ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

21 de fevereiro de 2013 ( *1 )

«Diretiva 85/384/CEE — Reconhecimento mútuo dos títulos no domínio da arquitetura — Artigos 10.° e 11.°, alínea g) — Legislação nacional que reconhece a equivalência dos títulos de arquiteto e de engenheiro civil, mas que reserva aos arquitetos os trabalhos em imóveis classificados pertencentes ao património artístico — Princípio da igualdade de tratamento — Situação puramente interna a um Estado-Membro»

No processo C-111/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 6 de dezembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de fevereiro de 2012, no processo

Ministero per i beni e le attività culturali,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Venezia,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Padova,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Treviso,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Vicenza,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Verona,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Rovigo,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Belluno

contra

Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia,

Consiglio Nazionale degli Ingegneri,

Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori,

Ordine degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori della Provincia di Verona,

Alessandro Mosconi,

Comune di San Martino Buon Albergo,

Istituzione di Ricovero e di Educazione di Venezia (IRE),

Ordine degli Architetti della Provincia di Venezia,

sendo interveniente:

Faccio Engineering Srl,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado-geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e de A. Mosconi, por L. Manzi, G. Sardos Albertini e P. Piva, avvocati,

em representação do Consiglio Nazionale degli Ingegneri, por B. Nascimbene, avvocato,

em representação do Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori e da Ordine degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori della Provincia di Verona, por F. Vanni, avvocato,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F2 p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de dois litígios a propósito da eventual habilitação dos engenheiros civis para desempenharem a função de direção de obras relativamente a intervenções em imóveis de interesse histórico e artístico.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo considerando da Diretiva 85/384 enuncia:

«Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, as atividades do domínio da arquitetura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de outro título, sem que essas pessoas beneficiem por isso de um monopólio do exercício dessas atividades, salvo disposições legislativas em contrário; que as atividades supracitadas, ou algumas delas, podem igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente, engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir;»

4

Nos termos do artigo 1.o da referida diretiva:

«1.   A presente diretiva aplica-se às atividades do domínio da arquitetura.

2.   Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por atividades do domínio da arquitetura as exercidas habitualmente com o título profissional de arquiteto.»

5

Os artigos 2.° a 9.° da Diretiva 85/384 constituem o capítulo II desta, intitulado «Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do domínio da arquitetura com o título profissional de arquiteto».

6

O artigo 2.o dessa diretiva dispõe, assim, que «[c]ada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos dos artigos 3.° e 4.° e emitidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros».

7

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.o da referida diretiva, os diplomas, certificados e outros títulos que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 3.° e 4.° figuram em listas e atualizações publicadas pela Comissão das Comunidades Europeias para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

8

Os artigos 10.° e 15.° da mesma diretiva constituem o capítulo III desta, intitulado «Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do domínio da arquitetura, por força de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes».

9

Nos termos do artigo 10.o da Diretiva 85/384, «[c]ada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 11.o, concedidos pelos outros Estados-Membros aos nacionais dos Estados-Membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente diretiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no capítulo II».

10

Entre os títulos que beneficiam do regime transitório, são mencionados, para a República Italiana, no artigo 11.o, alínea g), da referida diretiva:

«[…]

os diplomas de ‘laurea in architettura’ emitidos pelas universidades, pelos Institutos Politécnicos e pelos Institutos Superiores de Arquitetura de Veneza e de Reggio Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquiteto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame de Estado que habilita ao exercício independente da profissão de arquiteto (dott. architetto),

os diplomas de ‘laurea in ingegneria’ no domínio da construção, emitidos pelas Universidades e pelos Institutos Politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitetura, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame de Estado que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. architetto ou dott. ing. in ingegneria civile);»

11

O artigo 16.o dessa mesma diretiva, que constitui o seu capítulo IV, intitulado «Uso do título de formação», enuncia:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, os Estados-Membros de acolhimento assegurarão que seja reconhecido aos nacionais dos Estados-Membros que preenchem as condições previstas no capítulo II ou no capítulo III o direito de usarem o seu título de formação legítimo e, eventualmente, a sua abreviatura, do Estado-Membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado. Os Estados-Membros de acolhimento podem determinar que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o emitiu.

2.   Se o título de formação do Estado-Membro de origem ou de proveniência puder ser confundido no Estado-Membro de acolhimento com um título que exija, nesse Estado, uma formação complementar não adquirida pela pessoa em causa, esse Estado-Membro de acolhimento pode determinar que essa pessoa utilize o seu título de formação do Estado-Membro de origem ou de proveniência numa fórmula adequada a indicar pelo Estado-Membro de acolhimento.»

Direito italiano

12

A Diretiva 85/384 foi transposta para a ordem jurídica italiana pelo Decreto Legislativo n.o 129, de 27 de janeiro de 1992 (GURI n.o 41, de 19 de fevereiro de 1992, p. 18).

13

O artigo 1.o, n.o 2, desse decreto legislativo dispunha:

«As disposições que regulam o exercício em Itália das atividades [no domínio da arquitetura] das pessoas na posse de títulos profissionais adequados mantêm-se aplicáveis, em conformidade com as regras existentes na data de entrada em vigor do presente decreto.»

