ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

6 de novembro de 2012 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2.° e 6.°, n.o 1 — Regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade — Objetivos legítimos que justificam uma diferença de tratamento para com os trabalhadores com menos de 62 anos — Caráter proporcionado da duração do período transitório»

No processo C-286/12,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, entrada em 7 de junho de 2012,

Comissão Europeia, representada por J. Enegren e K. Talabér-Ritz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Hungria, representada por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

visto o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2012, que decidiu submeter o processo à tramitação acelerada prevista nos artigos 23.°-B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 133.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vistos os autos e após a audiência de 1 de outubro de 2012,

ouvida a advogada-geral,

profere o presente

Acórdão

1

Na sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao adotar um regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade, que origina uma diferença de tratamento em razão da idade não justificada por objetivos legítimos e, de qualquer modo, não necessária nem adequada relativamente aos objetivos prosseguidos, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

Quadro jurídico

Direito da União

2

O artigo 1.o da Diretiva 2000/78 dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

3

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva prevê:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

Considera-se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)

Considera-se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)

essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, ou que,

[…]»

4

O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a)

O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

[…]»

Direito húngaro

5

Até 31 de dezembro de 2011, o § 57, n.o 2, da Lei n.o LXVII de 1997, relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes, permitia, no essencial, aos juízes continuar em funções até aos 70 anos de idade.

6

A nova Lei Fundamental adotada em 25 de abril de 2011 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012 (a seguir «Lei Fundamental») dispõe, no seu § 26, n.o 2, que, «[com] exceção do presidente da Kúria, os juízes podem exercer funções até à idade geral da reforma».

7

A este respeito, o § 12, n.o 1, das disposições transitórias da Lei Fundamental (a seguir «disposições transitórias») dispõe:

«Caso o juiz atinja a idade geral do benefício da pensão de reforma referida no § 26, n.o 2, da Lei Fundamental antes de 1 de janeiro de 2012, as suas funções terminarão em 30 de junho de 2012. Caso atinja a idade geral do benefício da pensão de reforma referida no § 26, n.o 2, da Lei Fundamental entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012, as suas funções terminarão em 31 de dezembro de 2012.»

8

De igual modo, no que respeita aos procuradores, nos termos do § 29, n.o 3, da Lei Fundamental, «[com] exceção do procurador-geral, os procuradores podem exercer funções até à idade geral limite de reforma».

9

A este respeito, o § 13 das disposições transitórias prevê:

«Caso o procurador atinja a idade geral do benefício da pensão de reforma referida no § 29, n.o 3, da Lei Fundamental antes de 1 de janeiro de 2012, as suas funções terminarão em 30 de junho de 2012. Caso atinja a idade geral do benefício da pensão de reforma referida no § 29, n.o 2, da Lei Fundamental entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012, as suas funções terminarão em 31 de dezembro de 2012.»

10

Assim, por um lado, na aceção do § 90, alínea ha), da Lei n.o CLXII de 2011, relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes (a seguir «Lei de 2011 relativa aos juízes»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012, o juiz passa à reforma caso «atinja a idade limite de reforma que lhe é aplicável […], com exclusão do presidente da Kúria».

11

Por outro lado, em conformidade com o § 34, alínea d), da Lei n.o CLXIV de 2011, relativa à carreira dos procuradores e ao estatuto jurídico do procurador-geral, dos procuradores e dos outros agentes judiciais, «o procurador cessa as suas funções de procurador quando atinge a idade limite de reforma que lhe é aplicável.»

12

Por outro lado, o § 45, n.o 4, da Lei n.o CCI de 2011, que altera determinadas leis em conformidade com a Lei Fundamental, alterou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o § 22, alínea d), da Lei n.o XLI de 1991, relativa aos notários. Esta última disposição enuncia, na sua nova versão, que «os notários cessam as suas funções no dia em que atingem a idade limite de reforma que lhes é aplicável».

13

Na sua formulação em vigor até 31 de dezembro de 2009, o § 18, n.o 1, da Lei n.o LXXXI de 1997, relativa às prestações da segurança social em matéria de pensões (a seguir «lei Tny»), dispunha:

«Tem direito à pensão de reforma da segurança social, a partir dos 62 anos, qualquer pessoa que tenha prestado um mínimo de 20 anos de serviço.»

