outubro de 2007, a Comissão enviou à República Portuguesa uma carta de notificação de incumprimento, na qual expôs as razões pelas quais não concordava com a posição expressa por este Estado‑Membro, «que recusa[va] reconhecer os direitos em causa como recursos próprios das Comunidades», e também as razões pelas quais esses direitos «constitu[íam] efetivamente recursos próprios das Comunidades».

31

Na referida carta de notificação de incumprimento, a Comissão salientou que era «indiscutível que a decisão judicial final do [Supremo Tribunal Administrativo] não podia ser ignorada pelas autoridades portuguesas nem pela Comissão» e que, não obstante esta decisão «[se] refer[ir] diretamente à relação entre o operador e as autoridades nacionais [...], [c]ontudo […] não afeta[va] as obrigações do Estado‑Membro relativas aos recursos próprios das Comunidades».

32

Na mesma carta de notificação de incumprimento, a Comissão recordou que «o artigo 254.o do Ato de Adesão exigia que fosse [a República Portuguesa] a eliminar as existências de açúcar em excesso» e afirmou que, «[a] este respeito, as autoridades portuguesas deveriam ter assegurado a exportação das existências excedentárias (conforme o artigo 4.o do Regulamento n.o 579/86)». A Comissão acrescentou que, «[n]o que respeita às existências por exportar, deveriam ter cobrado os direitos apurados nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 8.o do Regulamento n.o 3771/85 [...] e do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento n.o 579/86 e deveriam ter adotado todas as medidas necessárias para a aplicação da referida legislação (conforme o artigo 8.o [deste] último regulamento)».

33

A Comissão convidou igualmente a República Portuguesa a colocar à disposição da Comissão, o mais brevemente possível, o montante de 785078,50 euros, a fim de evitar uma maior acumulação de juros de mora, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000, e convidou este Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 226.o CE, a apresentar as suas observações sobre este assunto, no prazo de dois meses a contar da receção da referida carta de notificação de incumprimento.

34

Por ofício de 8 de fevereiro de 2008, as autoridades portuguesas responderam a esta carta de notificação de incumprimento, alegando que, quando «comunicaram à Comissão, em 26 de junho de 2003, o pedido de dispensa de colocação à disposição de recursos próprios [...], qualificaram o montante em causa como direito nivelador» e que, com a «prolação, em 7 de dezembro de 2004, do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância [das Comunidades Europeias] no processo Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, [(T‑240/02, EU:T:2004:354)], a qualificação efetuada pelas autoridades portuguesas foi posta em causa [...] [e que] o entendimento expresso nesse Acórdão foi posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 26 de outubro de 2006[, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, (C‑68/05 P, EU:C:2006:674)]». Estas autoridades sublinharam que, «[n]a verdade, a leitura desses dois acórdãos (embora os mesmos se debrucem sobre o montante cobrado sobre o açúcar C não exportado), permit[ia] concluir que o montante devido nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento n.o 579/86, não po[dia] ser qualificado como direito nivelador na medida em que esse montante [...] [p]rossegu[ia] objetivos diferentes daqueles que estão associados à implementação dos direitos niveladores à importação [e] utiliza[va] o direito nivelador apenas como base de cálculo».

35

As autoridades portuguesas indicaram, no referido ofício, que «só na sua carta de 28 de julho de 2006 é que a Comissão qualifi[cou], pela primeira vez, o montante em causa como ‘outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar’, na aceção do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42) [...]», qualificação com a qual as autoridades portuguesas exprimiram o seu desacordo enunciando as razões que sustentam tal posição.

36

Em 2 de fevereiro de 2009, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado no qual rebateu todos os argumentos apresentados pelas referidas autoridades.

37

A este respeito, a Comissão recordou, por um lado, que a natureza dos montantes em causa enquanto recursos próprios da Comunidade decorria da legislação comunitária e não estava sujeita à discrição dos Estados‑Membros, sendo, por isso, irrelevante a qualificação atribuída a esses montantes pelos Estados‑Membros, e, por outro, confirmou o seu ponto de vista segundo o qual «o montante em causa no presente processo dev[ia] ser qualificado como ‘outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar’, tal como referido na alínea a) do artigo 2.o da Decisão [85/257]».