14

O artigo 51.o do Decreto Real n.o 2537, de 23 de outubro de 1925, que aprova o regulamento relativo às profissões de engenheiro e arquiteto (GURI n.o 37, de 15 de fevereiro de 1925, a seguir «Decreto Real n.o 2537/25»), prevê:

«Incluem-se na profissão de engenheiro o projeto, a condução e a avaliação dos trabalhos para extração, transformação e utilização dos materiais direta ou indiretamente necessários para as construções e as indústrias, dos trabalhos relativos às vias de circulação e aos meios de transporte, de escoamento e de comunicação, às construções de todos os tipos, às máquinas e às instalações industriais, bem como, de um modo geral, às aplicações da física, aos levantamentos topográficos e às operações de avaliação.»

15

Nos termos do artigo 52.o do Decreto Real n.o 2537/25:

«Incluem-se no âmbito quer da profissão de engenheiro quer de arquiteto os trabalhos no domínio da construção civil, bem como os levantamentos topográficos e as operações de avaliação relativas aos mesmos.

Todavia, os trabalhos de construção civil que possuam caráter artístico relevante, assim como a restauração e a reabilitação dos edifícios abrangidos pela Lei n.o 364, de 20 de junho de 1909, relativa à antiguidade e às belas artes, integram a profissão de arquiteto; contudo, a parte técnica compete tanto aos arquitetos como aos engenheiros.»

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

16

Os litígios no processo principal têm origem numa regra do direito italiano, a saber, o artigo 52.o, segundo parágrafo, do Decreto Real n.o 2537/25, segundo a qual os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos em Itália estão excluídos dos trabalhos de construção civil com caráter artístico relevante ou relacionados com a restauração e a reabilitação de edifícios de interesse cultural.

17

Há muito tempo que os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos em Itália põem em causa esta limitação do seu âmbito de atividade, apoiando-se, designadamente, na Diretiva 85/384.

18

No caso em apreço, o Consiglio di Stato foi chamado a decidir de recursos interpostos contra sentenças contraditórias do Tribunale amministrativo regionale del Veneto.

19

O primeiro recurso tem origem na decisão implícita da Soprintendenza per i beni ambientali e architettonici di Verona (Direção do Património Ambiental e Arquitetónico de Verona) que indefere o pedido de autorização de A. Mosconi para o exercício das funções de direção de obras relativamente a intervenções num imóvel de interesse histórico e artístico. A. Mosconi e a Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia interpuseram recurso para o Tribunale amministrativo regionale del Veneto, alegando que a exclusão dos engenheiros civis dessas funções é contrária à Diretiva 85/384.

20

Em 2002, o referido órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, a fim de saber se o direito da União, designadamente a Diretiva 85/384, devia ser interpretado no sentido de que se opõe a tal regulamentação nacional.

21

O Tribunal de Justiça respondeu através do despacho de 5 de abril de 2004, Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia (C-3/02), que, visto tratar-se de uma situação puramente interna, nem a Diretiva 85/384 nem o princípio da igualdade de tratamento se opõem a uma legislação nacional que reconhece, em princípio, a equivalência dos títulos de arquiteto e de engenheiro civil, mas reserva unicamente aos arquitetos as obras relativas, designadamente, a imóveis classificados pertencentes ao património artístico.

22

Nesse despacho, o Tribunal de Justiça observou que uma discriminação inversa pode resultar do facto de os engenheiros civis que obtiveram os respetivos títulos em Itália não terem acesso, nesse Estado-Membro, à atividade visada no artigo 52.o, segundo parágrafo, do Decreto Real n.o 2537/25, ao passo que esse acesso não pode ser recusado às pessoas que possuem um diploma de engenheiro civil emitido noutro Estado-Membro, mencionado na lista estabelecida em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 85/384 ou na que figura no artigo 11.o da referida diretiva. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que, visto se tratar de uma situação puramente interna, o princípio da igualdade de tratamento consagrado pelo direito da União não pode ser invocado, mas compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se existe uma discriminação proibida pelo direito nacional e, se for caso disso, determinar como deve ser eliminada essa discriminação.

23

Na sequência do referido despacho, o Tribunale amministrativo regionale del Veneto remeteu à Corte costituzionale a questão da legalidade constitucional do artigo 52.o, segundo parágrafo, do Decreto Real n.o 2537/25. Através do Despacho n.o 130, de 16 a 19 de abril de 2007, a Corte costituzionale declarou a questão manifestamente inadmissível, uma vez que as disposições impugnadas eram de natureza regulamentar e não legislativa.

24

Pela sentença n.o 3630, de 15 de novembro de 2007, o Tribunale amministrativo regionale del Veneto deu provimento ao recurso, por considerar que importa afastar a aplicação do artigo 52.o, segundo parágrafo, do Decreto Real n.o 2537/25, com fundamento em esta disposição ser incompatível com o princípio da igualdade de tratamento, conforme interpretado pela Corte costituzionale, devido ao facto de os profissionais nacionais não poderem ser tratados de maneira discriminatória relativamente aos profissionais provenientes de outros Estados-Membros.

25

Esta sentença foi objeto de recurso interposto pelo Ministero per i beni e le attività culturali para o órgão jurisdicional de reenvio.

26

O segundo recurso, pendente no Consiglio di Stato, tem origem num anúncio de concurso público redigido pela Istituzioni di Ricovero e di Educazione di Venezia para atribuição do serviço de direção de obras e de coordenação da segurança para a execução das obras de restauro e reabilitação funcional do Palazzo Contarini del Bovolo em Veneza.

27

As ordens provinciais dos engenheiros de Veneza impugnaram, no Tribunale amministrativo regionale del Veneto, esse anúncio de concurso público bem como os atos de adjudicação, na medida em que a entidade adjudicante reservava as atividades profissionais objeto da adjudicação apenas aos arquitetos.