14

Na sua versão que entrou em vigor em 1 de janeiro 2010, esta mesma disposição passou a estar redigida nos seguintes termos:

«A idade que dá direito à pensão de reforma da segurança social é fixada como segue:

a)

62 anos para todas as pessoas nascidas antes de 1 de janeiro de 1952,

b)

62 anos e 183 dias para todas as pessoas nascidas em 1952,

c)

63 anos para todas as pessoas nascidas em 1953,

d)

63 anos e 183 dias para todas as pessoas nascidas em 1954,

e)

64 anos para todas as pessoas nascidas em 1955,

f)

64 anos e 183 dias para todas as pessoas nascidas em 1956,

g)

65 anos para todas as pessoas nascidas em 1957 ou depois.»

15

Em aplicação do n.o 2 do referido § 18, tem direito à reforma completa qualquer pessoa que:

«a)

tenha atingido a idade-limite de passagem à reforma, conforme definida no n.o 1 supra, correspondente ao seu ano de nascimento […], e

b)

tenha exercido as suas funções durante pelo menos 20 anos, e

[…]»

16

Por último, por força do § 230 da Lei de 2011 relativa aos juízes, de entre os juízes que atingem, antes de 1 de janeiro de 2013, a idade de cessação obrigatória de funções novamente fixada, aqueles que atingem 62 anos de idade antes de 1 de janeiro de 2012 terminam funções em 30 de junho de 2012, ao passo que os que atingem os 62 anos de idade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012 terminam funções em 31 de dezembro de 2012.

17

De igual modo, o § 160 da Lei n.o CLXIV de 2011, relativa à carreira dos procuradores e ao estatuto jurídico do procurador-geral, dos procuradores e dos outros agentes judiciais, contém disposições semelhantes, no essencial, às previstas para os juízes. Quanto aos notários, ser-lhes-á aplicado um regime análogo aos dos juízes e dos procuradores a partir de 1 de janeiro de 2014, como foi mencionado no n.o 12 do presente acórdão.

Procedimento pré-contencioso e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

18

Em 17 de janeiro de 2012, a Comissão enviou à Hungria uma notificação para cumprir, na qual considerou que esse Estado-Membro, ao adotar as disposições legislativas nacionais relativas ao limite de idade que implicam a cessação obrigatória da atividade aplicável aos juízes, aos procuradores e aos notários não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2000/78. Na sua resposta de 17 de fevereiro de 2012, o referido Estado-Membro contestou o incumprimento que lhe é imputado. Em 7 de março de 2012, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, convidando a Hungria a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de um mês a contar da sua receção. Esse Estado-Membro respondeu por carta de 30 de março de 2012.

19

Por entender que esta resposta era insatisfatória, a Comissão decidiu, em 7 de junho de 2012, intentar a presente ação.

20

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, a Comissão apresentou um pedido destinado à aplicação da tramitação acelerada prevista no artigo 23.o-B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o presidente do Tribunal de Justiça deferiu por despacho de 13 de julho de 2012.

21

Em 16 de julho 2012, o Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional) decidiu anular, com efeito retroativo, parte da legislação húngara criticada pela Comissão. A pedido da Secretaria do Tribunal de Justiça, a Comissão, em 25 de julho de 2012, tomou posição sobre esta decisão e manteve a sua ação assim como o seu pedido de tramitação acelerada. A Hungria apresentou então a sua contestação em 14 de agosto de 2012, na qual tomou igualmente posição sobre as consequências da referida decisão no presente processo.

Quanto à ação

Argumentos das partes

22

A Comissão sustenta que as disposições controvertidas são contrárias aos artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 na medida em que introduzem uma discriminação não justificada e, em todo o caso, não são adequadas nem necessárias para atingir os objetivos, alegadamente legítimos, invocados pela Hungria.

23

A título preliminar, a Hungria alega que o presente processo perdeu parte do seu objeto na medida em que, através do seu acórdão, o Alkotmánybíróság anulou, com efeito retroativo, os §§ 90, alínea ha), e 230 da Lei de 2011 relativa aos juízes. Por conseguinte, não há que decidir sobre a parte correspondente da ação. Em contrapartida, a Comissão considera que esse acórdão não tem nenhum efeito na ação.

