Processo C‑284/12

Deutsche Lufthansa AG

contra

Flughafen Frankfurt‑Hahn GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz)

«Auxílios de Estado — Artigos 107.° e 108.° TFUE — Vantagens concedidas por uma empresa pública que explora um aeroporto a uma companhia aérea de baixo custo — Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação dessa medida — Obrigação de os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros se conformarem com a apreciação da Comissão feita nesta decisão quanto à existência de um auxílio»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões colocadas num contexto que permite uma resposta útil

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Competências respetivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais — Papel dos órgãos jurisdicionais nacionais — Proteção dos direitos dos particulares em caso de uma eventual violação da obrigação de notificação prévia — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de extrair todas as consequências desta violação em conformidade com o seu direito nacional

    (Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE)

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Competências respetivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais — Papel dos órgãos jurisdicionais nacionais — Decisão da Comissão de instaurar um procedimento formal de exame de um auxílio — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de extrair todas as consequências de uma violação da obrigação de suspender as medidas examinadas — Suspensão da execução da medida em questão e recuperação dos montantes já pagos — Concessão de medidas provisórias — Pedido de esclarecimentos à Comissão pelo órgão jurisdicional nacional — Questão prejudicial ao Tribunal de Justiça

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 267.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 22)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 27 a 30)

  3.  O início de um procedimento formal de investigação pela Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE não exonera os órgãos jurisdicionais nacionais da sua obrigação de salvaguardarem os direitos dos particulares em caso de uma eventual violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Dito isto, o alcance desta obrigação pode variar em função da questão de saber se a Comissão deu ou não início ao procedimento formal de investigação em relação à medida objeto do litígio no órgão de jurisdição nacional.

    No caso de a Comissão ainda não ter dado início ao procedimento formal de investigação, os órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais é intentada uma ação relativa a uma eventual violação do artigo 108.o, n.o 3, última frase, do TFUE, podem ter de interpretar e de aplicar o conceito de auxílio a fim de determinar que essas medidas deveriam ter sido notificadas à Comissão.

    Se a Comissão Europeia já tiver dado início a um procedimento formal de investigação, previsto no n.o 2 do referido artigo, relativamente a uma medida não notificada em fase de execução, o efeito útil do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e a obrigação de cooperação leal entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, a Comissão e as jurisdições da União, exigem que o órgão jurisdicional nacional perante o qual é intentada uma ação que visa a cessação dessa medida e a recuperação dos montantes já pagos adote todas as medidas necessárias para extrair as consequências de uma eventual violação da obrigação de suspensão da execução da referida medida. Para o efeito, o órgão jurisdicional pode decidir suspender a execução da medida em causa e ordenar a recuperação dos montantes já pagos. Pode também ordenar medidas provisórias a fim de salvaguardar, por um lado, os interesses das partes e, por outro, o efeito útil da decisão da Comissão Europeia de dar início ao procedimento formal de investigação.

    Quando o órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à questão de saber se a medida em causa constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ou quanto à validade ou à interpretação da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, pode, por um lado, pedir esclarecimentos à Comissão Europeia e, por outro, pode ou deve, nos termos do artigo 267.o, segundo e terceiro parágrafos, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

    (cf. n.os 32 a 34, 38, 41 a 44 e disp.)


Processo C‑284/12

Deutsche Lufthansa AG

contra

Flughafen Frankfurt‑Hahn GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz)

«Auxílios de Estado — Artigos 107.° e 108.° TFUE — Vantagens concedidas por uma empresa pública que explora um aeroporto a uma companhia aérea de baixo custo — Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação dessa medida — Obrigação de os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros se conformarem com a apreciação da Comissão feita nesta decisão quanto à existência de um auxílio»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões colocadas num contexto que permite uma resposta útil

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Competências respetivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais — Papel dos órgãos jurisdicionais nacionais — Proteção dos direitos dos particulares em caso de uma eventual violação da obrigação de notificação prévia — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de extrair todas as consequências desta violação em conformidade com o seu direito nacional

    (Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE)

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Competências respetivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais — Papel dos órgãos jurisdicionais nacionais — Decisão da Comissão de instaurar um procedimento formal de exame de um auxílio — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de extrair todas as consequências de uma violação da obrigação de suspender as medidas examinadas — Suspensão da execução da medida em questão e recuperação dos montantes já pagos — Concessão de medidas provisórias — Pedido de esclarecimentos à Comissão pelo órgão jurisdicional nacional — Questão prejudicial ao Tribunal de Justiça

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 267.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 22)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 27 a 30)

  3.  O início de um procedimento formal de investigação pela Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE não exonera os órgãos jurisdicionais nacionais da sua obrigação de salvaguardarem os direitos dos particulares em caso de uma eventual violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Dito isto, o alcance desta obrigação pode variar em função da questão de saber se a Comissão deu ou não início ao procedimento formal de investigação em relação à medida objeto do litígio no órgão de jurisdição nacional.

    No caso de a Comissão ainda não ter dado início ao procedimento formal de investigação, os órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais é intentada uma ação relativa a uma eventual violação do artigo 108.o, n.o 3, última frase, do TFUE, podem ter de interpretar e de aplicar o conceito de auxílio a fim de determinar que essas medidas deveriam ter sido notificadas à Comissão.

    Se a Comissão Europeia já tiver dado início a um procedimento formal de investigação, previsto no n.o 2 do referido artigo, relativamente a uma medida não notificada em fase de execução, o efeito útil do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e a obrigação de cooperação leal entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, a Comissão e as jurisdições da União, exigem que o órgão jurisdicional nacional perante o qual é intentada uma ação que visa a cessação dessa medida e a recuperação dos montantes já pagos adote todas as medidas necessárias para extrair as consequências de uma eventual violação da obrigação de suspensão da execução da referida medida. Para o efeito, o órgão jurisdicional pode decidir suspender a execução da medida em causa e ordenar a recuperação dos montantes já pagos. Pode também ordenar medidas provisórias a fim de salvaguardar, por um lado, os interesses das partes e, por outro, o efeito útil da decisão da Comissão Europeia de dar início ao procedimento formal de investigação.

    Quando o órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à questão de saber se a medida em causa constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ou quanto à validade ou à interpretação da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, pode, por um lado, pedir esclarecimentos à Comissão Europeia e, por outro, pode ou deve, nos termos do artigo 267.o, segundo e terceiro parágrafos, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

    (cf. n.os 32 a 34, 38, 41 a 44 e disp.)