Processo C-91/12

Skatteverket

contra

PCF Clinic AB

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen)

«IVA — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c) — Hospitalização e assistência médica, bem como as operações com elas estreitamente relacionadas — Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas — Serviços que consistem na realização de atos cirúrgicos e de tratamentos de natureza estética — Intervenções de natureza puramente cosmética resultantes unicamente da vontade do paciente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção relativa à hospitalização e assistência médica, bem como às operações com elas estreitamente relacionadas — Isenção das prestações de serviços de assistência no âmbito do exercício das atividades médicas e paramédicas — Assistência médica ou serviço de assistência — Conceito — Operações estéticas e tratamentos de natureza estética — Inclusão — Requisito — Critérios de apreciação

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c)]

O artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:

prestações de serviços como as que estão em causa no processo principal, que consistem em operações estéticas e tratamentos de natureza estética, estão abrangidas pelos conceitos de «assistência médica» ou de «serviços de assistência», na aceção desse n.o 1, alíneas b) e c), quando essas prestações têm como finalidade diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde ou proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas;

as simples conceções subjetivas que a pessoa que se submete a uma intervenção de natureza estética tem da mesma não são, em si mesmas, determinantes para a apreciação da questão de saber se esta intervenção tem uma finalidade terapêutica;

as circunstâncias de prestações como as que estão em causa no processo principal serem fornecidas ou efetuadas por um membro do corpo médico habilitado, ou de a finalidade dessas prestações ser determinada por esse profissional, são suscetíveis de influenciar a apreciação da questão de saber se intervenções como as que estão em causa no processo principal estão abrangidas pelos conceitos de «assistência médica» ou de «serviços de assistência», na aceção, respetivamente, do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 e do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva; e,

para apreciar se prestações de serviços como as que estão em causa no processo principal estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) ou c), da Diretiva 2006/112, há que ter em conta todas as exigências previstas nesse n.o 1, alíneas b) ou c), bem como outras disposições pertinentes do título IX, capítulos 1 e 2, desta diretiva, tais como, no que se refere ao artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, os artigos 131.°, 133.° e 134.° da mesma.

(cf. n.o 39 e disp.)


Processo C-91/12

Skatteverket

contra

PCF Clinic AB

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen)

«IVA — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c) — Hospitalização e assistência médica, bem como as operações com elas estreitamente relacionadas — Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas — Serviços que consistem na realização de atos cirúrgicos e de tratamentos de natureza estética — Intervenções de natureza puramente cosmética resultantes unicamente da vontade do paciente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Isenção relativa à hospitalização e assistência médica, bem como às operações com elas estreitamente relacionadas — Isenção das prestações de serviços de assistência no âmbito do exercício das atividades médicas e paramédicas — Assistência médica ou serviço de assistência — Conceito — Operações estéticas e tratamentos de natureza estética — Inclusão — Requisito — Critérios de apreciação

[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c)]

O artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:

prestações de serviços como as que estão em causa no processo principal, que consistem em operações estéticas e tratamentos de natureza estética, estão abrangidas pelos conceitos de «assistência médica» ou de «serviços de assistência», na aceção desse n.o 1, alíneas b) e c), quando essas prestações têm como finalidade diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde ou proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas;

as simples conceções subjetivas que a pessoa que se submete a uma intervenção de natureza estética tem da mesma não são, em si mesmas, determinantes para a apreciação da questão de saber se esta intervenção tem uma finalidade terapêutica;

as circunstâncias de prestações como as que estão em causa no processo principal serem fornecidas ou efetuadas por um membro do corpo médico habilitado, ou de a finalidade dessas prestações ser determinada por esse profissional, são suscetíveis de influenciar a apreciação da questão de saber se intervenções como as que estão em causa no processo principal estão abrangidas pelos conceitos de «assistência médica» ou de «serviços de assistência», na aceção, respetivamente, do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 e do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva; e,

para apreciar se prestações de serviços como as que estão em causa no processo principal estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 132.o, n.o 1, alíneas b) ou c), da Diretiva 2006/112, há que ter em conta todas as exigências previstas nesse n.o 1, alíneas b) ou c), bem como outras disposições pertinentes do título IX, capítulos 1 e 2, desta diretiva, tais como, no que se refere ao artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, os artigos 131.°, 133.° e 134.° da mesma.

(cf. n.o 39 e disp.)