Quanto à discriminação

24

Segundo a Comissão, a legislação húngara em causa viola o artigo 2.o da Diretiva 2000/78 na medida em que introduz uma discriminação, em razão da idade, entre os juízes, os procuradores e os notários que tenham atingido os limites de idade fixados nessa mesma legislação para efeitos de passagem à reforma e os que podem continuar no ativo. Com efeito, a diminuição, de 70 anos para 62 anos, do limite de idade que implica a cessação obrigatória de atividade aplicável aos juízes, aos procuradores e aos notários introduz uma diferença de tratamento em razão da idade entre as pessoas de uma determinada profissão. Embora reconheça que a Hungria é livre de fixar a idade de reforma dessas pessoas, a Comissão alega que o novo regime afeta profundamente a duração da relação de trabalho entre as partes assim como, mais genericamente, o exercício pelas pessoas em causa da sua atividade profissional, impedindo a sua participação futura na vida ativa. A Comissão precisa, a este respeito, que a circunstância de, no passado, as pessoas em causa terem estado sujeitas a um regime mais favorável que o aplicável aos restantes funcionários públicos não impede que a referida legislação constitua uma discriminação.

25

A Hungria responde que não existe nenhuma discriminação no caso em apreço. Com efeito, a Comissão apenas analisou a legislação em causa de forma isolada, sem ter em conta o contexto geral em que se insere. Em particular, a descida do limite de idade que implica a cessação obrigatória de atividade para as pessoas inseridas nas categorias profissionais em causa visa corrigir uma discriminação positiva da qual essas pessoas beneficiavam, na medida em que apenas elas, contrariamente aos outros funcionários públicos, podiam não só continuar no ativo até aos 70 anos de idade mas também, em muitos casos, acumular o respetivo salário com a pensão de reforma a que tinham direito a partir do momento em que atingiam a idade de reforma. Assim, o novo regime visa estabelecer um equilíbrio na regulamentação geral do trabalho.

Quanto à justificação da discriminação

26

A Comissão alega que a diferença de tratamento invocada não é justificada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78. Com efeito, a legislação nacional controvertida não prossegue nenhum objetivo legítimo e, em todo o caso, não é proporcionada. Ora, a observância destas condições impõe-se não apenas relativamente à fixação de um limite de idade que implica a cessação obrigatória de atividade mas igualmente a respeito das alterações desse limite de idade.

27

Quanto à existência de um «objetivo legítimo» na aceção dessa disposição, a Comissão alega que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, apenas os objetivos decorrentes da política social, como os ligados à política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional, podem justificar uma derrogação ao princípio da proibição das discriminações baseadas na idade. Ora, por um lado, nenhum objetivo deste tipo decorre da legislação em causa nem pode ser deduzido do contexto geral em que esta legislação se insere. Esta falha é, em si mesma, contrária à Diretiva 2000/78 na medida em que impede qualquer fiscalização jurisdicional da legalidade e da proporcionalidade da referida legislação.

28

Por outro lado, a Comissão salienta que, durante a fase administrativa, a Hungria invocou, no essencial, dois objetivos supostamente visados pela legislação em causa, a saber, a título principal, uniformizar as regras relativas à reforma para todas as pessoas e, a título secundário, facilitar a entrada dos jovens juristas nos tribunais com vista a criar uma «estrutura de idades equilibrada».

29

Ora, a Comissão considera que o primeiro objetivo não pode ser considerado «legítimo» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, uma vez que o Tribunal de Justiça rejeitou que objetivos de caráter organizacional possam justificar uma discriminação. Ao argumento da Hungria segundo o qual o Tribunal de Justiça, com o acórdão de 21 de julho de 2011, Fuchs e Köhler (C-159/10 e C-160/10, Colet., p. I-6919), adotou uma posição contrária, ou seja, que estes objetivos são legítimos, a Comissão contrapõe que esse acórdão não é aplicável no caso em apreço. Com efeito, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não alargou a definição de «objetivo legítimo» na aceção dessa disposição, mas declarou que o objetivo de estabelecer uma «estrutura de idades equilibrada» entre os jovens funcionários e os funcionários mais velhos pode constituir um «objetivo legítimo» da política de emprego e do mercado de trabalho. Independentemente de este «objetivo legítimo» ter consequências «organizacionais», nomeadamente em termos de melhoramento da eficácia do serviço público de justiça, estas consequências não podem ser consideradas, em si mesmas, «objetivos legítimos».

30

Quanto ao segundo objetivo, a Comissão salienta que o argumento relativo à substituição dos juízes mais velhos por juízes mais novos e à melhoria da qualidade do serviço público de justiça supostamente daí resultante é não só uma «generalidade pura e simples», rejeitada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Fuchs e Köhler, já referido, mas também uma forma de preconceito em relação à idade. Ora, a Diretiva 2000/78 pretende precisamente proteger as pessoas desses preconceitos.

