Processo C‑67/12
Comissão Europeia
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado — Diretiva 2002/91/CE — Desempenho energético dos edifícios — Artigos 3.°, 7.° e 8.° — Transposição incompleta»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de janeiro de 2014
Processo judicial — Exceção de inadmissibilidade — Objeto — Exceção suscitada em relação a uma parte da ação — Demandado que não apresenta a contestação complementar no prazo previsto — Impedimento do demandado no que diz respeito à parte da ação não abrangida pela exceção de inadmissibilidade — Limitação do debate quanto ao mérito à parte da ação abrangida pela exceção de inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 40.° e 91.°)
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Reconhecimento do incumprimento pelo Estado‑Membro em causa — Irrelevância
(Artigo 258.o TFUE)
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 258.o TFUE)
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do demandante
[Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.o, n.o 1, alínea c)]
Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Formulação diferente das acusações sem alteração nem alargamento do objeto do litígio — Admissibilidade
(Artigo 258.o TFUE)
Energia — Qualidade energética dos edifícios — Diretiva 2002/91 — Obrigações alternativas de efetuar uma inspeção periódica das caldeiras ou de dar conselhos aos utilizadores relativos ao sistema de aquecimento — Obrigações relativas aos edifícios novos e aos edifícios existentes — Estado‑Membro que não tomou, ou de qualquer modo não notificou, as medidas necessárias no que diz respeito aos edifícios existentes — Incumprimento
(Diretiva 91/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o)
Se a ação for julgada admissível por ter sido julgada improcedente a exceção de inadmissibilidade, ou se a decisão sobre esta exceção for remetida para a apreciação do mérito, numa segunda fase, deve haver uma discussão quanto ao objeto da ação. Decorre da interpretação conjunta dos artigos 40.° e 91.° do Regulamento de Processo que a continuação do debate quanto ao mérito só pode dizer respeito à parte da ação visada pela exceção de inadmissibilidade, uma vez que o demandado não apresentou a contestação complementar dentro do prazo de um mês fixado pelo referido artigo 40.o
Com efeito, quando efetivamente uma exceção de inadmissibilidade que apenas diz respeito a uma parte da ação é fundada, não pode dar origem à improcedência da ação na sua totalidade e nada pode, portanto, justificar que o demandado não apresente os seus argumentos de defesa quanto à parte da ação não visada pela referida exceção, no prazo previsto no artigo 40.o do referido Regulamento de Processo.
Se o demandado considerar que só uma parte da ação é inadmissível, deve, por conseguinte, contestar a sua admissibilidade no âmbito da contestação, ou apresentar, no prazo previsto para responder à petição, uma exceção de inadmissibilidade parcial assim como um articulado quanto ao mérito no que diz respeito à parte da ação não visada pela referida exceção de inadmissibilidade, sob pena de ficar impedido quanto a este aspeto.
(cf. n.os 25 a 28)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 30)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 31)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 41, 42)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 52, 53)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 65, 66, 70 a 72, 76 e disp.)
Processo C‑67/12
Comissão Europeia
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado — Diretiva 2002/91/CE — Desempenho energético dos edifícios — Artigos 3.°, 7.° e 8.° — Transposição incompleta»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de janeiro de 2014
Processo judicial — Exceção de inadmissibilidade — Objeto — Exceção suscitada em relação a uma parte da ação — Demandado que não apresenta a contestação complementar no prazo previsto — Impedimento do demandado no que diz respeito à parte da ação não abrangida pela exceção de inadmissibilidade — Limitação do debate quanto ao mérito à parte da ação abrangida pela exceção de inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 40.° e 91.°)
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Reconhecimento do incumprimento pelo Estado‑Membro em causa — Irrelevância
(Artigo 258.o TFUE)
Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 258.o TFUE)
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do demandante
[Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.o, n.o 1, alínea c)]
Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Formulação diferente das acusações sem alteração nem alargamento do objeto do litígio — Admissibilidade
(Artigo 258.o TFUE)
Energia — Qualidade energética dos edifícios — Diretiva 2002/91 — Obrigações alternativas de efetuar uma inspeção periódica das caldeiras ou de dar conselhos aos utilizadores relativos ao sistema de aquecimento — Obrigações relativas aos edifícios novos e aos edifícios existentes — Estado‑Membro que não tomou, ou de qualquer modo não notificou, as medidas necessárias no que diz respeito aos edifícios existentes — Incumprimento
(Diretiva 91/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o)
Se a ação for julgada admissível por ter sido julgada improcedente a exceção de inadmissibilidade, ou se a decisão sobre esta exceção for remetida para a apreciação do mérito, numa segunda fase, deve haver uma discussão quanto ao objeto da ação. Decorre da interpretação conjunta dos artigos 40.° e 91.° do Regulamento de Processo que a continuação do debate quanto ao mérito só pode dizer respeito à parte da ação visada pela exceção de inadmissibilidade, uma vez que o demandado não apresentou a contestação complementar dentro do prazo de um mês fixado pelo referido artigo 40.o
Com efeito, quando efetivamente uma exceção de inadmissibilidade que apenas diz respeito a uma parte da ação é fundada, não pode dar origem à improcedência da ação na sua totalidade e nada pode, portanto, justificar que o demandado não apresente os seus argumentos de defesa quanto à parte da ação não visada pela referida exceção, no prazo previsto no artigo 40.o do referido Regulamento de Processo.
Se o demandado considerar que só uma parte da ação é inadmissível, deve, por conseguinte, contestar a sua admissibilidade no âmbito da contestação, ou apresentar, no prazo previsto para responder à petição, uma exceção de inadmissibilidade parcial assim como um articulado quanto ao mérito no que diz respeito à parte da ação não visada pela referida exceção de inadmissibilidade, sob pena de ficar impedido quanto a este aspeto.
(cf. n.os 25 a 28)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 30)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 31)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 41, 42)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 52, 53)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 65, 66, 70 a 72, 76 e disp.)