Processo C‑327/12

Ministero dello Sviluppo economico eAutorità per la vigilanza sui contratti pubblici di lavori, servizi e forniture

contra

SOA Nazionale Costruttori — Organismo di Attestazione SpA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE — Empresas públicas e empresas às quais os Estados‑Membros concedem direitos especiais ou exclusivos — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Conceitos — Organismos encarregados de verificar e certificar a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para empresas que realizem empreitadas de obras públicas — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Restrição — Justificação — Proteção dos destinatários dos serviços — Qualidade dos serviços de certificação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Concorrência — Regras da União — Empresa — Conceito — Empresas com fins lucrativos encarregadas de prestar serviços de certificação — Inclusão — Requisitos

    (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE)

  3. Concorrência — Regras da União — Obrigações dos Estados‑Membros — Legislação nacional que impõe às sociedades com a qualidade de organismos de certificação um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendam participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE)

  4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Questão submetida a propósito de um litígio confinado no interior de um único Estado‑Membro — Inclusão tendo em vista o interesse potencial de empresas de outros Estados‑Membros em exercer atividades neste Estado

    (Artigo 267.o TFUE)

  5. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão submetida a propósito de um litígio confinado no interior de um único Estado‑Membro — Competência tendo em vista a aplicabilidade eventual da regra de direito da União ao referido litígio em razão de uma proibição de discriminação colocada pelo direito nacional

    (Artigo 267.o TFUE)

  6. Liberdade de estabelecimento — Derrogações — Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Alcance — Atividade de certificação de um controlo técnico que constata apenas os resultados da inspeção técnica — Exclusão — Requisitos

    (Artigo 51.o TFUE)

  7. Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação nacional que impõe às sociedades com a qualidade de organismos de certificação um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendam participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas — Restrições justificadas por um interesse geral — Proteção dos destinatários de serviços — Admissibilidade — Requisitos — Caráter proporcional dessa legislação — Verificação pelo juiz nacional

    (Artigo 49.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 20, 21)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28 a 35)

  3.  Os artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às sociedades com qualidade de organismos de certificação (Società Organismi di Attestazione) um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendem participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas.

    Existe violação dos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE, lidos em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, quando um Estado‑Membro impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 101.o TFUE ou reforça os seus efeitos, ou retira à sua própria regulamentação o seu carácter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico, ou ainda impõe ou favorece abusos de posição dominante.

    Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 106.o TFUE, não se pode considerar que o facto de terem sido confiadas a todas as sociedades com qualidade de organismos de certificação, e apenas a estas, as atividades ligadas à certificação lhes confira direitos especiais ou exclusivos, uma vez que todos os organismos de certificação têm os mesmos direitos e as mesmas competências no âmbito do mercado pertinente dos serviços de certificação, sem que tenha sido criada nenhuma vantagem concorrencial em benefício de certas empresas ativas no mercado em detrimento de outras empresas que prestam os mesmos serviços e que a autorização de criar novas sociedades com qualidade de organismos de certificação não está reservada a um número limitado de organismos, sendo concedida a qualquer organismo que cumpra os requisitos.

    (cf. n.os 38, 42, 44 e disp.)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 47, 48)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 49)

  6.  A derrogação prevista no artigo 51.o TFUE deve restringir‑se apenas às atividades que, consideradas em si mesmas, apresentem uma ligação direta e específica com o exercício da autoridade pública.

    As decisões de certificar ou não o controlo técnico, que, em substância, constatam apenas os resultados da inspeção técnica não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida derrogação, na medida em que, por um lado, são desprovidas da autonomia decisória específica do exercício de prerrogativas de autoridade pública e, por outro, são adotadas no âmbito de uma vigilância estatal direta. De igual modo, o papel auxiliar e preparatório devolvido aos organismos privados face à autoridade de supervisão não poderá ser considerado como uma ligação direta e específica com o exercício da autoridade pública, na aceção do artigo 51.o TFUE

    A verificação, pelas sociedades com qualidade de organismos de certificação, da capacidade técnica e financeira das empresas sujeitas a certificação, da veracidade e do conteúdo das declarações, certificados e documentos apresentados pelas pessoas a quem é concedida a certificação, bem como da manutenção dos requisitos relativos à situação pessoal do candidato ou do proponente, não pode ser considerada uma atividade abrangida pela autonomia decisória específica do exercício de prerrogativas de autoridade pública. Esta verificação é inteiramente determinada pelo quadro legislativo nacional. Além disso, é levada a cabo sob a supervisão estatal direta e tem por função facilitar a tarefa das entidades adjudicantes no âmbito dos concursos públicos de empreitadas, com a finalidade de permitir às referidas autoridades cumprir a sua missão com um conhecimento preciso e circunstanciado da capacidade técnica e financeira dos proponentes.

    (cf. n.os 51, 53, 54)

  7.  Uma legislação nacional que impõe às sociedades com qualidade de organismos de certificação (Società Organismi di Attestazione) um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendem participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.o TFUE, mas é adequada para garantir a realização do objetivo da proteção dos destinatários dos referidos serviços. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta, em especial, o modo de cálculo das tarifas mínimas, nomeadamente em função do número de categorias de empreitadas para as quais o certificado é emitido, a referida legislação nacional ultrapassa o que é necessário para atingir este objetivo.

    (cf. n.o 69 e disp.)


