Processo C‑195/12
Industrie du bois de Vielsalm & Cie (IBV) SA
contra
Région wallonne
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]
«Diretiva 2004/8/CE — Âmbito de aplicação — Cogeração e cogeração de elevada eficiência — Artigo 7.o — Regime regional de apoio que prevê a concessão de ‘certificados verdes’ às instalações de cogeração — Concessão de uma quantidade mais elevada de certificados verdes às instalações de cogeração que transformam principalmente formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira — Princípio da igualdade e da não discriminação — Artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013
Ambiente — Promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia — Âmbito de aplicação — Limitação à cogeração de alto rendimento — Inexistência
(Diretiva 2004/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)
Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Igualdade de tratamento — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que aplica o direito da União — Medidas de apoio a favor da cogeração e das fontes de energia renováveis que se inserem no quadro estabelecido pelas Diretivas 2001/77 e 2004/8 — Inclusão
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.°, 21.° e 51.°, n.o 1; (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/77, artigo 4.o, e 2004/8, artigo 7.o)
Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Diferença de tratamento objetivamente justificada — Critérios de apreciação — Aplicação a uma medida nacional que implementa o direito da União
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°)
Ambiente — Promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia — Diretiva 2004/8 — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Regras relativas aos regimes de apoio a nível nacional — Concessão de uma quantidade mais elevada de certificados verdes às instalações de cogeração que transformam principalmente formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/77, artigo 4.o, e 2004/8, artigo 7.o)
O artigo 7.o da Diretiva 2004/8 relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42 relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica apenas às instalações de cogeração que se caracterizam por serem instalações de elevada eficiência na aceção desta diretiva.
(cf. n.os 37, 38, 41, disp. 1)
O princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem como destinatários os Estados‑Membros quando aplicam o direito da União, como decorre, em especial, do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.
Daqui resulta que, quando um Estado‑Membro adota medidas de apoio a favor da cogeração e das fontes de energia renováveis que se inserem num quadro como o estabelecido, por um lado, na Diretiva 2004/8 relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42, nomeadamente o seu artigo 7.o, e, por outro, ao abrigo da Diretiva 2001/77 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, em especial o seu artigo 4.o, e aplica assim o direito da União, deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.° e 21.° da Carta.
(cf. n.os 48, 49)
O princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. Os elementos que caracterizam as diferentes situações e, portanto, o seu caráter comparável devem ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato do direito da União que institui a distinção em causa. Além disso, devem ser tidos em consideração os princípios e objetivos do domínio do qual releva o ato em questão. Uma tal abordagem deve também prevalecer, mutatis mutandis, no âmbito da análise da conformidade, à luz do princípio da igualdade de tratamento, de medidas nacionais que aplicam o direito da União.
(cf. n.os 50, 52, 53)
O princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se opõe a que, quando instituem regimes nacionais de apoio à cogeração e à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, como os previstos nos artigos 7.° da Diretiva 2004/8 e 4.° da Diretiva 2001/77, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, os Estados‑Membros prevejam uma medida de apoio reforçada como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de beneficiar todas as instalações de cogeração que transformam principalmente biomassa, com exclusão das instalações que transformam principalmente madeira e/ou resíduos de madeira.
Com efeito, tendo em conta, nomeadamente, os objetivos prosseguidos pelas Diretivas 2001/77 e 2004/8 e os objetivos da União no domínio do ambiente, a ampla margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros por essas diretivas para efeitos da adoção e da implementação de regimes de apoio destinados a promover a cogeração e a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, e tendo em conta as características próprias das diferentes categorias de biomassa suscetíveis de serem utilizadas num processo de cogeração, as referidas categorias não devem ser consideradas, no contexto desses regimes de apoio, como estando numa situação comparável para efeitos da eventual aplicação do princípio da igualdade de tratamento cujo respeito é assegurado pelo direito da União. Nomeadamente, do ponto de vista do caráter renovável da fonte e, por conseguinte, na ótica da sua disponibilidade como numa perspetiva de desenvolvimento sustentável de utilização prudente e racional dos recursos naturais e da segurança dos abastecimentos, a madeira, que é uma fonte cuja renovação exige um longo período, se distingue dos produtos da agricultura ou dos resíduos domésticos e industriais, cuja produção requer um lapso de tempo consideravelmente mais reduzido.
