Processo C‑139/12
Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona
contra
Generalidad de Cataluña
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)
«Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Operações relativas à venda de títulos e que implicam a transferência da propriedade de bens imóveis — Sujeição a um imposto indireto diferente do IVA — Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE — Situação puramente interna»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de março de 2014
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Proibição de cobrar outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios — Noção de «impostos sobre o volume de negócios» — Alcance — Imposto sobre as transmissões patrimoniais e os atos jurídicos instrumentais — Admissibilidade
(Diretivas do Conselho 77/388 e 91/680)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal
(Artigo 267.o TFUE)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão suscitada a propósito de um litígio situado no interior de um único Estado‑Membro — Inclusão face à aplicabilidade de uma disposição da União que resulta de um reenvio efetuado pelo direito nacional ou por causa da proibição de discriminação colocada por esse direito nacional
(Artigo 267.o TFUE)
A Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 91/680, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que sujeita a aquisição da maioria do capital da sociedade cujo ativo seja essencialmente constituído por imóveis a um imposto indireto, diferente do imposto sobre o valor acrescentado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a compatibilidade desta regulamentação com o artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, no âmbito do processo que esteve na origem do despacho de 27 de novembro de 2008, Renta (C‑151/08). O Tribunal de Justiça considerou, no referido despacho, que um imposto que apresenta características semelhantes às do imposto sobre transmissões patrimoniais se distingue do imposto sobre o valor acrescentado de tal maneira que não pode ser qualificado de imposto com a natureza de imposto sobre o volume de negócios, na aceção do artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Diretiva.
Por outro lado, uma vez que o direito da União admite a existência de regimes de imposição concorrentes, esse imposto pode também ser cobrado quando a sua cobrança possa conduzir a um cúmulo com o imposto sobre o valor acrescentado para uma única e mesma operação.
(cf. n.os 28, 29, 31 e disp.)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 33‑36)
Tendo em conta a repartição das competências no âmbito do processo prejudicial, embora incumba exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objeto das questões que tenciona submeter ao Tribunal de Justiça, é a este que compete examinar as condições em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência. A este respeito, o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão submetida a título prejudicial, quando é manifesto que não se aplica a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida.
No que respeita às disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre circulação de capitais, estas disposições não se aplicam a uma situação em que todos os elementos se situam no interior de um único Estado‑Membro.
Contudo, em circunstâncias bem precisas, o caráter puramente interno da situação em causa não impede que o Tribunal de Justiça responda a uma questão submetida nos termos do artigo 267.o TFUE. Pode ser nomeadamente o caso quando o direito nacional impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que reconheça a um nacional de um Estado‑Membro a que esse órgão jurisdicional pertence os mesmos direitos que os que decorrem do direito da União para um nacional de outro Estado‑Membro na mesma situação, ou se o pedido de decisão prejudicial tiver por objeto disposições do direito da União para as quais o direito nacional de um Estado‑Membro remete com o fim de determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado.
(cf. n.os 40‑44)