Processo C-99/12
Eurofit SA
contra
Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles)
«Pedido de decisão prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Restituições à exportação — Desvio das mercadorias destinadas à exportação — Dever de reembolso por parte do exportador — Falta de comunicação, por parte das autoridades competentes, das informações relativas à fiabilidade do cocontratante, suspeito de fraude — Caso de força maior — Inexistência»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013
Direito da União — Princípios — Força maior — Conceito — Circunstâncias alheias ao exportador, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não podem ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos — Apreciação em função do contexto regulamentar — Domínio das restituições à exportação
(Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, artigos 5.° e 11.°)
Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Requisitos de concessão — Importação do produto no país de destino — Artigo 5.o do Regulamento n.o 3665/87 — Requisitos de aplicação — Exceções — Caso de força maior — Interpretação estrita
(Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, artigo 5.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 3)
Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Declaração inexata — Sanção de natureza pecuniária aplicada ao exportador — Responsabilidade objetiva independentemente de culpa por parte do exportador de — Acréscimo em caso de ato deliberado cometido pelo exportador
(Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo)
Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Declaração inexata decorrente do comportamento fraudulento do cocontratante — Sanção — Inaplicabilidade em casos excecionais — Alcance — Falta de comunicação, pelas autoridades competentes, de informações relativas à fiabilidade do cocontratante — Inclusão — Falta de incidência na obrigação de o exportador reembolsar as restituições à exportação indevidamente recebidas
(Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 31-34)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 35-37)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 38-40)
A omissão, por parte das autoridades aduaneiras competentes, de informar o exportador da existência de um risco de fraude cometida pelo seu cocontratante não constitui um caso de força maior na aceção das disposições do Regulamento n.o 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, nomeadamente do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, deste regulamento. Ainda que essa omissão possa constituir um caso excecional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.o 3665/87, não pode, contudo, dispensar o exportador da sua obrigação de reembolsar as restituições à exportação indevidamente recebidas, estando este apenas isento do pagamento das penalidades devidas nos termos desse mesmo artigo 11.o
A este propósito, as disposições do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do referido regulamento apenas dispensam os exportadores do pagamento das penalidades, mas não do reembolso das restituições antecipadamente recebidas. Com efeito, não se pode acrescentar à lista exaustiva contida no artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento em causa, um novo caso de isenção, que consista, designadamente, na inexistência de comportamento culposo do exportador. Mesmo que a falta ou o erro cometidos por um cocontratante sejam suscetíveis de constituir uma circunstância não controlável pelo exportador, não deixa de ser verdade que constituem um risco comercial habitual incluindo em caso de condenação penal desse cocontratante por falsificação de documentos no âmbito das restituições à exportação, e não podem ser considerados imprevisíveis no âmbito de transações comerciais. O exportador é livre de escolher os seus cocontratantes e compete-lhe tomar as devidas precauções quer incluindo nos contratos que celebra com estes últimos cláusulas nesse sentido quer subscrevendo um seguro específico.
(cf. n.os 42, 43, 49 e disp.)
Processo C-99/12
Eurofit SA
contra
Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Bruxelles)
«Pedido de decisão prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Restituições à exportação — Desvio das mercadorias destinadas à exportação — Dever de reembolso por parte do exportador — Falta de comunicação, por parte das autoridades competentes, das informações relativas à fiabilidade do cocontratante, suspeito de fraude — Caso de força maior — Inexistência»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013
Direito da União — Princípios — Força maior — Conceito — Circunstâncias alheias ao exportador, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não podem ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos — Apreciação em função do contexto regulamentar — Domínio das restituições à exportação
(Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, artigos 5.° e 11.°)
Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Requisitos de concessão — Importação do produto no país de destino — Artigo 5.o do Regulamento n.o 3665/87 — Requisitos de aplicação — Exceções — Caso de força maior — Interpretação estrita
(Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, artigo 5.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 3)
Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Declaração inexata — Sanção de natureza pecuniária aplicada ao exportador — Responsabilidade objetiva independentemente de culpa por parte do exportador de — Acréscimo em caso de ato deliberado cometido pelo exportador
(Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo)
Agricultura — Organização comum dos mercados — Restituições à exportação — Declaração inexata decorrente do comportamento fraudulento do cocontratante — Sanção — Inaplicabilidade em casos excecionais — Alcance — Falta de comunicação, pelas autoridades competentes, de informações relativas à fiabilidade do cocontratante — Inclusão — Falta de incidência na obrigação de o exportador reembolsar as restituições à exportação indevidamente recebidas
(Regulamento n.o 3665/87 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 31-34)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 35-37)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 38-40)
A omissão, por parte das autoridades aduaneiras competentes, de informar o exportador da existência de um risco de fraude cometida pelo seu cocontratante não constitui um caso de força maior na aceção das disposições do Regulamento n.o 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, nomeadamente do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, deste regulamento. Ainda que essa omissão possa constituir um caso excecional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.o 3665/87, não pode, contudo, dispensar o exportador da sua obrigação de reembolsar as restituições à exportação indevidamente recebidas, estando este apenas isento do pagamento das penalidades devidas nos termos desse mesmo artigo 11.o
A este propósito, as disposições do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do referido regulamento apenas dispensam os exportadores do pagamento das penalidades, mas não do reembolso das restituições antecipadamente recebidas. Com efeito, não se pode acrescentar à lista exaustiva contida no artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento em causa, um novo caso de isenção, que consista, designadamente, na inexistência de comportamento culposo do exportador. Mesmo que a falta ou o erro cometidos por um cocontratante sejam suscetíveis de constituir uma circunstância não controlável pelo exportador, não deixa de ser verdade que constituem um risco comercial habitual incluindo em caso de condenação penal desse cocontratante por falsificação de documentos no âmbito das restituições à exportação, e não podem ser considerados imprevisíveis no âmbito de transações comerciais. O exportador é livre de escolher os seus cocontratantes e compete-lhe tomar as devidas precauções quer incluindo nos contratos que celebra com estes últimos cláusulas nesse sentido quer subscrevendo um seguro específico.
(cf. n.os 42, 43, 49 e disp.)