28

Pela sentença n.o 3651, de 25 de novembro de 2008, o Tribunale amministrativo regionale del Veneto negou provimento ao recurso, por considerar que, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça, a Diretiva 85/384 se refere ao reconhecimento mútuo dos cursos de formação, e não às condições de acesso às diferentes profissões, pelo que não implica a plena equiparação do título de «laurea in ingegneria» ao de «laurea in architettura».

29

As ordens provinciais dos engenheiros recorreram desta sentença para o Consiglio di Stato.

30

O Consiglio di Stato refere que é contrário aos princípios do direito nacional, como confirmados pela jurisprudência constitucional, autorizar os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos noutros Estados-Membros que não a República Italiana a exercer neste último Estado-Membro a sua atividade profissional no quadro das intervenções em imóveis de interesse cultural, sem autorizar igualmente os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos em Itália.

31

O Consiglio di Stato interroga-se sobre a questão de saber se o mecanismo de reconhecimento mútuo instituído pela Diretiva 85/384 deve efetivamente ser entendido no sentido de que os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos noutros Estados-Membros que não a República Italiana podem exercer neste último Estado-Membro as atividades reservadas pelo Decreto Real n.o 2537/25, exclusivamente, aos arquitetos, ou se a República Italiana pode pedir às pessoas que possuam um título que permita o exercício de atividades do domínio da arquitetura que se submetam, no que diz respeito às atividades reservadas pelo decreto real apenas aos arquitetos, a uma verificação especial da sua capacidade profissional.

32

Foi nestas condições que o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A Diretiva […] 85/384[…], na [parte] (artigos 10.° e 11.°) [em que permite, a título transitório, que os nacionais de outros Estados-Membros] detentores dos títulos especificamente indicados exerçam […] atividades no domínio da arquitetura, obsta a que em Itália seja considerada legal uma prática administrativa, fundada no artigo 52.o, segundo parágrafo, primeira parte, do [Decreto Real] n.o 2537 […], que consiste em [que] certas intervenções em imóveis de interesse artístico apenas [podem] ser confiadas aos candidatos detentores do título de ‘architetto’ ou aos candidatos que demonstrem possuir determinados requisitos curriculares, específicos [ao] setor do património cultural e [complementares] aos que, genericamente, permitem o acesso às atividades do domínio da arquitetura nos termos da referida diretiva?

2)

Em especial, pode esta prática consistir em submeter também os profissionais provenientes de Estados-Membros diferentes [da República Italiana, mesmo] detentores de títulos que conferem, em princípio, o direito ao exercício de atividades no domínio da arquitetura, [a uma] verificação específica da respetiva capacidade profissional (que também é feita relativamente aos profissionais italianos no âmbito do exame de ingresso na profissão de arquiteto) apenas para efeitos do acesso às atividades profissionais previstas no artigo 52.o, segundo parágrafo, primeira parte, do [Decreto Real] n.o 2537/25 […]?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

33

O Governo espanhol alega, em substância, que, visto os litígios no processo principal dizerem respeito a situações puramente internas, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões prejudiciais.

34

No entanto, embora seja pacífico que os litígios no processo principal têm por objeto situações puramente internas, às quais a Diretiva 85/384 não se aplica (v., a este respeito, despacho Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, já referido, n.o 51), resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera contrário aos princípios de direito nacional, como confirmados pela jurisprudência constitucional, permitir uma discriminação inversa ao autorizar os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos em Estados-Membros que não a República Italiana, mas não os engenheiros civis que obtiveram os respetivos títulos em Itália, a efetuar, neste último Estado-Membro, atividades que têm por objeto imóveis de interesse cultural.

35

A este respeito, importa recordar que, efetivamente, o Tribunal de Justiça não tem competência para responder a uma questão submetida, quando for manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida não se aplica, como, por exemplo, nas situações puramente internas. No entanto, mesmo nessa situação, o Tribunal de Justiça pode proceder à interpretação solicitada, quando o direito nacional obrigue o órgão jurisdicional de reenvio, em processos como os do processo principal, a reconhecer aos nacionais direitos iguais aos que um nacional de outro Estado-Membro extrairia do direito da União na mesma situação (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C-570/07 e C-571/07, Colet., p. I-4629, n.o 39; de 22 de dezembro de 2010, Omalet, C-245/09, Colet., p. I-13771, n.o 15; e de 21 de junho de 2012, Susisalo e o., C-84/11, n.os 17 e 20). Assim, existe um interesse inegável da União em que o Tribunal de Justiça proceda à interpretação da disposição do direito da União em causa.

36

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais.

Quanto às questões prejudiciais

37

Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento, que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e mencionado expressamente no referido artigo 11.o, só podem exercer, neste último Estado-Membro, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.

38

À luz de uma regra de direito interno que assegura que pessoas que possuem um título relevante do domínio da arquitetura emitido pela República Italiana e que exercem a sua profissão em Itália não sofrem uma discriminação inversa relativamente às pessoas que detêm esse título emitido por outro Estado-Membro, importa, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, examinar o alcance das obrigações instauradas pelos artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384, para o reconhecimento, pelo Estado-Membro de acolhimento, destes últimos títulos.

39

No quadro deste exame, há que recordar que a Diretiva 85/384 prevê um reconhecimento mútuo automático dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura que preencham as condições de formação nela fixadas (acórdão de 24 de maio de 2007, Comissão/Portugal, C-43/06, n.o 24).

