Processo C-142/12

Hristomir Marinov

contra

Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — grad Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna)

«Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 18.°, alínea c), 74.° e 80.° — Cessação da atividade económica tributável — Cancelamento do sujeito passivo no registo do IVA pela Administração Fiscal — Detenção de bens que deu lugar à dedução do IVA — Valor tributável — Valor normal ou valor de aquisição — Determinação no momento da operação — Efeito direto do artigo 74.o»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de maio de 2013

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Detenção de bens por um sujeito passivo em caso de cessação da sua atividade económica tributável — Cessação da atividade económica tributável — Conceito — Cancelamento do sujeito passivo no registo do imposto sobre o valor acrescentado — Inclusão

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 18.o, alínea c)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Entregas de bens e prestações de serviços — Detenção de bens por um sujeito passivo em caso de cessação da sua atividade económica tributável — Valor normal dos bens existentes à data dessa cessação — Inadmissibilidade — Requisitos

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 74.o)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Entregas de bens e prestações de serviços — Artigo 74.o da Diretiva 2006/112 — Efeito direto

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 74.o)

  1.  O artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que também abrange a cessação da atividade económica tributável resultante do cancelamento do sujeito passivo no registo do imposto sobre o valor acrescentado. Com efeito, o objetivo principal da referida disposição é evitar que bens que conferiram direito a dedução sejam objeto de um consumo final não tributado em consequência da cessação da atividade tributável, independentemente dos seus motivos ou circunstâncias.

    (cf. n.os 27, 28, disp. 1)

  2.  O artigo 74.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê que, em caso de cessação da atividade económica tributável, o valor tributável da operação é o valor normal dos bens existentes à data desta cessação, a não ser que este valor corresponda, na prática, ao valor residual dos referidos bens nessa data e que seja, assim, tida em consideração a evolução do valor destes bens entre a data da sua aquisição e a da cessação da atividade económica tributável.

    (cf. n.o 35, disp. 2)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 38, 40, disp. 3)