31

A respeito da justificação da restrição, a Hungria alega que o facto de as regras em causa, que dizem respeito não só a juízes como também a procuradores e a notários, terem sido adotadas e entrado em vigor no mesmo período revela claramente a intenção do legislador de unificar, nestes setores, o regime da idade-limite de cessação obrigatória de atividade, a fim de estabelecer uma «estrutura de idades mais equilibrada» nas profissões em causa. Além disso, estes objetivos são «legítimos» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, como a própria Comissão reconheceu.

Quanto ao caráter apropriado e necessário das disposições nacionais em causa

32

Relativamente aos dois objetivos invocados pela Hungria e que supostamente são prosseguidos pelas disposições nacionais controvertidas, a Comissão considera que, mesmo que sejam considerados «objetivos legítimos» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, essas disposições não são adequadas para os atingir.

33

Em primeiro lugar, as referidas disposições não podem contribuir para a prossecução do objetivo de uniformização da idade de passagem à reforma, dado que, nomeadamente, desde logo, a relação de serviço dos juízes e dos procuradores terminará quando atingirem a idade de reforma, ao passo que a relação de trabalho dos outros funcionários públicos só terminará quando estes últimos atingirem esta idade e tiverem cumprido os anos de serviço necessários à obtenção de uma pensão de reforma completa. Em seguida, existem ainda exceções, como as relativas ao presidente da Kúria, ao procurador-geral, aos juízes constitucionais ou aos procuradores-adjuntos e aos procuradores estagiários. Por último, os juízes, os procuradores e os notários não têm a possibilidade — ao invés das outras categorias profissionais do setor público — de requerer a respetiva manutenção em funções «no interesse do serviço», depois de terem atingido a idade de reforma.

34

Em segundo lugar, no que diz respeito ao objetivo que consiste em facilitar a contratação de jovens profissionais no serviço público de justiça, a Comissão considera que as modalidades de aplicação das disposições em causa sugerem que não foram concebidas de maneira a alcançar o objetivo visado. Além disso, não permitem a transferência de experiência dos funcionários mais velhos para os juristas mais jovens que acedam às profissões em causa. Uma maneira mais coerente e duradoura de atingir o objetivo desejado teria sido diminuir progressivamente o limite de idade de cessação obrigatória de atividade.

35

A este respeito, a Hungria responde que, na realidade, graças a estas disposições e, ao mesmo tempo, às possibilidades de nomeação de juristas mais jovens, um grande número de cargos de categoria superior são acessíveis à geração de «meia-idade» nos tribunais e na magistratura. Embora os juízes, os procuradores e os notários mais velhos tenham de abandonar as respetivas funções, muitos deles continuarão no ativo. Ora, a sua presença e a possibilidade de acederem a cargos elevados garantem que transmitirão aos seus colegas mais jovens a experiência que adquiriram.

36

A Comissão considera igualmente que uma diminuição tão rápida e radical do limite de idade de cessação obrigatória de atividade vai além do necessário para atingir os objetivos invocados, tendo em conta as consequências graves que essa alteração pode ter para os juízes, os procuradores e os notários envolvidos. Com efeito, estes veem-se obrigados a abandonar as suas funções rapidamente e sem ter tempo de tomar providências, nomeadamente de natureza financeira, para fazer face à redução do seu rendimento.

37

Em contrapartida, a Hungria entende que os períodos de transição relativos aos interessados eram conhecidos, não quando da adoção da legislação controvertida, mas desde 20 de junho de 2011, quando o Parlamento húngaro adotou a Lei n.o LXXII de 2011, que altera determinadas leis sobre o estatuto jurídico em conformidade com a Lei Fundamental. Com efeito, o § 10, n.o 1, desta Lei n.o LXXII de 2011 já incluía «os prazos de deferência que, mais tarde, também iriam ser transpostos para a Lei de 2011 relativa aos juízes e para as disposições transitórias». Nestas circunstâncias, os interessados tiveram a possibilidade de tomar conhecimento dos períodos de transição previstos pela legislação controvertida desde o mês de junho de 2011. A Hungria acrescenta que, no caso dos notários, a regras que diminuem o limite de idade de cessação obrigatória de atividade só entrarão em vigor em 1 de janeiro de 2014, pelo que dispõem de um tempo de preparação ainda mais dilatado.