40

O objeto essencial deste reconhecimento mútuo encontra-se expresso no artigo 2.o da Diretiva 85/384, que prevê que cada Estado-Membro está obrigado a reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos especificados nos artigos 3.° e 4.° desta diretiva, emitidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, e a conferir-lhes, no que respeita ao acesso às atividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquiteto, o mesmo efeito, no seu território, que aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio emite. Por sua vez, o artigo 10.o da diretiva alarga, de forma transitória, o reconhecimento mútuo a alguns outros diplomas que não satisfazem os requisitos do capítulo II da diretiva, incluindo os especificados nos seus artigos 3.° e 4.° (acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.o 25 e jurisprudência referida).

41

As questões submetidas têm assim por objeto o alcance da obrigação de reconhecimento mútuo dos diplomas, instituída pelo artigo 10.o da Diretiva 85/384, e a faculdade do Estado-Membro de acolhimento de exigir às pessoas detentoras de diplomas emitidos por outro Estado-Membro e constantes da lista estabelecida no artigo 11.o da Diretiva 85/384 que demonstrem possuir qualificações especiais no domínio dos bens culturais, a fim de poderem exercer atividades que têm por objeto imóveis de interesse artístico.

42

A este respeito, é certo que a Diretiva 85/384 não visa regulamentar as condições de acesso à profissão de arquiteto nem definir a natureza das atividades a exercer pelos seus membros. Resulta, com efeito, do nono considerando desta diretiva que o seu artigo 1.o, n.o 2, não pretende fornecer uma definição jurídica das atividades do domínio da arquitetura. Compete, assim, à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento definir as atividades do referido domínio (despacho Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, já referido, n.o 45).

43

Todavia, ao contrário da tese defendida pelo Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori e pela Ordine degli Architetti Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori della Provincia di Verona, não se pode inferir dessa competência do Estado-Membro de acolhimento que a Diretiva 85/384 permite ao referido Estado-Membro subordinar o exercício das atividades que têm por objeto imóveis de interesse artístico à verificação das qualificações dos interessados nesse domínio.

44

Com efeito, em primeiro lugar, reconhecer tal faculdade ao Estado-Membro de acolhimento equivaleria a permitir-lhe pedir provas suplementares, o que violaria o reconhecimento automático dos diplomas e seria, portanto, contrário à Diretiva 85/384, como o Tribunal de Justiça concluiu no n.o 28 do acórdão Comissão/Portugal, já referido.

45

Em segundo lugar, como resulta do n.o 37 do acórdão de 23 de novembro de 2000, Comissão/Espanha (C-421/98, Colet., p. I-10375), nos termos dos artigos 2.° e 10.° da Diretiva 85/384, quando uma atividade é habitualmente exercida pelos arquitetos titulares de um diploma emitido pelo Estado-Membro de acolhimento, um arquiteto migrante titular de um diploma, certificado ou outro título abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva deve também ter acesso a essa atividade, mesmo que os seus diplomas, certificados ou outros títulos não comportem necessariamente uma equivalência material no que respeita à formação recebida.

46

A este propósito, a Diretiva 85/384 prevê as medidas a adotar quando não existe equivalência material entre as formações recebidas no Estado-Membro de origem ou de proveniência e as dispensadas no Estado-Membro de acolhimento (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.o 43).

47

Com efeito, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 85/384, quando o título de formação do Estado-Membro de origem ou de proveniência possa ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com um título que exige, nesse Estado, uma formação complementar não adquirida pelo beneficiário daquela diretiva, o Estado-Membro de acolhimento pode determinar que este último utilize o seu título de formação numa fórmula adequada a indicar por esse Estado (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.o 44).

48

Assim, embora caiba à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento definir o âmbito das atividades da profissão de arquiteto, quando um Estado-Membro considera que uma atividade está abrangida pelo referido domínio, a exigência do reconhecimento mútuo implica que os arquitetos migrantes também devam ter acesso a essa atividade (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.o 38).

49

Ora, no caso em apreço, é pacífico que as atividades que têm por objeto imóveis de interesse artístico estão abrangidas pelo domínio de atividades da profissão de arquiteto e, por conseguinte, inserem-se no âmbito de aplicação da Diretiva 85/384.

50

Em último lugar, a conclusão de que um Estado-Membro de acolhimento não pode, no quadro do mecanismo de reconhecimento mútuo instituído pelo artigo 11.o da Diretiva 85/384, impor condições suplementares, como as que estão em causa no processo principal, para o exercício das atividades do domínio da profissão de arquiteto é, de resto, confirmada pela constatação que o Tribunal de Justiça fez no n.o 52 do despacho Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, já referido.

51

Com efeito, de acordo com esse número do referido despacho, o acesso às atividades referidas no artigo 52.o, segundo parágrafo, do Decreto Real n.o 2537/25, a saber, atividades que têm por objeto imóveis de interesse artístico, não pode ser recusado às pessoas que possuem um diploma de engenheiro civil ou um título equivalente emitido num Estado-Membro que não a República Italiana, quando esse diploma esteja mencionado na lista estabelecida em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 85/384 ou na que figura no artigo 11.o da referida diretiva.