38

A Comissão convidou igualmente o Governo português a tomar as medidas necessárias para se conformar com esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua receção.

39

Em 28 de outubro de 2011, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado complementar, no qual confirmou os termos do parecer fundamentado enviado em 2 de fevereiro de 2009 a esse Estado‑Membro, e informou as autoridades portuguesas que «[tinham sido] detetados dois erros materiais manifestos no parecer fundamentado [...] que, por motivos de clareza e de segurança jurídica, importa[va] retificar através do presente parecer fundamentado complementar».

40

A Comissão procedeu à correção dos referidos erros materiais nos n.os 11 e 12 desse parecer fundamentado, da seguinte forma: «[...] pelo facto de as autoridades portuguesas se terem recusado a disponibilizar um montante de 785078,50 euros de recursos próprios referente a direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da adesão [da República Portuguesa] à [Comunidade], a República Portuguesa não cumpriu as suas obrigações na aceção do artigo 10.o [CE], do artigo 254.o do Ato de Adesão, do artigo 7.o da Decisão 85/257[…], dos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.o 579/86, do artigo 2.o do Regulamento n.o 1697/79 e dos artigos 2.°, 11.° e 17.° do Regulamento n.o 1552/89».

41

No referido parecer fundamentado complementar, a Comissão solicitou novamente à República Portuguesa que desse cumprimento às suas obrigações no prazo de dois meses a contar da sua receção.

42

Em 6 de fevereiro de 2012, as autoridades portuguesas responderam ao parecer fundamentado complementar. Mantiveram os seus argumentos e informaram que «não se conforma[vam] com os fundamentos subjacentes ao Parecer Fundamentado e que a Comissão mant[inha] no Parecer Fundamentado Complementar».

43

Não aceitando a resposta apresentada por este Estado‑Membro, a Comissão decidiu intentar a presente ação ao abrigo do artigo 258.o TFUE.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

44

Por carta de 18 de março de 2014, a República Portuguesa apresentou um pedido de reabertura da fase oral, alegando, em substância, que o advogado‑geral, por um lado, não tomou em consideração todos os argumentos por si apresentados a respeito da qualificação dos montantes em causa de recursos próprios da União Europeia e, por outro, relativamente à apreciação da diligência das autoridades portuguesas, se baseou em elementos de facto sobre os quais a República Portuguesa não foi interrogada pelo Tribunal de Justiça.

45

A este respeito, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (v. acórdão Stichting Natuur en Milieu e o., C‑266/09, EU:C:2010:779, n.o 28).

46

Há que recordar que resulta do artigo 83.o do Regulamento de Processo que o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.

47

O Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que dispõe no presente caso de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre a presente ação e que o processo não deve ser examinado à luz de um argumento que não foi perante si debatido.

48

Por conseguinte, indefere‑se o pedido de reabertura da fase oral do processo.

Quanto à acção

49

É facto assente que, à data fixada no parecer fundamentado, ou seja, em 2 de abril de 2009, o montante de 785078,50 euros não tinha sido colocado à disposição da Comissão.

50

Não se contesta que este montante foi calculado com base nas disposições dos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.o 579/86.

51

A Comissão e a República Portuguesa não estão de acordo quanto à qualificação da imposição prevista no artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 3771/85, que é cobrada em caso de inobservância das modalidades de escoamento dos produtos excedentários. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 579/86 designa esta imposição simplesmente pelo termo «montante». Tal termo, em si mesmo, não fornece nenhuma indicação sobre a questão de saber se esta imposição faz ou não parte dos recursos próprios das Comunidades.

52

A Comissão afirma que esta imposição constitui um outro direito previsto no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Decisão 85/257 e do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 88/376, e que, deste modo, constitui um recurso próprio das Comunidades.

53

Para chegar a esta qualificação, a Comissão extraiu as consequências dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (EU:T:2004:354), e do Tribunal de Justiça, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (EU:C:2006:674). Nesses acórdãos, os órgãos jurisdicionais da União não qualificaram a referida imposição de direito nivelador à importação.

54

Deve proceder a qualificação de recurso próprio invocada pela Comissão.