Quanto à coerência do regime

38

A Comissão sublinha que não existe nenhuma coerência entre a legislação controvertida e a reforma húngara do regime geral de pensões. Explica que, «em 2012, terminará, com efeito obrigatório, a relação de serviço dos juízes, dos procuradores e dos notários com idades entre os 62 anos e os 70 anos», ao passo que, «entre 2014 e 2022, a idade geral de passagem à reforma e, por conseguinte, [o limite de idade obrigatório de cessação de atividade] aplicável igualmente aos juízes, procuradores e notários, passará progressivamente de 62 anos para 65 anos». Assim, a combinação destas duas reformas levaria a uma situação extremamente desequilibrada no que diz respeito ao recrutamento e promoção dos jovens juristas, na medida em que, ao longo dos anos de 2012 e 2013, é expectável que o Estado proceda a um recrutamento massivo de pessoas para ocupar os lugares vagos, ao passo que, a partir do ano de 2014 — em razão do aumento do limite de idade de cessação obrigatória de atividade — este processo de recrutamento deve abrandar consideravelmente.

39

Segundo a Hungria, a incoerência denunciada pela Comissão é apenas aparente. Com efeito, pode observar-se um aumento do limite de idade de cessação obrigatória de atividade em quase todos os Estados-Membros, o que não põe em causa a lógica interna da legislação controvertida. Esta legislação relaciona, precisamente, esse limite de idade para as profissões em causa com a idade que dá direito à pensão de reforma, a fim de que a idade fixada corresponda às evoluções económica e demográfica que os sistemas de pensões e a política de emprego estão, necessariamente, obrigados a observar. A política praticada pelos Estados-Membros em matéria de pensões assenta, portanto, na premissa de que o limite de idade de cessação obrigatória de atividade e a idade em que as pessoas beneficiam da pensão de reforma devem sempre evoluir juntos, de forma a garantir a realização otimizada dos objetivos de política de emprego visados.

Apreciação do Tribunal

Quanto ao objeto da ação

40

Importa examinar, a título preliminar, o argumento aduzido pela Hungria de que não há que decidir sobre uma parte da ação, na medida em que esta teria perdido o seu objeto por efeito do acórdão do Alkotmánybíróság.

41

Importa recordar, a este respeito, que é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro em causa, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 29 de janeiro de 2004, Comissão/Áustria, C-209/02, Colet., p. I-1211, n.o 16, e de 19 de julho de 2012, Comissão/Itália, C-565/10, n.o 22).

42

No caso em apreço, é pacífico que, no termo do prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado, as disposições nacionais em causa estavam em vigor. Por outro lado, como a própria Hungria reconheceu na audiência, as autoridades nacionais competentes adotaram, com base nessas disposições, atos administrativos individuais que têm por objeto pôr termo às relações de trabalho das pessoas em causa.

43

Em 16 de julho de 2012, ou seja, depois do termo do referido prazo, que ocorreu em 7 de abril de 2012, o Alkotmánybíróság proferiu o acórdão em que anulou os §§ 90, alínea ha), e 230 da Lei de 2011 relativa aos juízes.

44

Segundo a Hungria, uma vez que esse acórdão declarou a anulação retroativa dos referidos §§ 90, alínea ha), e 230, não se pode considerar que os mesmos estavam em vigor no momento do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

45

Todavia, impõe-se referir a este respeito que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 41 do presente acórdão, a data a que o Tribunal de Justiça se deve reportar para apreciar a existência do incumprimento imputado à Hungria é 7 de abril de 2012. O caráter retroativo do acórdão do Alkotmánybíróság não pode, portanto, fazer desaparecer o objeto da presente ação, dado que a anulação dos §§ 90, alínea ha), e 230 da Lei de 2011 relativa aos juízes decorre de um acontecimento que sucedeu após essa data e que, por esse motivo, não pode ser tomado em conta.

46

Em todo o caso, importa constatar que, por um lado, o referido acórdão não teve nenhum efeito no que diz respeito às disposições transitórias que preveem regras análogas às contidas nos §§ 90, alínea ha), e 230 da Lei de 2011 relativa aos juízes. Por outro lado, visto que a anulação dessas disposições transitórias não afetou diretamente a validade dos atos individuais através dos quais foi posto termo às relações de trabalho das pessoas em causa, estas não são automaticamente reintegradas nas suas funções. Pelo contrário, para serem reintegradas, estas pessoas veem-se obrigadas a interpor recursos de anulação dos referidos atos, cujo resultado, como foi reconhecido pela própria Hungria na audiência, é incerto.

47

Por conseguinte, há que conhecer da ação na sua integralidade.