52

Face ao exposto, há que responder às questões submetidas que os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento, que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e esteja expressamente mencionado no referido artigo 11.o, só podem exercer, neste último Estado, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

Os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento, que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e esteja expressamente mencionado no referido artigo 11.o, só podem exercer, neste último Estado, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C-111/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 6 de dezembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de fevereiro de 2012, no processo

Ministero per i beni e le attività culturali,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Venezia,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Padova,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Treviso,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Vicenza,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Verona,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Rovigo,

Ordine degli Ingegneri della Provincia di Belluno

contra

Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia,

Consiglio Nazionale degli Ingegneri,

Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori,

Ordine degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori della Provincia di Verona,

Alessandro Mosconi,

Comune di San Martino Buon Albergo,

Istituzione di Ricovero e di Educazione di Venezia (IRE),

Ordine degli Architetti della Provincia di Venezia,

sendo interveniente:

Faccio Engineering Srl,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado-geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾ em representação da Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e de A. Mosconi, por L. Manzi, G. Sardos Albertini e P. Piva, avvocati,

¾ em representação do Consiglio Nazionale degli Ingegneri, por B. Nascimbene, avvocato,

¾ em representação do Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori e da Ordine degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori della Provincia di Verona, por F. Vanni, avvocato,

¾ em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

¾ em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

¾ em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

¾ em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223, p. 15; EE 06 F2 p. 9).

2. Este pedido foi apresentado no quadro de dois litígios a propósito da eventual habilitação dos engenheiros civis para desempenharem a função de direção de obras relativamente a intervenções em imóveis de interesse histórico e artístico.

Quadro jurídico

Direito da União

3. O décimo considerando da Diretiva 85/384 enuncia:

«Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, as atividades do domínio da arquitetura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de outro título, sem que essas pessoas beneficiem por isso de um monopólio do exercício dessas atividades, salvo disposições legislativas em contrário; que as atividades supracitadas, ou algumas delas, podem igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente, engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir;»

4. Nos termos do artigo 1.° da referida diretiva:

«1. A presente diretiva aplica-se às atividades do domínio da arquitetura.

2. Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por atividades do domínio da arquitetura as exercidas habitualmente com o título profissional de arquiteto.»

5. Os artigos 2.° a 9.° da Diretiva 85/384 constituem o capítulo II desta, intitulado «Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do domínio da arquitetura com o título profissional de arquiteto».

6. O artigo 2.° dessa diretiva dispõe, assim, que «[c]ada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos dos artigos 3.° e 4.° e emitidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros».

7. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7.° da referida diretiva, os diplomas, certificados e outros títulos que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 3.° e 4.° figuram em listas e atualizações publicadas pela Comissão das Comunidades Europeias para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

8. Os artigos 10.° e 15.° da mesma diretiva constituem o capítulo III desta, intitulado «Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do domínio da arquitetura, por força de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes».

9. Nos termos do artigo 10.° da Diretiva 85/384, «[c]ada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 11.°, concedidos pelos outros Estados-Membros aos nacionais dos Estados-Membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente diretiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no capítulo II».

10. Entre os títulos que beneficiam do regime transitório, são mencionados, para a República Italiana, no artigo 11.°, alínea g), da referida diretiva:

«[…]

— os diplomas de ‘laurea in architettura’ emitidos pelas universidades, pelos Institutos Politécnicos e pelos Institutos Superiores de Arquitetura de Veneza e de Reggio Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquiteto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame de Estado que habilita ao exercício independente da profissão de arquiteto (dott. architetto),

¾ os diplomas de ‘laurea in ingegneria’ no domínio da construção, emitidos pelas Universidades e pelos Institutos Politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitetura, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame de Estado que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. architetto ou dott. ing. in ingegneria civile);»

11. O artigo 16.° dessa mesma diretiva, que constitui o seu capítulo IV, intitulado «Uso do título de formação», enuncia:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.°, os Estados-Membros de acolhimento assegurarão que seja reconhecido aos nacionais dos Estados-Membros que preenchem as condições previstas no capítulo II ou no capítulo III o direito de usarem o seu título de formação legítimo e, eventualmente, a sua abreviatura, do Estado-Membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado. Os Estados-Membros de acolhimento podem determinar que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o emitiu.

2. Se o título de formação do Estado-Membro de origem ou de proveniência puder ser confundido no Estado-Membro de acolhimento com um título que exija, nesse Estado, uma formação complementar não adquirida pela pessoa em causa, esse Estado-Membro de acolhimento pode determinar que essa pessoa utilize o seu título de formação do Estado-Membro de origem ou de proveniência numa fórmula adequada a indicar pelo Estado-Membro de acolhimento.»

Direito italiano

12. A Diretiva 85/384 foi transposta para a ordem jurídica italiana pelo Decreto Legislativo n.° 129, de 27 de janeiro de 1992 (GURI n.° 41, de 19 de fevereiro de 1992, p. 18).

13. O artigo 1.°, n.° 2, desse decreto legislativo dispunha:

«As disposições que regulam o exercício em Itália das atividades [no domínio da arquitetura] das pessoas na posse de títulos profissionais adequados mantêm-se aplicáveis, em conformidade com as regras existentes na data de entrada em vigor do presente decreto.»

14. O artigo 51.° do Decreto Real n.° 2537, de 23 de outubro de 1925, que aprova o regulamento relativo às profissões de engenheiro e arquiteto (GURI n.° 37, de 15 de fevereiro de 1925, a seguir «Decreto Real n.° 2537/25»), prevê:

«Incluem-se na profissão de engenheiro o projeto, a condução e a avaliação dos trabalhos para extração, transformação e utilização dos materiais direta ou indiretamente necessários para as construções e as indústrias, dos trabalhos relativos às vias de circulação e aos meios de transporte, de escoamento e de comunicação, às construções de todos os tipos, às máquinas e às instalações industriais, bem como, de um modo geral, às aplicações da física, aos levantamentos topográficos e às operações de avaliação.»

