Processo C‑84/12

Rahmanian Koushkaki

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin)

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.o 810/2009 — Artigos 21.°, n.o 1, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6 — Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Avaliação do risco de imigração ilegal — Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Dúvida razoável — Margem de apreciação das autoridades competentes»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2013

  1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Código Comunitário de Vistos — Regulamento n.o 810/2009 — Procedimentos e condições de emissão dos vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Exceções — Motivos de recusa taxativamente enumerados por esse regulamento — Alcance — Margem de apreciação das autoridades competentes

    (Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 23.°, n.o 4, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6)

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Código Comunitário de Vistos — Regulamento n.o 810/2009 — Procedimentos e condições de emissão dos vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Requisitos — Inexistência de dúvida razoável quanto à intenção de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Apreciação in concreto

    (Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 32.o, n.o 1)

  3. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Código Comunitário de Vistos — Regulamento n.o 810/2009 — Condições de emissão dos vistos uniformes — Disposição nacional que não prevê a obrigação de as autoridades nacionais emitirem um visto uniforme em caso das referidas condições — Admissibilidade — Requisito — Interpretação dessa disposição nacional em conformidade com o referido regulamento

    (Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 23.°, n.o 4, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6)

  1.  Os artigos 23.°, n.o 4, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6, do Regulamento n.o 810/2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado‑Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.

    (cf. n.os 55, 63, disp. 1)

  2.  O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 810/2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, ido em conjugação com o seu artigo 21.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado‑Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.

    (cf. n.o 73, disp. 2)

  3.  O Regulamento n.o 810/2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que prevê que, quando as condições de emissão previstas no código estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.o 4, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6, do referido regulamento.

    Cabe ao órgão jurisdicional nacional, na medida do possível, interpretar a referida disposição nacional no sentido de que as autoridades competentes só podem recusar emitir um visto uniforme a um requerente no caso de um dos motivos de recusa de visto previstos nesses artigos poder ser oposto a esse requerente.

    (cf. n.os 77, 78, disp. 3)


Processo C‑84/12

Rahmanian Koushkaki

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin)

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.o 810/2009 — Artigos 21.°, n.o 1, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6 — Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Avaliação do risco de imigração ilegal — Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Dúvida razoável — Margem de apreciação das autoridades competentes»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2013

  1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Código Comunitário de Vistos — Regulamento n.o 810/2009 — Procedimentos e condições de emissão dos vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Exceções — Motivos de recusa taxativamente enumerados por esse regulamento — Alcance — Margem de apreciação das autoridades competentes

    (Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 23.°, n.o 4, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6)

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Código Comunitário de Vistos — Regulamento n.o 810/2009 — Procedimentos e condições de emissão dos vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Requisitos — Inexistência de dúvida razoável quanto à intenção de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Apreciação in concreto

    (Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 32.o, n.o 1)

  3. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Código Comunitário de Vistos — Regulamento n.o 810/2009 — Condições de emissão dos vistos uniformes — Disposição nacional que não prevê a obrigação de as autoridades nacionais emitirem um visto uniforme em caso das referidas condições — Admissibilidade — Requisito — Interpretação dessa disposição nacional em conformidade com o referido regulamento

    (Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 23.°, n.o 4, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6)

  1.  Os artigos 23.°, n.o 4, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6, do Regulamento n.o 810/2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado‑Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.

    (cf. n.os 55, 63, disp. 1)

  2.  O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 810/2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, ido em conjugação com o seu artigo 21.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado‑Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.

    (cf. n.o 73, disp. 2)

  3.  O Regulamento n.o 810/2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que prevê que, quando as condições de emissão previstas no código estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.o 4, 32.°, n.o 1, e 35.°, n.o 6, do referido regulamento.

    Cabe ao órgão jurisdicional nacional, na medida do possível, interpretar a referida disposição nacional no sentido de que as autoridades competentes só podem recusar emitir um visto uniforme a um requerente no caso de um dos motivos de recusa de visto previstos nesses artigos poder ser oposto a esse requerente.

    (cf. n.os 77, 78, disp. 3)