Processo C‑327/12

Ministero dello Sviluppo economico eAutorità per la vigilanza sui contratti pubblici di lavori, servizi e forniture

contra

SOA Nazionale Costruttori — Organismo di Attestazione SpA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE — Empresas públicas e empresas às quais os Estados‑Membros concedem direitos especiais ou exclusivos — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Conceitos — Organismos encarregados de verificar e certificar a observância dos requisitos legalmente estabelecidos para empresas que realizem empreitadas de obras públicas — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Restrição — Justificação — Proteção dos destinatários dos serviços — Qualidade dos serviços de certificação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de dezembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Concorrência — Regras da União — Empresa — Conceito — Empresas com fins lucrativos encarregadas de prestar serviços de certificação — Inclusão — Requisitos

    (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE)

  3. Concorrência — Regras da União — Obrigações dos Estados‑Membros — Legislação nacional que impõe às sociedades com a qualidade de organismos de certificação um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendam participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE)

  4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Questão submetida a propósito de um litígio confinado no interior de um único Estado‑Membro — Inclusão tendo em vista o interesse potencial de empresas de outros Estados‑Membros em exercer atividades neste Estado

    (Artigo 267.o TFUE)

  5. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão submetida a propósito de um litígio confinado no interior de um único Estado‑Membro — Competência tendo em vista a aplicabilidade eventual da regra de direito da União ao referido litígio em razão de uma proibição de discriminação colocada pelo direito nacional

    (Artigo 267.o TFUE)

  6. Liberdade de estabelecimento — Derrogações — Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Alcance — Atividade de certificação de um controlo técnico que constata apenas os resultados da inspeção técnica — Exclusão — Requisitos

    (Artigo 51.o TFUE)

  7. Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação nacional que impõe às sociedades com a qualidade de organismos de certificação um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendam participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas — Restrições justificadas por um interesse geral — Proteção dos destinatários de serviços — Admissibilidade — Requisitos — Caráter proporcional dessa legislação — Verificação pelo juiz nacional

    (Artigo 49.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 20, 21)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28 a 35)

  3.  Os artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 106.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às sociedades com qualidade de organismos de certificação (Società Organismi di Attestazione) um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendem participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas.

    Existe violação dos artigos 101.° TFUE ou 102.° TFUE, lidos em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, quando um Estado‑Membro impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 101.o TFUE ou reforça os seus efeitos, ou retira à sua própria regulamentação o seu carácter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico, ou ainda impõe ou favorece abusos de posição dominante.

    Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 106.o TFUE, não se pode considerar que o facto de terem sido confiadas a todas as sociedades com qualidade de organismos de certificação, e apenas a estas, as atividades ligadas à certificação lhes confira direitos especiais ou exclusivos, uma vez que todos os organismos de certificação têm os mesmos direitos e as mesmas competências no âmbito do mercado pertinente dos serviços de certificação, sem que tenha sido criada nenhuma vantagem concorrencial em benefício de certas empresas ativas no mercado em detrimento de outras empresas que prestam os mesmos serviços e que a autorização de criar novas sociedades com qualidade de organismos de certificação não está reservada a um número limitado de organismos, sendo concedida a qualquer organismo que cumpra os requisitos.

    (cf. n.os 38, 42, 44 e disp.)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 47, 48)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 49)

  6.  A derrogação prevista no artigo 51.o TFUE deve restringir‑se apenas às atividades que, consideradas em si mesmas, apresentem uma ligação direta e específica com o exercício da autoridade pública.

    As decisões de certificar ou não o controlo técnico, que, em substância, constatam apenas os resultados da inspeção técnica não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida derrogação, na medida em que, por um lado, são desprovidas da autonomia decisória específica do exercício de prerrogativas de autoridade pública e, por outro, são adotadas no âmbito de uma vigilância estatal direta. De igual modo, o papel auxiliar e preparatório devolvido aos organismos privados face à autoridade de supervisão não poderá ser considerado como uma ligação direta e específica com o exercício da autoridade pública, na aceção do artigo 51.o TFUE

    A verificação, pelas sociedades com qualidade de organismos de certificação, da capacidade técnica e financeira das empresas sujeitas a certificação, da veracidade e do conteúdo das declarações, certificados e documentos apresentados pelas pessoas a quem é concedida a certificação, bem como da manutenção dos requisitos relativos à situação pessoal do candidato ou do proponente, não pode ser considerada uma atividade abrangida pela autonomia decisória específica do exercício de prerrogativas de autoridade pública. Esta verificação é inteiramente determinada pelo quadro legislativo nacional. Além disso, é levada a cabo sob a supervisão estatal direta e tem por função facilitar a tarefa das entidades adjudicantes no âmbito dos concursos públicos de empreitadas, com a finalidade de permitir às referidas autoridades cumprir a sua missão com um conhecimento preciso e circunstanciado da capacidade técnica e financeira dos proponentes.

    (cf. n.os 51, 53, 54)

  7.  Uma legislação nacional que impõe às sociedades com qualidade de organismos de certificação (Società Organismi di Attestazione) um regime de tarifas mínimas pelos serviços de certificação prestados às empresas que pretendem participar em processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.o TFUE, mas é adequada para garantir a realização do objetivo da proteção dos destinatários dos referidos serviços. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta, em especial, o modo de cálculo das tarifas mínimas, nomeadamente em função do número de categorias de empreitadas para as quais o certificado é emitido, a referida legislação nacional ultrapassa o que é necessário para atingir este objetivo.

    (cf. n.o 69 e disp.)