15. Nos termos do artigo 52.° do Decreto Real n.° 2537/25:

«Incluem-se no âmbito quer da profissão de engenheiro quer de arquiteto os trabalhos no domínio da construção civil, bem como os levantamentos topográficos e as operações de avaliação relativas aos mesmos.

Todavia, os trabalhos de construção civil que possuam caráter artístico relevante, assim como a restauração e a reabilitação dos edifícios abrangidos pela Lei n.° 364, de 20 de junho de 1909, relativa à antiguidade e às belas artes, integram a profissão de arquiteto; contudo, a parte técnica compete tanto aos arquitetos como aos engenheiros.»

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

16. Os litígios no processo principal têm origem numa regra do direito italiano, a saber, o artigo 52.°, segundo parágrafo, do Decreto Real n.° 2537/25, segundo a qual os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos em Itália estão excluídos dos trabalhos de construção civil com caráter artístico relevante ou relacionados com a restauração e a reabilitação de edifícios de interesse cultural.

17. Há muito tempo que os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos em Itália põem em causa esta limitação do seu âmbito de atividade, apoiando-se, designadamente, na Diretiva 85/384.

18. No caso em apreço, o Consiglio di Stato foi chamado a decidir de recursos interpostos contra sentenças contraditórias do Tribunale amministrativo regionale del Veneto.

19. O primeiro recurso tem origem na decisão implícita da Soprintendenza per i beni ambientali e architettonici di Verona (Direção do Património Ambiental e Arquitetónico de Verona) que indefere o pedido de autorização de A. Mosconi para o exercício das funções de direção de obras relativamente a intervenções num imóvel de interesse histórico e artístico. A. Mosconi e a Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia interpuseram recurso para o Tribunale amministrativo regionale del Veneto, alegando que a exclusão dos engenheiros civis dessas funções é contrária à Diretiva 85/384.

20. Em 2002, o referido órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, a fim de saber se o direito da União, designadamente a Diretiva 85/384, devia ser interpretado no sentido de que se opõe a tal regulamentação nacional.

21. O Tribunal de Justiça respondeu através do despacho de 5 de abril de 2004, Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia (C-3/02), que, visto tratar-se de uma situação puramente interna, nem a Diretiva 85/384 nem o princípio da igualdade de tratamento se opõem a uma legislação nacional que reconhece, em princípio, a equivalência dos títulos de arquiteto e de engenheiro civil, mas reserva unicamente aos arquitetos as obras relativas, designadamente, a imóveis classificados pertencentes ao património artístico.

22. Nesse despacho, o Tribunal de Justiça observou que uma discriminação inversa pode resultar do facto de os engenheiros civis que obtiveram os respetivos títulos em Itália não terem acesso, nesse Estado-Membro, à atividade visada no artigo 52.°, segundo parágrafo, do Decreto Real n.° 2537/25, ao passo que esse acesso não pode ser recusado às pessoas que possuem um diploma de engenheiro civil emitido noutro Estado-Membro, mencionado na lista estabelecida em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 85/384 ou na que figura no artigo 11.° da referida diretiva. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que, visto se tratar de uma situação puramente interna, o princípio da igualdade de tratamento consagrado pelo direito da União não pode ser invoc ado, mas compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se existe uma discriminação proibida pelo direito nacional e, se for caso disso, determinar como deve ser eliminada essa discriminação.

23. Na sequência do referido despacho, o Tribunale amministrativo regionale del Veneto remeteu à Corte costituzionale a questão da legalidade constitucional do artigo 52.°, segundo parágrafo, do Decreto Real n.° 2537/25. Através do Despacho n.° 130, de 16 a 19 de abril de 2007, a Corte costituzionale declarou a questão manifestamente inadmissível, uma vez que as disposições impugnadas eram de natureza regulamentar e não legislativa.

24. Pela sentença n.° 3630, de 15 de novembro de 2007, o Tribunale amministrativo regionale del Veneto deu provimento ao recurso, por considerar que importa afastar a aplicação do artigo 52.°, segundo parágrafo, do Decreto Real n.° 2537/25, com fundamento em esta disposição ser incompatível com o princípio da igualdade de tratamento, conforme interpretado pela Corte costituzionale, devido ao facto de os profissionais nacionais não poderem ser tratados de maneira discriminatória relativamente aos profissionais provenientes de outros Estados-Membros.

25. Esta sentença foi objeto de recurso interposto pelo Ministero per i beni e le attività culturali para o órgão jurisdicional de reenvio.

26. O segundo recurso, pendente no Consiglio di Stato, tem origem num anúncio de concurso público redigido pela Istituzioni di Ricovero e di Educazione di Venezia para atribuição do serviço de direção de obras e de coordenação da segurança para a execução das obras de restauro e reabilitação funcional do Palazzo Contarini del Bovolo em Veneza.

27. As ordens provinciais dos engenheiros de Veneza impugnaram, no Tribunale amministrativo regionale del Veneto, esse anúncio de concurso público bem como os atos de adjudicação, na medida em que a entidade adjudicante reservava as atividades profissionais objeto da adjudicação apenas aos arquitetos.

