ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
19 de novembro de 2013 ( *1 )
«Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia — Estatuto dos Funcionários — Recurso de anulação — Comunicação COM(2011) 829 final — Proposta COM(2011) 820 final — Ação por omissão — Apresentação de propostas ao abrigo do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto dos Funcionários — Abstenção da Comissão — Recurso desprovido de objeto — Não conhecimento do mérito»
No processo C‑66/12,
que tem por objeto, a título principal, um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE e, a título subsidiário, uma ação por omissão ao abrigo do artigo 265.o TFUE, entrado em 9 de fevereiro de 2012,
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e J. Herrmann, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiado por
República Checa, representada por M. Smolek, D. Hadroušek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
Reino da Dinamarca, representado por V. Pasternak Jørgensen e C. Thorning, na qualidade de agentes,
República Federal da Alemanha, representada por T. Henze e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,
Irlanda, representada por E. Creedon, na qualidade de agente, assistida por C. Toland, BL, e A. Joyce, solicitor,
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad e S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,
República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas e J.‑S. Pilczer, na qualidade de agentes,
República da Letónia, representada por I. Kalniņš e A. Nikolajeva, na qualidade de agentes,
Reino dos Países Baixos, representado por C. Wissels e M. Bulterman, na qualidade de agentes,
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por E. Jenkinson e J. Beeko, na qualidade de agentes, assistidas por R. Palmer, barrister,
intervenientes,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Currall, D. Martin e J.‑P. Keppenne, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por:
Parlamento Europeu, representado por A. Neergaard e S. Seyr, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz (relator), E. Juhász, M. Safjan, C. G. Fernlund e J. L. da Cruz Vilaça, presidentes de secção, A. Rosas, G. Arestis, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de julho de 2013,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de setembro de 2013,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com a sua petição, o Conselho da União Europeia pede:
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Quadro jurídico
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2 |
O artigo 65.o do Estatuto enuncia: «1. O Conselho procede anualmente a um exame do nível de remunerações dos funcionários e dos outros agentes da União. Este exame ocorrerá em setembro, com base num relatório comum, apresentado pela Comissão e baseado no valor, em 1 de julho e em cada país da União, de um índice comum estabelecido pelo Serviço de Estatística da União Europeia, em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados‑Membros. No decurso deste exame, o Conselho examina […] a necessidade, no âmbito da política económica e social da União, de proceder a uma adaptação das remunerações. Serão especialmente tomados em consideração o eventual aumento dos vencimentos públicos e as necessidades de recrutamento. 2. No caso de variação sensível do custo de vida, o Conselho decide, num prazo máximo de dois meses, medidas de adaptação dos coeficientes de correção e, se for caso disso, do seu efeito retroativo. 3. Na aplicação do presente artigo, o Conselho delibera, sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o [TUE].» |
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3 |
Nos termos do artigo 82.o, n.o 2, do Estatuto, quando o Conselho, em aplicação do n.o 1 do artigo 65.o, decidir adaptar as remunerações, a mesma adaptação será aplicada às pensões. |
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4 |
Em conformidade com o artigo 65.o‑A do Estatuto, as modalidades de aplicação dos seus artigos 64.° e 65.° são definidas no anexo XI do referido Estatuto. |
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5 |
O artigo 1.o deste anexo, que faz parte da secção 1 do seu capítulo 1, prevê que, para efeitos do exame previsto no n.o 1 do artigo 65.o do Estatuto, o Eurostat redigirá anualmente, antes do final do mês de outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas (Bélgica) (índice internacional de Bruxelas), sobre a evolução do custo de vida fora de Bruxelas (paridades económicas e índices implícitos) e sobre a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais de oito Estados‑Membros (indicadores específicos). |
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6 |
Nos termos do artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, que constitui a secção 2 do capítulo 1 deste anexo, sob o título «Modalidades da adaptação anual das remunerações e pensões»: «1. Nos termos do n.o 3 do artigo 65.o do Estatuto, o Conselho decide, antes do final do ano, a adaptação das remunerações e pensões proposta pela Comissão e baseada nos elementos previstos na secção 1 do presente anexo, com efeitos a partir de 1 de julho. 2. O valor da adaptação é igual ao produto do indicador específico pelo índice internacional de Bruxelas. A adaptação é fixada em termos líquidos em percentagem igual para todos. [...] 5. Não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo. Os coeficientes de correção aplicáveis:
serão determinados pelos rácios entre as paridades económicas referidas no artigo 1.o do presente anexo e as taxas de câmbio previstas no artigo 63.o do Estatuto para os países correspondentes. [...]» |
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7 |
O capítulo 5 do anexo XI do Estatuto intitula‑se «Cláusula de exceção». É composto unicamente pelo artigo 10.o, que dispõe: «Em caso de deterioração grave e súbita da situação económica e social na União, avaliada à luz dos dados objetivos fornecidos pela Comissão, esta deve apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deliberam nos termos do artigo 336.o [TFUE].» |
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8 |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, deste anexo, o mesmo é aplicável entre 1 de julho de 2004 e 31 de dezembro de 2012. |
Antecedentes do litígio
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Considerando que a recente crise económica e financeira surgida na União provoca uma «deterioração grave e súbita da situação económica e social na União» na aceção do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, o Conselho pediu à Comissão, em dezembro de 2010, que apresentasse, com fundamento neste artigo 10.o, propostas adequadas a tempo de o Parlamento Europeu e ele próprio as analisarem e adotarem antes do final do ano de 2011. |
