Processos apensos C‑159/12 a C‑161/12

Alessandra Venturini

contra

ASL Varese e o.

Maria Rosa Gramegna

contra

ASL Lodi e o.

e

Anna Muzzio

contra

ASL Pavia e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia)

«Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Saúde pública — Legislação nacional que proíbe as parafarmácias de venderem medicamentos sujeitos a receita médica a cargo do paciente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Questão submetida a propósito de um litígio confinado no interior de um único Estado‑Membro — Inclusão tendo em vista a aplicabilidade eventual do direito da União ao referido litígio em razão de uma proibição de discriminação colocada pelo direito nacional

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação que proíbe as parafarmácias de venderem medicamentos sujeitos a receita médica a cargo do paciente — Inadmissibilidade — Justificação — Proteção da saúde pública — Requisitos

    (Artigo 49.o TFUE)

  1.  Mesmo numa situação puramente interna como a que está em causa nos processos principais, na qual todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro, a resposta pode contudo ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio, designadamente no caso de o direito nacional lhe impor que um cidadão beneficie dos mesmos direitos que um cidadão de outro Estado‑Membro extrairia do direito da União na mesma situação.

    (cf. n.o 28)

  2.  O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que não permite a um farmacêutico, qualificado e inscrito na ordem profissional, mas que não explora uma farmácia integrada no quadro, vender a retalho, na parafarmácia de que é proprietário, também os medicamentos sujeitos a receita médica que não são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e que são pagos integralmente pelo cliente.

    A legislação que reserva exclusivamente às farmácias a venda dos medicamentos sujeitos a receita médica, inclusive os que não são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e são pagos integralmente pelo cliente, cuja instalação está sujeita a um regime de planificação, afigura‑se adequada para garantir a realização do objetivo de assegurar um fornecimento seguro e de qualidade de medicamentos à população, bem como, consequentemente, a proteção da saúde pública. Tal legislação, na medida em que reduz substancialmente o risco evocado no número precedente do presente acórdão, não se afigura ir além do que é necessário para alcançar o objetivo que visa assegurar um fornecimento de medicamentos seguro e de qualidade à população.

    (cf. n.os 55, 63, 66 e disp.)


Processos apensos C‑159/12 a C‑161/12

Alessandra Venturini

contra

ASL Varese e o.

Maria Rosa Gramegna

contra

ASL Lodi e o.

e

Anna Muzzio

contra

ASL Pavia e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia)

«Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Saúde pública — Legislação nacional que proíbe as parafarmácias de venderem medicamentos sujeitos a receita médica a cargo do paciente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Questão submetida a propósito de um litígio confinado no interior de um único Estado‑Membro — Inclusão tendo em vista a aplicabilidade eventual do direito da União ao referido litígio em razão de uma proibição de discriminação colocada pelo direito nacional

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação que proíbe as parafarmácias de venderem medicamentos sujeitos a receita médica a cargo do paciente — Inadmissibilidade — Justificação — Proteção da saúde pública — Requisitos

    (Artigo 49.o TFUE)

  1.  Mesmo numa situação puramente interna como a que está em causa nos processos principais, na qual todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro, a resposta pode contudo ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio, designadamente no caso de o direito nacional lhe impor que um cidadão beneficie dos mesmos direitos que um cidadão de outro Estado‑Membro extrairia do direito da União na mesma situação.

    (cf. n.o 28)

  2.  O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que não permite a um farmacêutico, qualificado e inscrito na ordem profissional, mas que não explora uma farmácia integrada no quadro, vender a retalho, na parafarmácia de que é proprietário, também os medicamentos sujeitos a receita médica que não são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e que são pagos integralmente pelo cliente.

    A legislação que reserva exclusivamente às farmácias a venda dos medicamentos sujeitos a receita médica, inclusive os que não são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e são pagos integralmente pelo cliente, cuja instalação está sujeita a um regime de planificação, afigura‑se adequada para garantir a realização do objetivo de assegurar um fornecimento seguro e de qualidade de medicamentos à população, bem como, consequentemente, a proteção da saúde pública. Tal legislação, na medida em que reduz substancialmente o risco evocado no número precedente do presente acórdão, não se afigura ir além do que é necessário para alcançar o objetivo que visa assegurar um fornecimento de medicamentos seguro e de qualidade à população.

    (cf. n.os 55, 63, 66 e disp.)