28. Pela sentença n.° 3651, de 25 de novembro de 2008, o Tribunale amministrativo regionale del Veneto negou provimento ao recurso, por considerar que, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça, a Diretiva 85/384 se refere ao reconhecimento mútuo dos cursos de formação, e não às condições de acesso às diferentes profissões, pelo que não implica a plena equiparação do título de «laurea in ingegneria» ao de «laurea in architettura».

29. As ordens provinciais dos engenheiros recorreram desta sentença para o Consiglio di Stato.

30. O Consiglio di Stato refere que é contrário aos princípios do direito nacional, como confirmados pela jurisprudência constitucional, autorizar os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos noutros Estados-Membros que não a República Italiana a exercer neste último Estado-Membro a sua atividade profissional no quadro das intervenções em imóveis de interesse cultural, sem autorizar igualmente os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos em Itália.

31. O Consiglio di Stato interroga-se sobre a questão de saber se o mecanismo de reconhecimento mútuo instituído pela Diretiva 85/384 deve efetivamente ser entendido no sentido de que os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos noutros Estados-Membros que não a República Italiana podem exercer neste último Estado-Membro as atividades reservadas pelo Decreto Real n.° 2537/25, exclusivamente, aos arquitetos, ou se a República Italiana pode pedir às pessoas que possuam um título que permita o exercício de atividades do domínio da arquitetura que se submetam, no que diz respeito às atividades reservadas pelo decreto real apenas aos arquitetos, a uma verificação especial da sua capacidade profissional.

32. Foi nestas condições que o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A Diretiva […] 85/384[…], na [parte] (artigos 10.° e 11.°) [em que permite, a título transitório, que os nacionais de outros Estados-Membros] detentores dos títulos especificamente indicados exerçam […] atividades no domínio da arquitetura, obsta a que em Itália seja considerada legal uma prática administrativa, fundada no artigo 52.°, segundo parágrafo, primeira parte, do [Decreto Real] n.° 2537 […], que consiste em [que] certas intervenções em imóveis de interesse artístico apenas [podem] ser confiadas aos candidatos detentores do título de ‘architetto’ ou aos candidatos que demonstrem possuir determinados requisitos curriculares, específicos [ao] setor do património cultural e [complementares] aos que, genericamente, permitem o acesso às atividades do domínio da arquitetura nos termos da referida diretiva?

2) Em especial, pode esta prática consistir em submeter também os profissionais provenientes de Estados-Membros diferentes [da República Italiana, mesmo] detentores de títulos que conferem, em princípio, o direito ao exercício de atividades no domínio da arquitetura, [a uma] verificação específica da respetiva capacidade profissional (que também é feita relativamente aos profissionais italianos no âmbito do exame de ingresso na profissão de arquiteto) apenas para efeitos do acesso às atividades profissionais previstas no artigo 52.°, segundo parágrafo, primeira parte, do [Decreto Real] n.° 2537/25 […]?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

33. O Governo espanhol alega, em substância, que, visto os litígios no processo principal dizerem respeito a situações puramente internas, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões prejudiciais.

34. No entanto, embora seja pacífico que os litígios no processo principal têm por objeto situações puramente internas, às quais a Diretiva 85/384 não se aplica (v., a este respeito, despacho Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, já referido, n.° 51), resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera contrário aos princípios de direito nacional, como confirmados pela jurisprudência constitucional, permitir uma discriminação inversa ao autorizar os engenheiros civis que obtiveram os seus títulos em Estados-Membros que não a República Italiana, mas não os engenheiros civis que obtiveram os respetivos títulos em Itália, a efetuar, neste último Estado-Membro, atividades que têm por objeto imóveis de interesse cultural.

35. A este respeito, importa recordar que, efetivamente, o Tribunal de Justiça não tem competência para responder a uma questão submetida, quando for manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida não se aplica, como, por exemplo, nas situações puramente internas. No entanto, mesmo nessa situação, o Tribunal de Justiça pode proceder à interpretação solicitada, quando o direito nacional obrigue o órgão jurisdicional de reenvio, em processos como os do processo principal, a reconhecer aos nacionais direitos iguais aos que um nacional de outro Estado-Membro extrairia do direito da União na mesma situação (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C-570/07 e C-571/07, Colet., p. I-4629, n.° 39; de 22 de dezembro de 2010, Omalet, C-245/09, Colet., p. I-13771, n.° 15; e de 21 de junho de 2012, Susisalo e o., C-84/11, n. os  17 e 20). Assim, existe um interesse inegável da União em que o Tribunal de Justiça proceda à interpretação da disposição do direito da União em causa.

36. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais.

Quanto às questões prejudiciais

37. Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento, que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e mencionado expressamente no referido artigo 11.°, só podem exercer, neste último Estado-Membro, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.

38. À luz de uma regra de direito interno que assegura que pessoas que possuem um título relevante do domínio da arquitetura emitido pela República Italiana e que exercem a sua profissão em Itália não sofrem uma discriminação inversa relativamente às pessoas que detêm esse título emitido por outro Estado-Membro, importa, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, examinar o alcance das obrigações instauradas pelos artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384, para o reconhecimento, pelo Estado-Membro de acolhimento, destes últimos títulos.

39. No quadro deste exame, há que recordar que a Diretiva 85/384 prevê um reconhecimento mútuo automático dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura que preencham as condições de formação nela fixadas (acórdão de 24 de maio de 2007, Comissão/Portugal, C-43/06, n.° 24).