Quanto ao mérito da ação

48

A fim de apreciar a justeza da acusação imputada pela Comissão à Hungria, importa recordar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, «entende-se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o» desta diretiva. O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva precisa que, para efeitos de aplicação do seu n.o 1, se considera que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o da mesma diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável (acórdão de 13 de setembro de 2011, Prigge e o., C-447/09, Colet., p. I-8003, n.o 42).

49

No caso em apreço, não é contestado que as disposições nacionais controvertidas preveem que os juízes, os procuradores e os notários em causa cessam, de pleno direito, as suas funções quando atingem os 62 anos de idade.

50

As pessoas que exercem estas profissões e atingem os 62 anos de idade encontram-se numa situação comparável à das pessoas, mais jovens, que exercem as mesmas profissões. Todavia, as primeiras, em razão da sua idade, veem-se obrigadas a cessar de pleno direito as suas funções (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Fuchs e Köhler, n.o 34, e Prigge e o., n.o 44).

51

Com efeito, deve considerar-se que as disposições controvertidas, em aplicação das quais o facto de as pessoas atingirem a idade por aquelas fixadas para a passagem à reforma implica a cessação de pleno direito da relação de trabalho, impõem um tratamento menos favorável às pessoas que tenham atingido essa idade que a todas as outras pessoas no ativo. Tais disposições criam, assim, uma diferença de tratamento baseada diretamente na idade, como refere o artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, acórdão de 16 de outubro de 2007, Palacios de la Villa, C-411/05, Colet., p. I-8531, n.o 51).

52

A este respeito, a Hungria alega que, na realidade, estas disposições efetuaram uma diminuição do limite de idade de cessação obrigatória de atividade a fim de corrigir uma situação de discriminação positiva de que os juízes, os procuradores e os notários beneficiavam no regime anteriormente vigente, na medida em que podiam, ao contrário dos outros funcionários públicos, manter-se em funções até aos 70 anos de idade.

53

Contudo, esta circunstância não é suscetível de pôr em causa a existência de uma diferença de tratamento entre as pessoas que têm de cessar as suas funções em razão do facto de atingirem os 62 anos de idade e as que, não tendo ainda atingido essa idade, podem manter-se em funções. Com efeito, a diferença de tratamento em razão da idade baseia-se na própria existência de um limite de idade para além do qual as pessoas em causa cessam as suas funções, independentemente da idade fixada para esse limite e, por maioria de razão, para o que era anteriormente aplicável.

54

Consequentemente, importa concluir que as disposições em causa instituem uma diferença de tratamento que se baseia diretamente na idade na aceção das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 2.°, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.

55

Resulta todavia do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78 que uma diferença de tratamento baseada na idade não constitui uma discriminação quando seja objetiva e razoavelmente justificada, no âmbito do direito nacional, por um objetivo legítimo e os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários (acórdãos Prigge e o., já referido, n.o 77, e de 5 de julho de 2012, Hörnfeldt, C-141/11, n.o 21).

56

Importa, pois, verificar se as disposições controvertidas são justificadas por um objetivo legítimo e se os meios utilizados para o atingir são adequados e necessários, respeitando assim o princípio da proporcionalidade.

57

No que respeita, em primeiro lugar, aos objetivos prosseguidos por essas disposições, há que salientar, desde logo, que não é determinante a circunstância invocada pela Comissão de nenhum objetivo específico decorrer das mesmas disposições.

58

Com efeito, não se pode inferir do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 que uma imprecisão da legislação nacional em causa quanto ao objetivo prosseguido tenha por efeito excluir automaticamente que essa legislação possa ser justificada nos termos desta disposição. Na falta de tal precisão, importa, todavia, que outros elementos do contexto geral da medida em causa permitam a identificação do objetivo que lhe está subjacente, para efeitos do exercício da fiscalização jurisdicional quanto à sua legitimidade e ao caráter apropriado e necessário dos meios utilizados para a concretização desse objetivo (v. acórdãos, já referidos, Fuchs e Köhler, n.o 39, e Hörnfeldt, n.o 24).

59

Por conseguinte, importa examinar os argumentos aduzidos pela Hungria no âmbito do procedimento pré-contencioso, bem como nos seus articulados e na audiência, segundo os quais as disposições em causa visam atingir, no essencial, dois objetivos, a saber, por um lado, a uniformização, no âmbito do funcionalismo público, do limite de idade de cessação obrigatória de atividade, garantindo ao mesmo tempo a viabilidade do regime de pensões, um nível elevado de empregabilidade assim como a melhoria da qualidade e da eficácia das atividades da administração da justiça em causa e, por outro lado, o estabelecimento de uma «estrutura de idades mais equilibrada» que facilite o acesso dos jovens juristas às profissões de juiz, de procurador ou de notário e lhes garanta uma carreira mais rápida.

