Processo C‑275/12

Samantha Elrick

contra

Bezirksregierung Köln

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover)

«Cidadania da União — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Nacional de um Estado‑Membro — Estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro — Subsídio de formação — Requisitos — Duração da formação superior ou igual a dois anos — Obtenção de um diploma profissional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013

  1. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Cidadão de um Estado‑Membro que estuda noutro Estado‑Membro — Inclusão — Efeito — Gozo dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União Europeia

    [Artigos 6.°, alínea e), TFUE, 20.° TFUE, 21.° TFUE e 165.°, n.o 1, TFUE]

  2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Subsídios à formação para estudos noutro Estado‑Membro concedidos aos estudantes nacionais — Concessão do subsídio subordinada à frequência de um curso de pelo menos dois anos para estudos noutro Estado‑Membro — Possível concessão do subsídio para a frequência de um curso de duração inferior a dois anos para estudos no Estado prestador — Inadmissibilidade — Justificação — Falta

    (Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 18 a 24)

  2.  Os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que subordina a concessão de um subsídio de formação a uma nacional com domicílio neste Estado‑Membro, para estudar noutro Estado‑Membro, ao requisito de essa formação atribuir um diploma profissional equivalente aos concedidos por um instituto técnico‑profissional situado no Estado prestador, no fim de um curso de pelo menos dois anos, ao passo que teria sido concedido um subsídio à interessada se esta tivesse optado por efetuar nesse último Estado uma formação equivalente à que pretendia seguir noutro Estado‑Membro, com uma duração inferior a dois anos.

    Com efeito, esta legislação constitui uma restrição na aceção do artigo 21.o TFUE, tendo em conta a incidência que o exercício dessa liberdade pode ter no direito a um subsídio de formação.

    Ora, uma legislação suscetível de restringir uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado só se pode justificar, à luz do direito da União, se se basear em considerações objetivas de interesse geral, independentes da nacionalidade das pessoas em causa, e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional.

    A este respeito, a exigência de uma duração de dois anos afigura‑se desprovida de qualquer relação com o nível da formação escolhida e por conseguinte sem relação com o alegado objetivo da referida legislação. Assim sendo, a imposição de um requisito de duração não se afigura coerente e não pode ser considerada proporcionada a este objetivo.

    (cf. n.os 28 a 30, 32 a 34 e disp.)


Processo C‑275/12

Samantha Elrick

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Bezirksregierung Köln

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover)

«Cidadania da União — Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Nacional de um Estado‑Membro — Estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro — Subsídio de formação — Requisitos — Duração da formação superior ou igual a dois anos — Obtenção de um diploma profissional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2013

  1. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Cidadão de um Estado‑Membro que estuda noutro Estado‑Membro — Inclusão — Efeito — Gozo dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União Europeia

    [Artigos 6.°, alínea e), TFUE, 20.° TFUE, 21.° TFUE e 165.°, n.o 1, TFUE]

  2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Subsídios à formação para estudos noutro Estado‑Membro concedidos aos estudantes nacionais — Concessão do subsídio subordinada à frequência de um curso de pelo menos dois anos para estudos noutro Estado‑Membro — Possível concessão do subsídio para a frequência de um curso de duração inferior a dois anos para estudos no Estado prestador — Inadmissibilidade — Justificação — Falta

    (Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 18 a 24)

  2.  Os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que subordina a concessão de um subsídio de formação a uma nacional com domicílio neste Estado‑Membro, para estudar noutro Estado‑Membro, ao requisito de essa formação atribuir um diploma profissional equivalente aos concedidos por um instituto técnico‑profissional situado no Estado prestador, no fim de um curso de pelo menos dois anos, ao passo que teria sido concedido um subsídio à interessada se esta tivesse optado por efetuar nesse último Estado uma formação equivalente à que pretendia seguir noutro Estado‑Membro, com uma duração inferior a dois anos.

    Com efeito, esta legislação constitui uma restrição na aceção do artigo 21.o TFUE, tendo em conta a incidência que o exercício dessa liberdade pode ter no direito a um subsídio de formação.

    Ora, uma legislação suscetível de restringir uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado só se pode justificar, à luz do direito da União, se se basear em considerações objetivas de interesse geral, independentes da nacionalidade das pessoas em causa, e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional.

    A este respeito, a exigência de uma duração de dois anos afigura‑se desprovida de qualquer relação com o nível da formação escolhida e por conseguinte sem relação com o alegado objetivo da referida legislação. Assim sendo, a imposição de um requisito de duração não se afigura coerente e não pode ser considerada proporcionada a este objetivo.

    (cf. n.os 28 a 30, 32 a 34 e disp.)