40. O objeto essencial deste reconhecimento mútuo encontra-se expresso no artigo 2.° da Diretiva 85/384, que prevê que cada Estado-Membro está obrigado a reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos especificados nos artigos 3.° e 4.° desta diretiva, emitidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, e a conferir-lhes, no que respeita ao acesso às atividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquiteto, o mesmo efeito, no seu território, que aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio emite. Por sua vez, o artigo 10.° da diretiva alarga, de forma transitória, o reconhecimento mútuo a alguns outros diplomas que não satisfazem os requisitos do capítulo II da diretiva, incluindo os especificados nos seus artigos 3.° e 4.° (acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.° 25 e jurisprudência referida).

41. As questões submetidas têm assim por objeto o alcance da obrigação de reconhecimento mútuo dos diplomas, instituída pelo artigo 10.° da Diretiva 85/384, e a faculdade do Estado-Membro de acolhimento de exigir às pessoas detentoras de diplomas emitidos por outro Estado-Membro e constantes da lista estabelecida no artigo 11.° da Diretiva 85/384 que demonstrem possuir qualificações especiais no domínio dos bens culturais, a fim de poderem exercer atividades que têm por objeto imóveis de interesse artístico.

42. A este respeito, é certo que a Diretiva 85/384 não visa regulamentar as condições de acesso à profissão de arquiteto nem definir a natureza das atividades a exercer pelos seus membros. Resulta, com efeito, do nono considerando desta diretiva que o seu artigo 1.°, n.° 2, não pretende fornecer uma definição jurídica das atividades do domínio da arquitetura. Compete, assim, à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento definir as atividades do referido domínio (despacho Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, já referido, n.° 45).

43. Todavia, ao contrário da tese defendida pelo Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori e pela Ordine degli Architetti Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori della Provincia di Verona, não se pode inferir dessa competência do Estado-Membro de acolhimento que a Diretiva 85/384 permite ao referido Estado-Membro subordinar o exercício das atividades que têm por objeto imóveis de interesse artístico à verificação das qualificações dos interessados nesse domínio.

44. Com efeito, em primeiro lugar, reconhecer tal faculdade ao Estado-Membro de acolhimento equivaleria a permitir-lhe pedir provas suplementares, o que violaria o reconhecimento automático dos diplomas e seria, portanto, contrário à Diretiva 85/384, como o Tribunal de Justiça concluiu no n.° 28 do acórdão Comissão/Portugal, já referido.

45. Em segundo lugar, como resulta do n.° 37 do acórdão de 23 de novembro de 2000, Comissão/Espanha (C-421/98, Colet., p. I-10375), nos termos dos artigos 2.° e 10.° da Diretiva 85/384, quando uma atividade é habitualmente exercida pelos arquitetos titulares de um diploma emitido pelo Estado-Membro de acolhimento, um arquiteto migrante titular de um diploma, certificado ou outro título abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva deve também ter acesso a essa atividade, mesmo que os seus diplomas, certificados ou outros títulos não comportem necessariamente uma equivalência material no que respeita à formação recebida.

46. A este propósito, a Diretiva 85/384 prevê as medidas a adotar quando não existe equivalência material entre as formações recebidas no Estado-Membro de origem ou de proveniência e as dispensadas no Estado-Membro de acolhimento (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 43).

47. Com efeito, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 85/384, quando o título de formação do Estado-Membro de origem ou de proveniência possa ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com um título que exige, nesse Estado, uma formação complementar não adquirida pelo beneficiário daquela diretiva, o Estado-Membro de acolhimento pode determinar que este último utilize o seu título de formação numa fórmula adequada a indicar por esse Estado (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 44).

48. Assim, embora caiba à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento definir o âmbito das atividades da profissão de arquiteto, quando um Estado-Membro considera que uma atividade está abrangida pelo referido domínio, a exigência do reconhecimento mútuo implica que os arquitetos migrantes também devam ter acesso a essa atividade (acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.° 38).

49. Ora, no caso em apreço, é pacífico que as atividades que têm por objeto imóveis de interesse artístico estão abrangidas pelo domínio de atividades da profissão de arquiteto e, por conseguinte, inserem-se no âmbito de aplicação da Diretiva 85/384.

50. Em último lugar, a conclusão de que um Estado-Membro de acolhimento não pode, no quadro do mecanismo de reconhecimento mútuo instituído pelo artigo 11.° da Diretiva 85/384, impor condições suplementares, como as que estão em causa no processo principal, para o exercício das atividades do domínio da profissão de arquiteto é, de resto, confirmada pela constatação que o Tribunal de Justiça fez no n.° 52 do despacho Mosconi e Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, já referido.

51. Com efeito, de acordo com esse número do referido despacho, o acesso às atividades referidas no artigo 52.°, segundo parágrafo, do Decreto Real n.° 2537/25, a saber, atividades que têm por objeto imóveis de interesse artístico, não pode ser recusado às pessoas que possuem um diploma de engenheiro civil ou um título equivalente emitido num Estado-Membro que não a República Italiana, quando esse diploma esteja mencionado na lista estabelecida em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 85/384 ou na que figura no artigo 11.° da referida diretiva.

52. Face ao exposto, há que responder às questões submetidas que os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento, que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e esteja expressamente mencionado no referido artigo 11.°, só podem exercer, neste último Estado, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.

Quanto às despesas

53. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento, que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e esteja expressamente mencionado no referido artigo 11.°, só podem exercer, neste último Estado, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais.