Processo C‑157/12

Salzgitter Mannesmann Handel GmbH

contra

SC Laminorul SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 34.o, n.os 3 e 4 — Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro — Situação em que a referida decisão é incompatível com outra decisão anteriormente proferida no mesmo Estado‑Membro entre as mesmas partes num litígio que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Fundamentos de recusa — Decisão inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado‑Membro entre as mesmas partes num litígio que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir — Conceito — Decisões proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro — Exclusão

(Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 34.°, n.o 4, e 45.°, n.o 2)

O artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro.

Em princípio, o bom funcionamento do sistema de reconhecimento e de execução das decisões provenientes de outro Estado‑Membro assente na confiança implica que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem continuem a ser competentes para apreciar, no âmbito das vias de recurso criadas pela ordem jurídica desse Estado‑Membro, a regularidade da decisão a executar, ficando excluídos, em princípio, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido, e que o resultado definitivo da verificação da regularidade da referida decisão não seja posto em causa.

Ora, a interpretação do artigo 34.o, n.o 4, deste regulamento segundo a qual esta disposição abrange igualmente situações de conflito entre duas decisões provenientes do mesmo Estado‑Membro é incompatível com o princípio da confiança recíproca, conforme previsto no Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, semelhante interpretação permitiria que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido substituíssem a apreciação dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem pela sua própria apreciação.

Com efeito, depois de a decisão ter transitado em julgado no termo de um processo que correu no Estado‑Membro de origem, a não execução desta decisão por motivo da sua inconciliabilidade com outra decisão proveniente do mesmo Estado‑Membro equivaleria a uma revisão de mérito da decisão cuja execução é requerida, situação que no entanto é expressamente proibida pelo artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001.

(cf. n.os 31, 33, 36, 37, 40 e disp.)


Processo C‑157/12

Salzgitter Mannesmann Handel GmbH

contra

SC Laminorul SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 34.o, n.os 3 e 4 — Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro — Situação em que a referida decisão é incompatível com outra decisão anteriormente proferida no mesmo Estado‑Membro entre as mesmas partes num litígio que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Reconhecimento e execução de decisões — Fundamentos de recusa — Decisão inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado‑Membro entre as mesmas partes num litígio que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir — Conceito — Decisões proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro — Exclusão

(Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 34.°, n.o 4, e 45.°, n.o 2)

O artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro.

Em princípio, o bom funcionamento do sistema de reconhecimento e de execução das decisões provenientes de outro Estado‑Membro assente na confiança implica que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem continuem a ser competentes para apreciar, no âmbito das vias de recurso criadas pela ordem jurídica desse Estado‑Membro, a regularidade da decisão a executar, ficando excluídos, em princípio, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido, e que o resultado definitivo da verificação da regularidade da referida decisão não seja posto em causa.

Ora, a interpretação do artigo 34.o, n.o 4, deste regulamento segundo a qual esta disposição abrange igualmente situações de conflito entre duas decisões provenientes do mesmo Estado‑Membro é incompatível com o princípio da confiança recíproca, conforme previsto no Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, semelhante interpretação permitiria que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido substituíssem a apreciação dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem pela sua própria apreciação.

Com efeito, depois de a decisão ter transitado em julgado no termo de um processo que correu no Estado‑Membro de origem, a não execução desta decisão por motivo da sua inconciliabilidade com outra decisão proveniente do mesmo Estado‑Membro equivaleria a uma revisão de mérito da decisão cuja execução é requerida, situação que no entanto é expressamente proibida pelo artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001.

(cf. n.os 31, 33, 36, 37, 40 e disp.)