55

Com efeito, o artigo 1.o do Regulamento n.o 3771/85 enuncia que este regulamento estabelece as regras gerais respeitantes à aplicação do artigo 254.o do Ato de Adesão. Esta última disposição prevê não só que as existências de produtos que se encontrem em livre prática no território português em 1 de março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa ser considerado uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Portuguesa, e a suas expensas, mas também que a noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e dos objetivos próprios de cada organização comum de mercado.

56

Como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 54 do despacho William Hinton & Sons (EU:C:2001:536), o artigo 254.o do Ato de Adesão tem em vista assegurar a transição, no que respeita à República Portuguesa, entre o regime anterior e o da política agrícola comum. Para esse efeito, determina os limites em que o escoamento de determinados produtos que se encontravam em livre prática no território português em 1 de março de 1986 pode ser objeto de apoio financeiro por parte da Comunidade nessa data.

57

No que respeita às regras gerais relativas à aplicação deste artigo 254.o, o artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 3771/85 prevê que as modalidades de aplicação deste regulamento, que devem ser fixadas de acordo com os processos previstos na regulamentação que estabelece a organização comum de mercados agrícolas, comportam nomeadamente a cobrança de um encargo se qualquer uma das partes interessadas não respeitar as modalidades de escoamento dos produtos excedentários. Deste modo, para aplicar a eliminação das existências excedentárias de açúcar cuja existência tenha sido verificada em Portugal, o Regulamento n.o 579/86 prevê, a título principal, a exportação dessas existências num prazo determinado e, na falta de exportação nesse prazo, nos termos do seu artigo 7.o, n.o 1, o pagamento de um montante que é igual aos direitos niveladores à importação, para o açúcar branco, em vigor em 30 de junho de 1987 (v., neste sentido, despacho William Hinton & Sons, EU:C:2001:536, n.o 56).

58

Além disso, independentemente deste contexto legislativo, é reconhecido que a eliminação das existências excedentárias de determinados produtos agrícolas do mercado ou a manutenção das existências normais desses produtos no mercado são tipicamente o objetivo da política agrícola comum e que as medidas que se destinam a realizar este objetivo se integram nesta política. Deste modo, deve considerar‑se que tais medidas — das quais faz parte a imposição prevista no artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 3771/85 —, salvo disposição em contrário do direito da União, se inserem no âmbito da organização comum dos mercados em causa, no presente caso, o mercado do açúcar.

59

Por outro lado, o Regulamento n.o 579/86, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal, tem por base jurídica não apenas o Ato de Adesão e o Regulamento n.o 3771/85 mas também o Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80).

60

A República Portuguesa contesta esta qualificação, mas os argumentos invocados a este respeito não podem proceder.

61

Em primeiro lugar, este Estado‑Membro alega que as receitas que devem ser qualificadas de «recursos próprios» estão precisadas no Ato de Adesão e que a imposição em causa não figura neste último. Refere‑se especificamente aos artigos 371.° e 372.° deste Ato.

62

A este respeito, há que salientar que a referência feita pela República Portuguesa a estes artigos não é pertinente. Com efeito, o artigo 371.o do Ato de Adesão prevê que a Decisão 85/257 é aplicada nos termos dos artigos 372.° a 375.° deste Ato. O artigo 372.o, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão precisa que as receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas» referidas na Decisão 85/257 «abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais» entre a República Portuguesa e os outros Estados‑Membros ou países terceiros, sem no entanto limitar as receitas próprias da Comunidade unicamente a estes «direitos niveladores agrícolas». À luz destes termos, o artigo 372.o, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão não exclui a cobrança de receitas próprias para além dos «direitos niveladores agrícolas».

63

A República Portuguesa considera que a imposição prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 579/86 foi criada exclusivamente em aplicação do artigo 254.o do Ato de Adesão e do Regulamento n.o 3771/85, abrangendo o reenvio para o Regulamento n.o 1785/81, feito no Regulamento n.o 579/86, apenas algumas disposições deste último, como o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, alínea b). Este Estado‑Membro refere‑se ao n.o 54 do despacho William Hinton & Sons (EU:C:2001:536) como um elemento que demonstra que se trata da implementação do Ato de Adesão.