60

Quanto ao caráter legítimo destes objetivos, há que recordar, em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça já declarou que os objetivos que podem ser considerados «legítimos» na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78 e, consequentemente, suscetíveis de justificar uma exceção ao princípio da proibição da discriminação com base na idade são objetivos de política social, como os relacionados com a política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional (v. acórdãos de 5 de março de 2009, Age Concern England, C-388/07, Colet., p. I-1569, n.o 46; de 18 de junho de 2009, Hütter, C-88/08, Colet., p. I-5325, n.o 41; e Prigge e o., já referido, n.o 81).

61

No que respeita ao objetivo de uniformização, no âmbito do funcionalismo público, dos limites de idades de cessação obrigatória de atividade, há que constatar, como salienta a advogada-geral no n.o 63 da sua tomada de posição, que, na medida em que a prossecução desse objetivo permite assegurar o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento para todas as pessoas de um determinado setor, relativamente a um elemento essencial da sua relação de trabalho, como o momento da passagem à reforma, tal objetivo pode constituir um objetivo legítimo da política de emprego.

62

Quanto ao objetivo que visa o estabelecimento de uma estrutura de idades mais equilibrada que facilite o acesso dos jovens juristas às profissões de juiz, de procurador ou de notário, basta referir que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de considerar que o objetivo de estabelecer uma estrutura de idades equilibrada entre jovens funcionários e funcionários mais velhos a fim de favorecer a contratação e a promoção dos jovens, otimizar a gestão do pessoal e, com isso, prevenir eventuais litígios sobre a aptidão do funcionário para exercer a sua atividade após uma certa idade, tendo em vista ao mesmo tempo oferecer um serviço de justiça de qualidade, pode constituir um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho (acórdão Fuchs e Köhler, já referido, n.o 50)

63

Embora resulte do exposto que as disposições controvertidas são justificadas por objetivos legítimos, convém ainda verificar, por último, se as disposições nacionais em causa constituem meios adequados e necessários para atingir esses dois objetivos.

64

No que respeita ao primeiro objetivo, essas disposições são, em princípio, um meio apropriado para realizar o objetivo de uniformização prosseguido pela Hungria, na medida em que visam precisamente, senão eliminar, pelo menos reduzir consideravelmente a disparidade de limites de idade de cessação obrigatória de atividade para o conjunto das profissões relacionadas com o serviço público de justiça.

65

No entanto, há ainda que determinar se as ditas disposições constituem igualmente um meio necessário para esses fins.

66

Ora, para examinar se as disposições em causa ultrapassam o que é necessário para atingir o referido objetivo e afetam de forma excessiva os interesses das pessoas em causa, há que repor essas disposições no contexto legislativo em que se inserem e tomar em consideração tanto o prejuízo que podem causar às pessoas visadas como os benefícios que delas podem retirar a sociedade, em geral, e os indivíduos que a compõem, em particular (v. acórdão de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt, C-45/09, Colet., p. I-9391, n.o 73).

67

A este respeito, há que salientar que as categorias de pessoas afetadas pelas referidas disposições beneficiavam, até à sua entrada em vigor, de uma derrogação que lhes permitia manterem-se em funções até aos 70 anos de idade, o que lhes criou a expectativa fundada de que permaneceriam nas suas funções até essa idade.

68

Ora, as disposições em causa efetuaram uma diminuição abrupta e considerável do limite de idade para a cessação obrigatória de atividade, sem prever medidas transitórias suscetíveis de proteger a confiança legítima das pessoas em causa.

69

Assim, por efeito da legislação em causa, que apenas entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012, por um lado, todos os juízes e os procuradores que tenham atingido os 62 anos de idade antes da referida data viram-se obrigados a abandonar as suas funções em 30 de junho de 2012, ou seja, após um período de seis meses, e os que atingirem esta idade entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 cessarão as respetivas funções em 31 de dezembro de 2012 ou seja, após um período que nunca será superior a um ano e que, na maior parte dos casos, será inferior. Por outro lado, os notários que tenham atingido os 62 anos de idade antes de 1 de janeiro de 2014 cessarão as suas funções nessa data, ou seja, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do novo regime de reforma.