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10 |
Em resposta a este pedido, a Comissão apresentou ao Conselho, em 13 de julho de 2011, o Relatório sobre a cláusula de exceção (artigo 10.o do anexo XI do Estatuto) [COM(2011) 440 final], no qual concluiu, baseando‑se em quinze indicadores e nas previsões económicas europeias publicadas pela Direção‑Geral «Assuntos Económicos e Financeiros» em 13 de maio de 2011, que não era adequado apresentar uma proposta nos termos do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto. |
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11 |
A análise deste relatório deu origem a discussões no Conselho, que culminaram num novo pedido dirigido por este à Comissão, destinado à implementação do referido artigo 10.o e à apresentação de uma proposta adequada de adaptação das remunerações. |
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12 |
Em resposta a este pedido, a Comissão apresentou a comunicação impugnada, que assentava nomeadamente nas previsões económicas comunicadas pela sua Direção‑Geral «Assuntos Económicos e Financeiros» em 10 de novembro de 2011. A Comissão concluiu novamente que a União não enfrentava uma situação extraordinária na aceção do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e que não podia assim acionar a cláusula de exceção. |
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13 |
No mesmo dia, a Comissão apresentou a proposta impugnada que se baseava no método «normal» de adaptação das remunerações previsto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto e que propunha uma adaptação de 1,7%. |
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14 |
Através da Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 341, p. 54), o Conselho decidiu «não adotar a proposta [impugnada]», nomeadamente pelos seguintes motivos:
[...]
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Pedidos das partes e tramitação no Tribunal de Justiça
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O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar o Conselho nas despesas. |
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17 |
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2012, foi admitida a intervenção do Parlamento, em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2012, foi admitida a intervenção da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da Irlanda, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Letónia, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, em apoio dos pedidos do Conselho. |
Quanto ao recurso
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18 |
Com o seu recurso, o Conselho alega que a Comissão violou o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2, segundo período, TUE e o artigo 241.o TFUE, ao apresentar a proposta impugnada com base no método «normal» de adaptação previsto no artigo 3.o deste anexo e ao recusar, desse modo, apresentar propostas adequadas ao abrigo do referido artigo 10.o |
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19 |
A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível na medida em que o Conselho não deliberou por maioria qualificada dos seus membros sobre a questão da interposição do presente recurso. Além disso, nem a comunicação impugnada nem a proposta impugnada são atos impugnáveis na aceção do artigo 263.o TFUE. Por último, não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 265.o TFUE, nomeadamente porque a Comissão tomou posição sobre o pedido do Conselho ao alegar que não estavam reunidos os requisitos que permitem acionar o procedimento previsto no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto. No entanto, o Conselho não ficou desprovido de proteção jurisdicional, uma vez que podia fazer valer o seu ponto de vista no âmbito de um recurso interposto pela Comissão contra a recusa do Conselho em adotar a proposta impugnada apresentada ao abrigo do artigo 3.o do anexo XI do Estatuto. A título subsidiário, a Comissão contesta a procedência do recurso de anulação e da ação por omissão, alegando que o Conselho não fez prova da existência de um erro manifesto cometido pela Comissão na apreciação da situação económica e social na União. |
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20 |
Há que salientar que, à semelhança do processo em que foi proferido o acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho (C‑63/12), o presente recurso tem por objeto a adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes da União para o ano de 2011 e resulta do desacordo entre a Comissão e o Conselho sobre a questão de saber se, nesse ano, havia que aplicar o método «normal» e automático, previsto no artigo 3.o do anexo XI do Estatuto, ou a cláusula de exceção, prevista no artigo 10.o deste anexo, aplicável «[e]m caso de deterioração grave e súbita da situação económica e social na União». A estreita relação entre estes dois processos resulta igualmente do facto de, em cada um deles, as partes remeterem para o conteúdo das suas alegações apresentadas no outro processo, que juntam como anexo. |
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21 |
Ora, nos n.os 57 a 77 do acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, já referido, o Tribunal pronunciou‑se sobre a repartição das funções entre as instituições no âmbito da adaptação anual das remunerações e das pensões, em especial no que respeita à determinação da base jurídica dessa adaptação e ao acionamento da cláusula de exceção. |
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22 |
Nestas circunstâncias, há que constatar que o presente recurso ficou desprovido de objeto e que, por conseguinte, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre o mesmo. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 142.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas. |
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No presente caso, o recurso não ficou desprovido de objecto devido ao comportamento de uma das partes, mas por o Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre o recurso de anulação interposto no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, já referido. |
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Nestas condições, há que decidir que tanto o Conselho e a Comissão como as partes intervenientes suportam as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.