Processo C‑281/12

Trento Sviluppo srl eCentrale Adriatica Soc. coop. arl

contra

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Conceito de ‘ação enganosa’ — Caráter cumulativo dos requisitos enumerados pela disposição em causa»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2013

  1. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Prática comercial enganosa — Conceito — Prática que cumpre de maneira cumulativa as condições enumeradas no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva

    (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1)

  2. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Decisão comercial — Conceito — Alcance

    [Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea k)]

  1.  Uma prática comercial deve ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, quando essa prática, por um lado, contiver informações falsas ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio e, por outro lado, for suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

    Uma vez que a práticas comerciais enganosas referidas no artigo 6.o, da Diretiva 2005/29 constituem uma categoria específica das práticas comerciais desleais visadas no artigo 5.o, n.o 2, da dita diretiva, tais práticas devem necessariamente reunir a totalidade dos elementos constitutivos desse caráter desleal e, consequentemente, também o elemento relativo à capacidade de a prática alterar substancialmente o comportamento económico do consumidor, conduzindo‑o a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo.

    (cf. n.os 30, 38 e disp.)

  2.  O artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão de transação» abrange qualquer decisão diretamente relacionada com a decisão de adquirir ou não um produto.

    Há que determinar o alcance do conceito de «decisão de transação», na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2005/29.

    Com efeito, na medida em que, no processo principal, a prática comercial se refere a informações respeitantes à disponibilidade de um produto a um preço vantajoso durante um certo período, importa determinar se os atos preparatórios da eventual compra de um produto, como a deslocação do consumidor até à loja ou o facto de nela entrar, podem ser considerados decisões de transação, na aceção da referida diretiva.

    (cf. n.os 35, 36, 38 e disp.)


Processo C‑281/12

Trento Sviluppo srl eCentrale Adriatica Soc. coop. arl

contra

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Conceito de ‘ação enganosa’ — Caráter cumulativo dos requisitos enumerados pela disposição em causa»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2013

  1. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Prática comercial enganosa — Conceito — Prática que cumpre de maneira cumulativa as condições enumeradas no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva

    (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1)

  2. Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Decisão comercial — Conceito — Alcance

    [Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea k)]

  1.  Uma prática comercial deve ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, quando essa prática, por um lado, contiver informações falsas ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio e, por outro lado, for suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

    Uma vez que a práticas comerciais enganosas referidas no artigo 6.o, da Diretiva 2005/29 constituem uma categoria específica das práticas comerciais desleais visadas no artigo 5.o, n.o 2, da dita diretiva, tais práticas devem necessariamente reunir a totalidade dos elementos constitutivos desse caráter desleal e, consequentemente, também o elemento relativo à capacidade de a prática alterar substancialmente o comportamento económico do consumidor, conduzindo‑o a tomar uma decisão comercial que não teria tomado de outro modo.

    (cf. n.os 30, 38 e disp.)

  2.  O artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão de transação» abrange qualquer decisão diretamente relacionada com a decisão de adquirir ou não um produto.

    Há que determinar o alcance do conceito de «decisão de transação», na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2005/29.

    Com efeito, na medida em que, no processo principal, a prática comercial se refere a informações respeitantes à disponibilidade de um produto a um preço vantajoso durante um certo período, importa determinar se os atos preparatórios da eventual compra de um produto, como a deslocação do consumidor até à loja ou o facto de nela entrar, podem ser considerados decisões de transação, na aceção da referida diretiva.

    (cf. n.os 35, 36, 38 e disp.)