Processo C-233/12

Simone Gardella

contra

Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di La Spezia)

«Transferência de direitos a pensão adquiridos num Estado-Membro — Artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE — Regulamentação nacional que não prevê o direito de transferir para uma organização internacional com sede noutro Estado-Membro o capital correspondente às contribuições de reforma pagas a um organismo de segurança social nacional — Regra da totalização»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2013

  1. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Conceito — Nacional de um Estado-Membro que trabalha numa organização internacional — Inclusão

    (Artigo 45.o TFUE)

  2. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Seguro de velhice e morte — Nacional de um Estado-Membro que trabalha numa organização internacional — Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da organização internacional — Transferência para o regime da organização internacional — Regulamentação nacional que não permite a transferência — Admissibilidade — Requisito — Totalização dos períodos de seguro ou de emprego — Consideração dos períodos de emprego cumpridos numa organização internacional

    (Artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 26, 27)

  2.  Os artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que não permite aos seus nacionais, trabalhadores numa organização internacional, como o Instituto Europeu de Patentes, com sede no território de outro Estado-Membro, transferir para o regime de previdência dessa organização o capital correspondente aos direitos a pensão que adquiriram anteriormente no território do seu Estado-Membro de origem, na falta de um acordo entre esse Estado-Membro e a dita organização internacional que preveja a possibilidade de tal transferência.

    No caso de o mecanismo de transferência do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos previamente num Estado-Membro para o regime de pensões de um novo empregador noutro Estado-Membro não se poder aplicar, o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que não permite tomar em conta os períodos de emprego que um nacional da União Europeia cumpriu junto de uma organização internacional, com sede no território de outro Estado-Membro, para efeitos da obtenção de um direito a pensão por velhice.

    Com efeito, tal regulamentação tem a consequência de as pessoas que exerceram o seu direito de livre circulação e cujos períodos de trabalho ou de contribuições não atingiram o período mínimo exigido pela legislação nacional para obter um direito a pensão correrem o risco de perder a possibilidade de beneficiar de uma prestação por velhice à qual teriam tido direito se não tivessem aceitado um emprego noutro Estado-Membro junto de uma organização internacional. Assim essa regulamentação é suscetível de constituir um entrave ao exercício do direito à livre circulação.

    (cf. n.os 46, 49 e disp.)


Processo C-233/12

Simone Gardella

contra

Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di La Spezia)

«Transferência de direitos a pensão adquiridos num Estado-Membro — Artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE — Regulamentação nacional que não prevê o direito de transferir para uma organização internacional com sede noutro Estado-Membro o capital correspondente às contribuições de reforma pagas a um organismo de segurança social nacional — Regra da totalização»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de julho de 2013

  1. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Conceito — Nacional de um Estado-Membro que trabalha numa organização internacional — Inclusão

    (Artigo 45.o TFUE)

  2. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Seguro de velhice e morte — Nacional de um Estado-Membro que trabalha numa organização internacional — Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da organização internacional — Transferência para o regime da organização internacional — Regulamentação nacional que não permite a transferência — Admissibilidade — Requisito — Totalização dos períodos de seguro ou de emprego — Consideração dos períodos de emprego cumpridos numa organização internacional

    (Artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 26, 27)

  2.  Os artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que não permite aos seus nacionais, trabalhadores numa organização internacional, como o Instituto Europeu de Patentes, com sede no território de outro Estado-Membro, transferir para o regime de previdência dessa organização o capital correspondente aos direitos a pensão que adquiriram anteriormente no território do seu Estado-Membro de origem, na falta de um acordo entre esse Estado-Membro e a dita organização internacional que preveja a possibilidade de tal transferência.

    No caso de o mecanismo de transferência do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos previamente num Estado-Membro para o regime de pensões de um novo empregador noutro Estado-Membro não se poder aplicar, o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que não permite tomar em conta os períodos de emprego que um nacional da União Europeia cumpriu junto de uma organização internacional, com sede no território de outro Estado-Membro, para efeitos da obtenção de um direito a pensão por velhice.

    Com efeito, tal regulamentação tem a consequência de as pessoas que exerceram o seu direito de livre circulação e cujos períodos de trabalho ou de contribuições não atingiram o período mínimo exigido pela legislação nacional para obter um direito a pensão correrem o risco de perder a possibilidade de beneficiar de uma prestação por velhice à qual teriam tido direito se não tivessem aceitado um emprego noutro Estado-Membro junto de uma organização internacional. Assim essa regulamentação é suscetível de constituir um entrave ao exercício do direito à livre circulação.

    (cf. n.os 46, 49 e disp.)