64

Em resposta a este argumento, há que referir que a República Portuguesa não apresenta as razões pelas quais, em sua opinião, a influência da base jurídica do Regulamento n.o 1785/81 se limita a determinadas disposições do Regulamento n.o 579/86. Por outro lado, menciona a título de exemplo as disposições que figuram no número anterior do presente acórdão. No que respeita à referência ao n.o 54 do despacho William Hinton & Sons (EU:C:2001:536), há que observar que esse número parece favorecer mais o argumento da Comissão. Com efeito, o Tratado de Adesão e o Ato de Adesão servem não apenas para realizar o ato jurídico e político através do qual um Estado candidato se torna membro da União mas também para determinar as condições em que o novo Estado‑Membro vai, transitoriamente, funcionar. A transição para a política agrícola comum pode implicar que o novo Estado‑Membro venha a ter a obrigação de aplicar imediatamente ou num prazo determinado a regulamentação pertinente da União ou alguns dos seus elementos.

65

A República Portuguesa baseia‑se no Regulamento Financeiro, de 21 de dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90), segundo o qual nenhuma receita pode ser cobrada sem estar inscrita num artigo desse orçamento, e afirma que, para os exercícios de 1987 a 1989 e para os orçamentos posteriores, a imposição em causa não se mostra inscrita em nenhum dos artigos desses orçamentos.

66

Há que observar que o objeto da petição inicial é constituído pela recusa da República Portuguesa em colocar à disposição dessa instituição um montante que esta considera fazer parte dos recursos próprios. A este respeito, importa distinguir a Decisão 85/257 que, enquanto medida de direito orçamental, visa definir os recursos próprios inscritos no orçamento da União e os impostos ou os direitos instituídos pelo legislador comunitário no âmbito do exercício de uma competência baseada nas disposições do Tratado CE relativas à política agrícola comum (v., neste sentido, acórdãos Amylum/Conselho, 108/81, EU:C:1982:322, n.o 32, e Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, C‑143/88 e C‑92/89, EU:C:1991:65, n.o 40, e despacho Isera & Scaldis Sugar e o., C‑154/12, EU:C:2013:101, n.o 31). Deste modo, como o advogado‑geral salientou no n.o 79 das suas conclusões, a cobrança do montante devido por força do artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 3771/85 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 579/86 não pode depender da sua imputação a uma rubrica do orçamento das Comunidades.

67

Por último, a República Portuguesa sustenta que, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9, p. 8), e do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 354, p. 8), os montantes cuja natureza seja idêntica aos montantes em causa no presente processo serão imputados ao orçamento nacional desses Estados‑Membros e, por conseguinte, não são considerados recursos próprios.

68

Como a Comissão sublinha, estes regulamentos não podem ser tomados em consideração ratione temporis. Foram adotados após a data dos factos que são objeto da petição inicial da Comissão e em circunstâncias que não são idênticas às do presente processo. É com razão que esta instituição também alega que o legislador da União tem liberdade para decidir e qualificar as medidas que adota.

69

Em face destas considerações, a imposição prevista no artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 3771/85 e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 579/86 constitui um outro direito previsto no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Decisão 85/257 e do artigo 2.o, alínea a), da Decisão 88/376. Daqui resulta que a República Portuguesa era obrigada a colocar o montante em causa à disposição da Comissão.

70

Na sua petição inicial, a Comissão pede igualmente que o Tribunal de Justiça declare que a República Portuguesa não cumpriu o disposto no artigo 2.o do Regulamento n.o 1697/79.

71

A este respeito, há que referir que, por força do artigo 1.o deste regulamento, este último determina as condições em que as autoridades competentes procedem à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação. Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma ação para cobrança dos direitos não recebidos.

72

Resulta dos termos destas disposições que a aplicação do mesmo regulamento pressupõe, nomeadamente, que o montante a cobrar constitui um direito de importação ou de exportação.

73

Ora, o montante em causa não constitui um direito de importação nem de exportação. Na realidade, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 579/86, este montante não constitui um direito nivelador à importação nem à exportação, sendo apenas igual a um direito nivelador à importação de açúcar. Além disso, resulta desta disposição, lida em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento, que o facto gerador do referido montante não é a importação nem a exportação, mas sim a inexistência de prova de uma exportação das quantidades excedentárias em 1 de setembro de 1987.

