Processo C‑139/12

Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona

contra

Generalidad de Cataluña

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)

«Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Operações relativas à venda de títulos e que implicam a transferência da propriedade de bens imóveis — Sujeição a um imposto indireto diferente do IVA — Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE — Situação puramente interna»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de março de 2014

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Proibição de cobrar outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios — Noção de «impostos sobre o volume de negócios» — Alcance — Imposto sobre as transmissões patrimoniais e os atos jurídicos instrumentais — Admissibilidade

    (Diretivas do Conselho 77/388 e 91/680)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questão suscitada a propósito de um litígio situado no interior de um único Estado‑Membro — Inclusão face à aplicabilidade de uma disposição da União que resulta de um reenvio efetuado pelo direito nacional ou por causa da proibição de discriminação colocada por esse direito nacional

    (Artigo 267.o TFUE)

  1.  A Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 91/680, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que sujeita a aquisição da maioria do capital da sociedade cujo ativo seja essencialmente constituído por imóveis a um imposto indireto, diferente do imposto sobre o valor acrescentado.

    Com efeito, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a compatibilidade desta regulamentação com o artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, no âmbito do processo que esteve na origem do despacho de 27 de novembro de 2008, Renta (C‑151/08). O Tribunal de Justiça considerou, no referido despacho, que um imposto que apresenta características semelhantes às do imposto sobre transmissões patrimoniais se distingue do imposto sobre o valor acrescentado de tal maneira que não pode ser qualificado de imposto com a natureza de imposto sobre o volume de negócios, na aceção do artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Diretiva.

    Por outro lado, uma vez que o direito da União admite a existência de regimes de imposição concorrentes, esse imposto pode também ser cobrado quando a sua cobrança possa conduzir a um cúmulo com o imposto sobre o valor acrescentado para uma única e mesma operação.

    (cf. n.os 28, 29, 31 e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33‑36)

  3.  Tendo em conta a repartição das competências no âmbito do processo prejudicial, embora incumba exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objeto das questões que tenciona submeter ao Tribunal de Justiça, é a este que compete examinar as condições em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional, a fim de verificar a sua própria competência. A este respeito, o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão submetida a título prejudicial, quando é manifesto que não se aplica a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida.

    No que respeita às disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre circulação de capitais, estas disposições não se aplicam a uma situação em que todos os elementos se situam no interior de um único Estado‑Membro.

    Contudo, em circunstâncias bem precisas, o caráter puramente interno da situação em causa não impede que o Tribunal de Justiça responda a uma questão submetida nos termos do artigo 267.o TFUE. Pode ser nomeadamente o caso quando o direito nacional impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que reconheça a um nacional de um Estado‑Membro a que esse órgão jurisdicional pertence os mesmos direitos que os que decorrem do direito da União para um nacional de outro Estado‑Membro na mesma situação, ou se o pedido de decisão prejudicial tiver por objeto disposições do direito da União para as quais o direito nacional de um Estado‑Membro remete com o fim de determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado.

    (cf. n.os 40‑44)