70

Nestas condições, as pessoas em causa abandonam automática e definitivamente o mercado de trabalho sem ter tido tempo de tomar as medidas, nomeadamente de natureza económica e financeira, que essa situação necessita, tendo em conta a circunstância de, por um lado, a sua pensão de reforma ser, como foi precisado na audiência, inferior à sua remuneração em pelo menos 30% e, por outro, a cessação de atividade não ter em conta os períodos de contribuição, o que não garante, portanto, o direito a uma pensão completa.

71

Há que constatar que a Hungria não forneceu nenhum elemento que permita demonstrar que nenhuma outra disposição menos gravosa teria permitido atingir o objetivo em causa.

72

Na verdade, esse Estado-Membro sustentou que as pessoas em causa tiveram a possibilidade de prever, desde o ano de 2011, as alterações ao seu regime de reforma, dado que o § 10, n.o 1, da Lei n.o LXXII de 2011, que altera determinadas leis sobre o estatuto jurídico em conformidade com a Lei Fundamental, já previa os «prazos de deferência», que também iam ser transpostos para a Lei de 2011 relativa aos juízes e para as disposições transitórias. Todavia, mesmo admitindo que esses prazos puderam ser suficientes para evitar qualquer prejuízo às pessoas em causa, importa salientar que a Hungria não precisou, de modo algum, que a legislação em litígio permitia aos juízes, aos procuradores e aos notários prever com um grau de certeza suficiente as alterações previstas do seu regime de reforma e tomar as medidas necessárias.

73

Por outro lado, a Hungria tão-pouco indicou as razões pelas quais, por um lado, reduziu em oito anos a idade de passagem à reforma sem prever um escalonamento gradual desta alteração, quando, por outro lado, a lei Tny não só previa que o aumento em três anos da idade de passagem à reforma, a saber, de 62 anos para 65 anos, se faria a partir de 2014 durante um período de oito anos como também entrava em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010, ou seja, quatro anos antes de se tornar aplicável.

74

Ora, como salienta a advogada-geral no n.o 66 da sua tomada de posição, estas diferenças entre as disposições controvertidas e a lei Tny sugerem que os interesses das pessoas afetadas pela diminuição do limite de idade de passagem à reforma não foram tidos em conta da mesma forma que os dos outros funcionários públicos, para os quais o referido limite de idade foi aumentado.

75

Tendo em conta o exposto, importa concluir que as disposições em causa não são necessárias para atingir o objetivo de uniformização invocado pela Hungria.

76

No que respeita ao segundo objetivo, que visa estabelecer uma estrutura de idades mais equilibrada que facilite o acesso dos jovens juristas às profissões de juiz, de procurador ou de notário e lhes garanta uma carreira mais rápida, há que considerar que, como salienta a Hungria, a diminuição do limite de idade de cessação obrigatória de atividade tem como consequência deixar vagos muitos lugares suscetíveis de serem ocupados por jovens juristas, bem como acelerar a rotação e a renovação do pessoal das profissões em causa.

77

Todavia, esses efeitos aparentemente positivos a curto prazo são suscetíveis de pôr em causa a possibilidade de atingir uma «estrutura de idades» realmente equilibrada a médio e a longo prazos.

78

Com efeito, embora, ao longo de 2012, a renovação do pessoal das profissões em causa vá sofrer uma aceleração bastante significativa devido à circunstância de oito escalões de idade serem substituídos por apenas um, a saber, o de 2012, este ritmo de rotação sofrerá um abrandamento igualmente radical em 2013, uma vez que apenas um escalão de idade deverá ser substituído. Além disso, o referido ritmo de rotação será cada vez mais lento à medida que o limite de idade de cessação obrigatória de atividade aumentar progressivamente de 62 anos para 65 anos, por força do § 18, n.o 1, da lei Tny, levando mesmo a uma degradação das possibilidades de acesso dos jovens juristas às profissões judiciais.

79

Daqui resulta que as disposições em causa não são adequadas para prosseguir o objetivo de estabelecimento de uma «estrutura de idades» mais equilibrada.

80

Nestas condições, deve considerar-se que as disposições nacionais controvertidas estabelecem uma diferença de tratamento que não respeita o princípio da proporcionalidade e, portanto, que a ação da Comissão deve ser julgada procedente.

81

Atendendo às considerações precedentes, há que concluir que, ao adotar um regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade, que origina uma diferença de tratamento em razão da idade que não é proporcionada relativamente aos objetivos prosseguidos, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78.

Quanto às despesas

82

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Hungria e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

Ao adotar um regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade, que origina uma diferença de tratamento em razão da idade que não é proporcionada relativamente aos objetivos prosseguidos, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

 

2)

A Hungria é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.