74

Importa recordar que, nos processos que deram origem aos acórdãos Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (EU:T:2004:354, n.o 38) e Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão (EU:C:2006:674, n.os 38 a 43), os órgãos jurisdicionais da União declararam que não se pode considerar que o montante devido em razão da não exportação de açúcar C, na aceção do Regulamento n.o 1785/81 e do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no setor do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94), é um direito aduaneiro de importação ou de exportação, uma taxa de efeito equivalente ou ainda uma imposição agrícola de importação ou de exportação, a saber, um direito nivelador.

75

Ora, a Comissão reconhece, na sua petição inicial, que o facto gerador desse montante é substancialmente idêntico ao facto gerador da cobrança do montante previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 579/86.

76

Por outro lado, por esta razão, a Comissão sustenta que a imposição em causa, na medida em que não pode ser qualificada de direito de importação ou de direito de exportação à luz da jurisprudência referida no n.o 74 do presente acórdão, constitui um outro direito previsto no âmbito da organização comum dos mercados no setor do açúcar.

77

Nestas condições, não se aplica ao presente processo o Regulamento n.o 1697/79 nem tão‑pouco o prazo de prescrição de três anos aplicável às ações para cobrança, previsto no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento.

78

A argumentação apresentada na contestação pela República Portuguesa assenta essencialmente no facto de a cobrança do montante em causa já não ser possível devido à prescrição da dívida da sociedade devedora e de este Estado‑Membro não ser responsável por ter sido excedido o prazo de prescrição de três anos.

79

A este respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1552/89, ao qual a Comissão se refere, os Estados‑Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efetuar a respetiva cobrança por motivos de força maior ou quando se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade (acórdão Comissão/Dinamarca, C‑392/02, EU:C:2005:683, n.o 66).

80

É facto assente que, em 25 de outubro de 1990, as autoridades portuguesas competentes enviaram à sociedade devedora um ofício no qual lhe ordenaram que procedesse ao pagamento do montante devido. Sem sequer ser necessário examinar a questão de saber se a República Portuguesa atuou, até essa data, com toda a diligência necessária para apurar e cobrar a dívida em causa, verifica‑se que, posteriormente e até expirar o prazo fixado no parecer fundamentado complementar, com exceção de argumentos jurídicos que se revelaram infundados, este Estado‑Membro não fez prova da existência de um caso de força maior nem da impossibilidade de colocar o montante em causa à disposição da Comissão. Nem sequer tentou cobrar o montante em causa, com o fundamento jurídico de o direito de cobrança ainda não ter prescrito.

81

Por conseguinte, com exceção do que se refere a um incumprimento da República Portuguesa das obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2.o do Regulamento n.o 1697/79, há que julgar procedente a ação da Comissão.

82

Atendendo a todas estas considerações, há que:

declarar que a República Portuguesa, ao recusar colocar à disposição da Comissão um montante de 785078,50 euros, referente aos direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da sua adesão à Comunidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.o CE, do artigo 254.o do Ato de Adesão, do artigo 7.o da Decisão 85/257, dos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.o 579/86, bem como dos artigos 2.°, 11.° e 17.° do Regulamento n.o 1552/89, e

julgar a ação improcedente quanto restante.

Quanto às despesas

83

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

A República Portuguesa, ao recusar colocar à disposição da Comissão Europeia um montante de 785078,50 euros, referente aos direitos relativos a existências de açúcar excedentárias não exportadas, na sequência da sua adesão à Comunidade Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.o CE, do artigo 254.o do Ato relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, do artigo 7.o da Decisão 85/257/CE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade, dos artigos 4.°, 7.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.o 579/86 da Comissão, de 28 de fevereiro de 1986, que estabelece as regras relativas às existências de produtos do setor do açúcar que se encontrem em 1 de março de 1986 em Espanha e em Portugal, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3332/86 da Comissão, de 31 de outubro de 1986, bem como dos artigos 2.°, 11.° e 17.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

 

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

 

3)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: português.