(cf. n.os 66, 67, 74, 80, 82, disp. 2)
Processo C‑195/12
Industrie du bois de Vielsalm & Cie (IBV) SA
contra
Région wallonne
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]
«Diretiva 2004/8/CE — Âmbito de aplicação — Cogeração e cogeração de elevada eficiência — Artigo 7.o — Regime regional de apoio que prevê a concessão de ‘certificados verdes’ às instalações de cogeração — Concessão de uma quantidade mais elevada de certificados verdes às instalações de cogeração que transformam principalmente formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira — Princípio da igualdade e da não discriminação — Artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013
Ambiente — Promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia — Âmbito de aplicação — Limitação à cogeração de alto rendimento — Inexistência
(Diretiva 2004/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)
Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Igualdade de tratamento — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que aplica o direito da União — Medidas de apoio a favor da cogeração e das fontes de energia renováveis que se inserem no quadro estabelecido pelas Diretivas 2001/77 e 2004/8 — Inclusão
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.°, 21.° e 51.°, n.o 1; (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/77, artigo 4.o, e 2004/8, artigo 7.o)
Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Diferença de tratamento objetivamente justificada — Critérios de apreciação — Aplicação a uma medida nacional que implementa o direito da União
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°)
Ambiente — Promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia — Diretiva 2004/8 — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Regras relativas aos regimes de apoio a nível nacional — Concessão de uma quantidade mais elevada de certificados verdes às instalações de cogeração que transformam principalmente formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/77, artigo 4.o, e 2004/8, artigo 7.o)
O artigo 7.o da Diretiva 2004/8 relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42 relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica apenas às instalações de cogeração que se caracterizam por serem instalações de elevada eficiência na aceção desta diretiva.
(cf. n.os 37, 38, 41, disp. 1)
O princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem como destinatários os Estados‑Membros quando aplicam o direito da União, como decorre, em especial, do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.
Daqui resulta que, quando um Estado‑Membro adota medidas de apoio a favor da cogeração e das fontes de energia renováveis que se inserem num quadro como o estabelecido, por um lado, na Diretiva 2004/8 relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42, nomeadamente o seu artigo 7.o, e, por outro, ao abrigo da Diretiva 2001/77 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, em especial o seu artigo 4.o, e aplica assim o direito da União, deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.° e 21.° da Carta.
(cf. n.os 48, 49)
O princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. Os elementos que caracterizam as diferentes situações e, portanto, o seu caráter comparável devem ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato do direito da União que institui a distinção em causa. Além disso, devem ser tidos em consideração os princípios e objetivos do domínio do qual releva o ato em questão. Uma tal abordagem deve também prevalecer, mutatis mutandis, no âmbito da análise da conformidade, à luz do princípio da igualdade de tratamento, de medidas nacionais que aplicam o direito da União.
(cf. n.os 50, 52, 53)
O princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se opõe a que, quando instituem regimes nacionais de apoio à cogeração e à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, como os previstos nos artigos 7.° da Diretiva 2004/8 e 4.° da Diretiva 2001/77, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, os Estados‑Membros prevejam uma medida de apoio reforçada como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de beneficiar todas as instalações de cogeração que transformam principalmente biomassa, com exclusão das instalações que transformam principalmente madeira e/ou resíduos de madeira.
Com efeito, tendo em conta, nomeadamente, os objetivos prosseguidos pelas Diretivas 2001/77 e 2004/8 e os objetivos da União no domínio do ambiente, a ampla margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros por essas diretivas para efeitos da adoção e da implementação de regimes de apoio destinados a promover a cogeração e a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, e tendo em conta as características próprias das diferentes categorias de biomassa suscetíveis de serem utilizadas num processo de cogeração, as referidas categorias não devem ser consideradas, no contexto desses regimes de apoio, como estando numa situação comparável para efeitos da eventual aplicação do princípio da igualdade de tratamento cujo respeito é assegurado pelo direito da União. Nomeadamente, do ponto de vista do caráter renovável da fonte e, por conseguinte, na ótica da sua disponibilidade como numa perspetiva de desenvolvimento sustentável de utilização prudente e racional dos recursos naturais e da segurança dos abastecimentos, a madeira, que é uma fonte cuja renovação exige um longo período, se distingue dos produtos da agricultura ou dos resíduos domésticos e industriais, cuja produção requer um lapso de tempo consideravelmente mais reduzido.
(cf. n.os 66, 67, 74, 80, 82, disp. 2)